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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5024068-14.2026.8.08.0035

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5024068-14.2026.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, sobre o qual incidirão juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), pela SELIC, deduzido o IPCA, (art. 406, § 1º, CC), até a data do arbitramento. A partir de então, deverá incidir apenas a SELIC, eis que esta já engloba juros e correção monetária (Súm. 362, STJ e Lei 14.905/24). JULGAR improcedente o pedido de danos materiais. Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55,LJE). Embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma deverá ser objeto de recurso, sendo que fora das hipóteses e/ou protelatórios sujeitará a multa (art. 1.026, §2, CPC). Interposto R.I, intime-se a recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à T. Recursal, para juízo de admissibilidade, oportunidade que será analisado gratuidade da justiça (art. 1010, §3, CPC, e E. 168 FONAJE). Transitado em julgado, intime-se a Ré para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias (art. 523, §1, CPC). Havendo depósito judicial, expeça-se alvará. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, no BANESTES (4.569/91, 8.386/06 e Ato 036/2018-TJES), sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação/execução, com incidência de multa (art. 523, §1, CPC). Tudo em ordem, expeça-se alvará/transferência, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou, havendo manifestação do credor para cumprimento da sentença, deverá o cartório: 1) Intimar devedor para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial no BANESTES, sob pena de multa, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e/ou depósito em instituição não autorizada. 2) Se devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se credor para apresentar débito atualizado; 3) Procedido o depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará/TED, em ordem cronológica (036/2018, TJES), a cargo do beneficiário despesas/taxas. 4) Satisfeita obrigação, conclusos para extinção do cumprimento sentença. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença. (art. 40, LJE). VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: INGRID GUIMARAES DE PAULA Endereço: Rua Irene Lorenzoni, 4, Alecrim, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-045 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5024068-14.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INGRID GUIMARAES DE PAULA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO FEITAL DELGADO - ES33488 Advogado do(a) REU: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por INGRID GUIMARAES DE PAULA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM). Petição Inicial (ID 98995133). Em 10/06/2025, ao retornar de Lisboa/Portugal para Vitória/ES, com conexão em Guarulhos/SP (Voos LA8147/LA3991/LA3334), recebeu bagagem despachada (mala rígida preta e beje) partida ao meio, com perfumes quebrados e roupas espalhadas na esteira, em situação humilhante. Preencheu PIR n. VIXLA20588/11JUN25/0215GMT, mas a Ré permaneceu inerte por 8 meses. Estima materiais em R$5.000,00. Anexou: Relatórios de bagagem (98995136; PIR); fotos das malas (98995137); etiquetas (98995138); bilhetes (98995139). Pleiteia: Danos materiais (R$5.000,00); Danos morais (R$20.000,00). Certidão (99481163): Comprovante residência. Petição (103217143): Comprovante em nome da tia, com quem convive, justificando a divergência (103217146). Contestação (105401178). Preliminar: aplicação da Convenção de Montreal (Tema 210/STF). Mérito: nega ato ilícito e nexo; alega compensação administrativa aceita e bagagem restituída; sustenta validade das telas sistêmicas (art. 425, CPC). Pugna pela improcedência. Réplica (106717876): Alega que a Contestação foi genérica e não impugnou especificamente os fatos e documentos, atraindo os efeitos do art. 341 CPC (presunção de veracidade). Requer o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC) e a procedência. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia: (i) responsabilidade civil em decorrência da avaria de bagagem despachada em voo internacional; (ii) caracterização de falha na prestação do serviço; (iii) danos materiais; (iv) danos morais. Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3, CDC). Incide a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional da parte Autora quanto aos sistemas internos da Ré (art. 6, VIII, CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos no serviço (art. 14, CDC). Cabe à Ré comprovar a inexistência de falha no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (art. 14, § 3º, CDC; art. 373, II, CPC). A avaria de bagagem despachada configura falha no dever de guarda e conservação assumido pela transportadora (art. 734, CC). O art. 32, §§ 4º e 5º, da Res. 400/2016 da ANAC disciplina o protesto por avaria e as providências de reparação ou substituição da bagagem. A manutenção da integridade e a restituição tempestiva dos pertences dos passageiros está inserida na esfera de previsibilidade do transportador, não podendo o risco do empreendimento ser transferido ao consumidor. O prazo regulatório para restituição da bagagem não constitui autorização para privar o passageiro de seus pertences sem consequência jurídica . No caso em apreço, a parte Autora narra que, ao desembarcar no destino final, em 10/JUN, constatou avaria em bagagem, registrando o PIR, com descrição "BOTT/CRUSHED" em mala "BLACK UPRIGHT DESIGN HARD" (98995136), tendo a mala sido entregue partida ao meio, com perfumes quebrados e roupas manchadas (ID 98995133, p. 2-3). A Ré sustenta que ofereceu compensação administrativa, que teria sido aceita pela passageira (ID 105401178, p.7). Todavia, a Autora contesta a existência de solução efetiva, sustentando inércia total por 8 meses (ID 98995133, p. 3). A alegação de compensação administrativa não comprovada de forma inequívoca, sendo insuficiente para afastar as alegações da parte Autora (art. 