Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5002400-66.2025.8.08.0020 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: LEONARDO JOSE PEREIRA SALES REQUERIDO: SARITA RAMOS AMORIM Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO JOSE PEREIRA SALES - ES25339, LUCAS PEREIRA SALES - ES28794 Advogado do(a) REQUERIDO: VALQUIRIA DAMASCENO BERNARDO VITORIO - ES12095 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E GUARDA ajuizada por LEONARDO JOSÉ PEREIRA SALES em face de SARITA RAMOS AMORIM SALES, ambos qualificados nos autos. Em audiência de conciliação virtual realizada perante o CEJUSC (ID 94907249), os litigantes celebraram acordo parcial abrangendo a decretação do divórcio, a dispensa mútua de pensão alimentícia entre si, a retomada do nome de solteira pela divorcianda, os alimentos definitivos aos filhos e as regras provisórias de convivência e guarda, com prosseguimento quanto à partilha de bens e dívidas. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do ajuste no ID 95108787. Citada, a requerida ofertou contestação cumulada com reconvenção e pedido de tutela provisória de urgência incidental (ID 96128997). Noticiou contexto de violência doméstica e vicária, comprovando a concessão de medidas protetivas de urgência pelo Juízo da 2ª Vara desta Comarca nos autos nº 5000697-66.2026.8.08.0020 (ID 96129908) e atritos com a intermediadora na entrega dos filhos (ID 96129000). Informou que a infante Maria Alice, de dois anos de idade, mantém amamentação noturna e sofreu abalos com os pernoites. Em sede liminar, pugnou pela suspensão dos pernoites da filha menor, pela proibição de aproximação do genitor no ato de busca e entrega, indicando o tio paterno Luan Pereira Sales, e pela indicação do Sr. Gilson Caetano como novo intermediador. Em reconvenção, postulou a partilha da acessão construída no segundo pavimento do imóvel situado na Rua Acácio Francisco Mendes, nº 89, além de direitos sobre chácara em Barra, terrenos no Morro do Cristo e veículo registrado em nome de terceiro. O autor formulou pedidos de providências (ID 98637856) e apresentou contestação à reconvenção ao ID 99128992 com documentos (ID 99128994), impugnando a alegação de violência e os pedidos de partilha suplementar. Por meio da decisão interlocutória de ID 105985764, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça em favor da demandada e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre os requerimentos incidentais. Ato contínuo, a parte autora protocolizou nova petição de providências (ID 106229939), colacionando ao ID 106229940 cópia idêntica da ata da audiência de conciliação que já se encontrava acostada ao ID 94907249 deste caderno processual. Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer circunstanciado ao ID 106566754, manifestando-se expressamente sobre as questões de interesse dos menores. O Parquet opinou pelo deferimento dos pedidos de tutela provisória de urgência formulados pela genitora para a readequação das cláusulas de convivência familiar e recomendou a realização de estudo social pericial. A demandada/reconvinte apresentou réplica à contestação da reconvenção no ID 107648871, acompanhada de petição e documentos nos IDs 107659414 a 107659429. Por fim, a Secretaria deste Juízo emitiu certidão de tempestividade e preparo no ID 107650299. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta, preambularmente, a homologação judicial das cláusulas transacionadas pelas partes na audiência de conciliação de ID 94907249 nos pontos em que houve convergência plena de vontades. Verifico que as partes, plenamente capazes e devidamente assistidas por seus patronos, manifestaram de forma inequívoca o propósito de dissolver o vínculo matrimonial. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio configura direito potestativo incondicionado, prescindindo de prazos ou aferição de culpa. Constato, igualmente, a regularidade dos capítulos relativos à renúncia recíproca a alimentos civis entre os ex-cônjuges, ao retorno da ré ao patronímico de solteira e à fixação dos alimentos definitivos devidos aos filhos menores no importe de 2 (dois) salários-mínimos vigentes, além do custeio integral de mensalidade e material didático de João Leonardo no Colégio São Geraldo e meação de despesas médicas e futuras despesas escolares da infante. Havendo parecer favorável do Ministério Público no ID 95108787, impõe-se a chancela homologatória com eficácia de julgamento parcial de mérito, na dicção dos artigos 356, inciso I, e 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil. Passo ao exame dos pedidos de tutela provisória de urgência incidental deduzidos pela demandada ao ID 96128997, voltados à readequação da convivência familiar. