Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000115-12.2025.4.05.8102 RECORRENTE: ELIZANGELA MORAIS DA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. IMPORTAÇÃO AUTORIZADA. TEMA 1.161/STF. REQUISITOS COMPROVADOS. CUSTEIO. TEMA 1234/STF. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DA UNIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento à base de canabidiol (SENSIA CBD FULL SPECTRUM e SENSIA THC & CBD 1:1), sem registro na ANVISA mas com importação autorizada pela agência, condenando solidariamente a União e o Estado do Ceará ao seu fornecimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões controvertidas: definir se estão comprovados os requisitos para a concessão excepcional do medicamento sem registro na ANVISA; e definir a quem deve ser atribuída a responsabilidade pelo custeio do tratamento, à luz do regime de responsabilidade fixado pelo Supremo Tribunal Federal para ações dessa natureza. III. Razões de decidir 3. Estão comprovados, pelo laudo pericial produzido nos autos, os requisitos para a concessão excepcional do medicamento: a incapacidade financeira da autora, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a ineficácia de todos os tratamentos convencionais oferecidos pelo SUS já tentados sem sucesso. O argumento recursal genérico de que não teria sido comprovado o esgotamento das opções terapêuticas não impugna especificamente essas constatações periciais e médicas. Quanto ao custeio, aplica-se o regime fixado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual as ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados que se inserem na competência da Justiça Federal são custeadas integralmente pela União, cabendo a condenação dos demais entes apenas de forma supletiva, com direito a ressarcimento integral pela União. IV. Dispositivo 4. Recurso inominado parcialmente provido, para redirecionar a responsabilidade primária do custeio à União, mantida a obrigação de fornecimento do medicamento e a responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará.