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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0000115-12.2025.4.05.8102

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0000115-12.2025.4.05.8102
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000115-12.2025.4.05.8102 RECORRENTE: ELIZANGELA MORAIS DA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. IMPORTAÇÃO AUTORIZADA. TEMA 1.161/STF. REQUISITOS COMPROVADOS. CUSTEIO. TEMA 1234/STF. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DA UNIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento à base de canabidiol (SENSIA CBD FULL SPECTRUM e SENSIA THC & CBD 1:1), sem registro na ANVISA mas com importação autorizada pela agência, condenando solidariamente a União e o Estado do Ceará ao seu fornecimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões controvertidas: definir se estão comprovados os requisitos para a concessão excepcional do medicamento sem registro na ANVISA; e definir a quem deve ser atribuída a responsabilidade pelo custeio do tratamento, à luz do regime de responsabilidade fixado pelo Supremo Tribunal Federal para ações dessa natureza. III. Razões de decidir 3. Estão comprovados, pelo laudo pericial produzido nos autos, os requisitos para a concessão excepcional do medicamento: a incapacidade financeira da autora, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a ineficácia de todos os tratamentos convencionais oferecidos pelo SUS já tentados sem sucesso. O argumento recursal genérico de que não teria sido comprovado o esgotamento das opções terapêuticas não impugna especificamente essas constatações periciais e médicas. Quanto ao custeio, aplica-se o regime fixado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual as ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados que se inserem na competência da Justiça Federal são custeadas integralmente pela União, cabendo a condenação dos demais entes apenas de forma supletiva, com direito a ressarcimento integral pela União. IV. Dispositivo 4. Recurso inominado parcialmente provido, para redirecionar a responsabilidade primária do custeio à União, mantida a obrigação de fornecimento do medicamento e a responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará.

Dados do julgamento

Acórdão

© ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.