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifico que a probabilidade do direito resta amparada no acervo documental constante dos autos. Os documentos de ID 96129908 comprovam a vigência de medidas protetivas deferidas pelo Juízo da 2ª Vara desta Comarca nos autos nº 5000697-66.2026.8.08.0020, fixando distância mínima de 300 (trezentos) metros entre o requerente, a ofendida e seus familiares, além de vedar qualquer contato direto. Constato que a dinâmica de visitação outrora avençada vinha gerando graves atritos fáticos na residência materna com a intermediadora nomeada, consoante demonstra o Boletim Unificado nº 61105564 (ID 96129000). A transição de guarda não pode servir de pretexto para o descumprimento de provimentos jurisdicionais ou fomento a conflitos. Entendo que o perigo de dano reside na evidente vulnerabilidade da infante Maria Alice Amorim Sales, que possui apenas 2 (dois) anos de idade e mantém amamentação noturna. A imposição de pernoites prolongados fora do lar materno antes do desmame natural gera riscos à sua integridade biopsíquica e nutricional, afrontando as garantias da prioridade absoluta e proteção integral (artigo 227 da Constituição Federal e artigos 3º e 4º do ECA). Nesse prisma, acolho a manifestação ministerial de ID 106566754 e determino a suspensão temporária dos pernoites da menor Maria Alice. O convívio paterno aos finais de semana alternados dar-se-á em regime estritamente diurno, das 08:00h às 18:00h, devendo a infante retornar para pernoitar no domicílio materno. Mantenho o regime de pernoite em relação ao filho João Leonardo Amorim Sales, tendo em vista a sua faixa etária (9 anos incompletos) e maturidade física consolidada. Com a finalidade de viabilizar a convivência e assegurar o cumprimento das ordens judiciais de proteção, defiro a substituição das pessoas indicadas para intermediar a entrega dos infantes. Nomeio o tio paterno, Sr. Luan Pereira Sales, para retirar e entregar as crianças na residência dos avós maternos (Rua José Beato, nº 170, Centro, Guaçuí/ES), devendo o genitor abster-se de aproximar-se do local. Designo, ainda, o Sr. Gilson Caetano como responsável exclusivo pela interlocução das mensagens operacionais relativas aos filhos. Avançando sobre a instrução, reputo indispensável a realização de perícia social na residência de ambos os litigantes, consoante sugerido pelo Ministério Público ao ID 106566754. O laudo técnico fornecerá parâmetros sólidos quanto à dinâmica residencial, vínculos de afeto e alegações de comportamento abusivo ou alienação parental. Para o múnus, nomeio como perita judicial a Assistente Social LEONARA DA SILVA ASTOLPHO CASTELÃO, profissional habilitada e de confiança deste Juízo. Fixo os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), com amparo no artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ e Resoluções nº 305/2014 e 937/2025 do CJF, a serem oportunamente requisitados ao Poder Público em razão da gratuidade concedida nos autos (ID 105985764). Considerando a natureza da lide e os fatos controvertidos, formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pela Perita: 1) Qual a composição atual do núcleo familiar que reside sob o mesmo teto com as crianças JOÃO LEONARDO AMORIM SALES e MARIA ALICE AMORIM SALES na Comarca de Guaçuí/ES? Favor indicar idade, parentesco e ocupação de cada membro. 2) Como se organiza a rotina de cuidados diários, saúde, acompanhamento médico/psicológico e educação das crianças, e qual o papel efetivamente desempenhado pela genitora SARITA e pelo genitor LEONARDO na dinâmica assistencial dos filhos? 3) Quais são as condições de moradia e o entorno social dos locais de residência de ambos os genitores? Os ambientes mostram-se salubres e adequados ao desenvolvimento integral dos infantes? 