373, II, CPC). Logo, não há como acolher a pretensão de exclusão de responsabilidade, pois a avaria de bagagem, nas circunstâncias demonstradas nos autos, configura falha na prestação do serviço (arts. 186 e 927 do CC). Quanto aos danos materiais, estes exigem sólida e precisa comprovação, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção ou estimativa do prejuízo, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada. No caso, a Autora estima R$ 5.000,00 por mala, perfumes e vestuário, sem individualizar valores e admitindo não dispor de notas fiscais (ID 98995133, p. 5). O Relatório e fotografias evidenciam danos à bagagem (98995136 e 98995137), mas não demonstram a extensão econômica do prejuízo alegado. A Ré impugnou especificamente a ausência de discriminação e comprovantes ( 105401178, p. 4). Os documentos que instruem a inicial, não se mostram suficientes para comprovar o alegado prejuízo, tampouco exatidão dos valores. É obrigação da parte autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). A ausência de prova do alegado deve ser interpretada em desfavor de quem incumbe o ônus de sua produção.. O art. 6, VIII, CDC não desonera de provar o fato constitutivo, sendo deste o ônus demonstrar os danos que afirma ter sofrido. > “Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito . 2. O dano material não pode ser presumido, uma vez que se destina a reparar prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, e se mede pela extensão do dano, conforme preconiza o art. 944 do Código Civil. 3 . Tendo a parte juntado aos autos apenas orçamentos para execução do serviço e inexistindo a comprovação do efetivo dispêndio dos recursos financeiros destinados a realizar a obra de reparação do imóvel, o indeferimento do pedido de danos materiais é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito. (TJ-DF 07191386820228070001 1708803, 2023)” Deste modo, improcede o pedido de danos materiais. No que pertine danos morais, estes configuram-se pela violação à dignidade, honra, imagem ou intimidade, com repercussão significativa na esfera íntima (art. 5º, V e X, CF). Exige-se a comprovação da conduta, dano e nexo (art. 186 e 927, CC). Reitera-se que a prevalência da Convenção de Montreal não alcança a reparação por danos morais, para a qual se aplica integralmente o CDC (Tema 210 STF). In casu, a parte Autora demonstrou que, ao chegar ao destino final, recebeu bagagem avariada, com mala partida ao meio, perfumes quebrados e roupas danificadas, sem solução administrativa efetiva da Ré, o que evidencia a privação dos pertences e a frustração da legítima expectativa de integridade da bagagem despachada. Ademais, a Autora despendeu tempo na tentativa de solução administrativa, sem êxito. Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor, pois a privação dos pertences, frustrou gravemente a legítima expectativa de lazer e segurança física dos passageiros. Por outro lado, a Autora não se desincumbiu do ônus probatório apto a caracterizar o montante de R$ 20.000,00 a título de danos extrapatrimoniais. O quantum deve ser compatível com o objetivo compensatório, consubstanciando-se em valor proporcional aos eventos ocorridos e à extensão do dano (art. 944, CC). > “BAGAGEM DANIFICADA. AUTORA QUE RECEBEU SUA BAGAGEM VIOLADA AO CHEGAR AO DESTINO DA VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO CARACTERIZANDO A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA RÉ. VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO . O TRANSPORTADOR TEM O DEVER DE CONDUZIR O PASSAGEIRO E SUA BAGAGEM INCÓLUMES, NO TEMPO E MODO PREVISTOS, ATÉ SEU DESTINO. DANO MORAL CONFIGURADO (...) (TJ-RJ: 00293890320208190203, 2022)” Destarte, arbitro o valor de R$ R$ 5.000,00, quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto e em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, sobre o qual incidirão juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), pela SELIC, deduzido o IPCA, (art. 406, § 1º, CC), até a data do arbitramento. A partir de então, deverá incidir apenas a SELIC, eis que esta já engloba juros e correção monetária (Súm. 362, STJ e Lei 14.905/24). JULGAR improcedente o pedido de danos materiais. Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55,LJE). Embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma deverá ser objeto de recurso, sendo que fora das hipóteses e/ou protelatórios sujeitará a multa (art. 1.026, §2, CPC). Interposto R.I, intime-se a recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à T. Recursal, para juízo de admissibilidade, oportunidade que será analisado gratuidade da justiça (art. 1010, §3, CPC, e E. 168 FONAJE). Transitado em julgado, intime-se a Ré para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias (art. 523, §1, CPC). Havendo depósito judicial, expeça-se alvará. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, no BANESTES (4.569/91, 8.386/06 e Ato 036/2018-TJES), sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação/execução, com incidência de multa (art. 523, §1, CPC). Tudo em ordem, expeça-se alvará/transferência, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou, havendo manifestação do credor para cumprimento da sentença, deverá o cartório: 1) Intimar devedor para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial no BANESTES, sob pena de multa, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e/ou depósito em instituição não autorizada. 2) Se devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se credor para apresentar débito atualizado; 3) Procedido o depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará/TED, em ordem cronológica (036/2018, TJES), a cargo do beneficiário despesas/taxas. 4) Satisfeita obrigação, conclusos para extinção do cumprimento sentença. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença. (art. 40, LJE). VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: INGRID GUIMARAES DE PAULA Endereço: Rua Irene Lorenzoni, 4, Alecrim, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-045 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042