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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 0418527-28.2015.8.09.0051

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0418527-28.2015.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO DA MASSA FALIDA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. NULIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelo interposto contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença de ação monitória, acolheu impugnação para extinguir o feito sem resolução de mérito, por nulidade da citação da massa falida. A apelante defende a validade do ato citatório, realizado por via postal no endereço profissional do administrador-judicial, mas recebido por terceiro, com base na Teoria da Aparência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir a validade da citação da massa falida, efetivada por meio de carta com aviso de recebimento assinado por terceiro estranho ao processo, no endereço profissional do administrador-judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Decretada a quebra, a representação judicial da massa falida, ativa e passivamente, compete exclusivamente ao administrador-judicial, conforme o artigo 75, V, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 22, III, ‘c’, da Lei Federal n.º 11.101/2005. 4. A citação da massa falida deve ocorrer na pessoa de seu representante legal. O recebimento do mandado citatório por terceiro sem poderes para tal, ainda que no endereço profissional do administrador-judicial, configura vício insanável que acarreta a nulidade do ato. 5. A Teoria da Aparência não se aplica para validar a citação de massa falida recebida por terceiro sem vínculo comprovado, pois não pode suprimir pressuposto de validade do ato processual, especialmente em regime concursal, que exige formalidade para proteção da coletividade de credores. 6. A nulidade da citação impede a formação da relação processual e, por conseguinte, a constituição de título executivo judicial válido, o que impõe a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 803, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelo conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 8. A citação da massa falida deve ser realizada pessoalmente na figura do administrador-judicial, seu representante legal, sob pena de nulidade. 2. É inaplicável a Teoria da Aparência para convalidar ato citatório de massa falida cuja carta com aviso de recebimento foi assinada por terceiro estranho ao processo, ainda que entregue no endereço profissional do administrador-judicial.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 75, V, 485, IV, e 803, I; Lei nº 11.101/2005, art. 22, III, ‘c’.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp 1.265.548/SC; TJGO, Apelação Cível 0306824-85.2013.8.09.0076; TJSP, Agravo de Instrumento 2256391-93.2019.8.26.0000.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0418527-28.2015.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])

APELANTE : DINIZ LINHARES E SILVA LTDA ME

APELADO : JOÃO PAULO KRAEMER DE ARAÚJO

RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os integrantes a primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível d do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator.