Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015436-64.2023.4.05.8100 RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO LUIS DA SILVA - CE30893-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE PPP. LTCAT DA PRÓPRIA EMPREGADORA. PROVA IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Recurso inominado interposto pelo INSS contra decisão que reconheceu tempo de atividade especial em cinco períodos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais. II. Questão em discussão. Discute-se a possibilidade de reconhecimento da especialidade de dois períodos, relativos à exposição a ruído, sem apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de LTCAT da própria empregadora do segurado combinado com sua Carteira de Trabalho. III. Razões de decidir. A exigência legal de comprovação da atividade especial (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91) recai sobre a existência de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, do qual o formulário é apenas a forma sintética de exteriorização. O LTCAT elaborado pela própria empregadora do segurado, relativo ao mesmo setor em que ele efetivamente trabalhou -- comprovado pela CTPS --, satisfaz essa exigência e não se confunde com a hipótese de laudo pericial produzido para instruir processo de terceiro. A intensidade de ruído registrada supera os limites de tolerância aplicáveis a cada período. IV. Dispositivo. Recurso desprovido.