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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Agravo de Instrumento 5014671-36.2026.8.08.0000

Órgão julgador
Quarta Câmara Cível
Julgamento
12/12/2025
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5014671-36.2026.8.08.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARTRITE REUMATOIDE. FORNECIMENTO DE TOFACITINIBE 5MG. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR, ORAL E AUTOADMINISTRÁVEL. TRATAMENTO NÃO ONCOLÓGICO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.656/1998. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu tutela provisória de urgência destinada a compelir a operadora ao fornecimento imediato de Tofacitinibe 5mg, prescrito para tratamento de artrite reumatoide crônica, grave e progressiva, após insucesso de terapias convencionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a fornecer Tofacitinibe 5mg, medicamento oral, autoadministrável e de uso domiciliar, prescrito para tratamento de patologia não oncológica, de modo a caracterizar a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 autoriza a exclusão da cobertura do plano-referência para medicamentos destinados a tratamento domiciliar, ressalvadas as hipóteses legais de cobertura obrigatória. O Tofacitinibe pleiteado possui administração oral e domiciliar e, no caso, destina-se ao tratamento de artrite reumatoide, não se enquadrando nas exceções legais relativas aos tratamentos antineoplásicos orais e correlacionados, aos procedimentos radioterápicos de uso domiciliar ou aos medicamentos administrados em internação domiciliar (home care). A exclusão contratual de medicamento de uso domiciliar encontra respaldo na legislação de regência da saúde suplementar quando não configurada hipótese legal excepcional de cobertura obrigatória. A jurisprudência citada reconhece especificamente a inexistência de obrigação de fornecimento de Tofacitinibe de uso domiciliar para tratamento não oncológico, bem como a licitude da exclusão contratual de medicamentos dessa natureza, observadas as exceções legais. A intervenção judicial nos contratos de plano de saúde deve observar as balizas regulatórias do setor e o equilíbrio atuarial, pois a imposição de custeio de tratamento expressamente excluído pela legislação repercute no equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual e no grupo mutual de beneficiários. A negativa de cobertura, diante das características do medicamento e da exclusão admitida pela legislação aplicável, não evidencia a probabilidade do direito necessária à reforma da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não está obrigada a fornecer medicamento oral, autoadministrável e de uso domiciliar destinado ao tratamento de patologia não oncológica quando a prestação não se enquadra nas exceções legais à exclusão prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. 2. A exclusão contratual de medicamento de uso domiciliar é lícita quando amparada pela legislação de saúde suplementar e ausente hipótese legal de cobertura obrigatória. 3. A negativa de fornecimento de Tofacitinibe para tratamento domiciliar de artrite reumatoide, nas circunstâncias examinadas, afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela provisória de urgência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.692.938/SP; TJPE, Apelação Cível nº 0047171-57.2016.8.17.2001, Rel. Elio Braz Mendes, 8ª Câmara Cível Especializada – 1º, j. 12.12.2025; TJRS, Apelação Cível nº 5049931-19.2023.8.21.0001, Rel. Gelson Rolim Stocker, Sexta Câmara Cível, j. 29.08.2024, publ. 02.09.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.