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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0011358-95.2021.4.05.8100

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0011358-95.2021.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011358-95.2021.4.05.8100 RECORRENTE: WESKLI FERNANDO SOUZA TEIXEIRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (BEM). INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM MOTIVO INVÁLIDO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA APTA A ENSEJAR INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Recurso inominado interposto pela União Federal contra sentença que, corrigida pela decisão proferida em embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a regular provisão de parcelas do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) e condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão. Há duas questões controvertidas: (i) se subsiste a condenação por danos morais, ante a alegação recursal de ausência de circunstância concreta apta a caracterizar lesão extrapatrimonial; e (ii) se o comando relativo ao BEm deve ser restringido, tendo em vista que os requerimentos administrativos formulados pela parte autora tiveram desfechos diversos. III. Razões de decidir. O erro administrativo no indeferimento de benefício não gera, por si só, dano moral indenizável, mas a privação de parcela de renda de caráter essencial durante o período agudo da pandemia, associada à necessidade de ajuizamento de ação para o reconhecimento de direito que já deveria ter sido atendido administrativamente, configura circunstância concreta apta a ensejar a indenização. O comando relativo ao BEm, por sua própria redação, já ressalva a existência de razões diversas das especificamente analisadas no processo, de modo que seu alcance está circunscrito aos requerimentos efetivamente atingidos pelo motivo de indeferimento reconhecido como inválido. IV. Dispositivo. Recurso inominado desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.