4) As crianças reconhecem e expressam vinculação afetiva, afinidade, insegurança ou resistência em relação a qualquer dos genitores ou membros da família extensa? 5) Há indícios concretos ou elementos indicativos da prática de atos de alienação parental ou embaraços injustificados ao exercício da convivência familiar exercidos por qualquer das partes? 6) Diante da faixa etária da infante Maria Alice (2 anos) e do quadro de amamentação noturna, qual a modalidade de convivência paterno-filial mais recomendada no atual estágio e a viabilidade de futura retomada gradual dos pernoites sem prejuízo ao seu desenvolvimento? 7) Diante da análise ampla do contexto socioeconômico, familiar e ambiental, qual a percepção técnica da i. Assistente Social acerca do efetivo atendimento ao princípio do melhor interesse das crianças no atual arranjo fático? Por outro lado, verifico que a parte autora, ao formular o pedido de providências de ID 106229939, juntou ao ID 106229940 a cópia da ata da audiência de conciliação que já constava nestes próprios autos ao ID 94907249. Advirto os litigantes, com ênfase à parte autora, de que é vedada a juntada em duplicidade de peças e documentos que já integram o caderno processual. Tal prática gera tumulto procedimental, sobrecarrega desnecessariamente o sistema eletrônico e viola os deveres de cooperação, boa-fé e lealdade processual insculpidos nos artigos 5º, 6º, 77 e 139, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, no que concerne ao saneamento do feito, entendo que a sua prolação formal neste momento afigura-se precipitada. A reconvenção veicula pretensões patrimoniais de elevada complexidade, envolvendo acessões erigidas em terreno de terceiro, ocultação de patrimônio em nome de familiares e dívidas bancárias. Visando à higidez procedimental e à correta fixação dos pontos controvertidos, deixo de realizar o saneamento processual neste pronunciamento. Determino a prévia intimação das partes para que especifiquem analiticamente as provas que pretendem produzir, vindo os autos conclusos oportunamente para saneamento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO O ACORDO PARCIAL entabulado pelas partes na audiência de conciliação de ID 94907249 e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO de LEONARDO JOSÉ PEREIRA SALES e SARITA RAMOS AMORIM SALES, declarando dissolvida a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial havido entre eles, com resolução parcial do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", e do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil; DETERMINO que a requerida volte a assinar o seu nome de solteira, qual seja, SARITA RAMOS AMORIM; HOMOLOGO a fixação dos alimentos definitivos devidos pelo genitor em prol dos filhos menores João Leonardo Amorim Sales e Maria Alice Amorim Sales nos termos ajustados na cláusula 4 do termo de audiência de ID 94907249; DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL formulado pela requerida ao ID 96128997 e DETERMINO a adequação das cláusulas da convivência paterno-filial nos seguintes termos: a) SUSPENDO temporariamente os pernoites da menor MARIA ALICE AMORIM SALES, estabelecendo que a convivência paterna aos finais de semana alternados ocorrerá exclusivamente de forma diurna (sábados e domingos, das 08:00h às 18:00h), devendo a infante retornar para pernoitar no lar materno para a preservação do aleitamento; b) MANTENHO a convivência do filho JOÃO LEONARDO AMORIM SALES no formato estabelecido em audiência (retirada no sábado às 08:00h e devolução no domingo às 20:00h); c) DETERMINO que a entrega e devolução dos menores ocorra na residência dos avós maternos (Rua José Beato, nº 170, Centro, Guaçuí/ES), NOMEANDO o tio paterno LUAN PEREIRA SALES como responsável pela condução e entrega das crianças, ficando o autor proibido de aproximar-se do local além do limite legal de 300 metros fixado na esfera protetiva; d) SUBSTITUO a intermediadora anteriormente avençada e NOMEIO o Sr. GILSON CAETANO como responsável exclusivo pela interlocução das comunicações operacionais relativas aos infantes entre os genitores; DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SOCIAL e NOMEIO como perita do Juízo a Assistente Social LEONARA DA SILVA ASTOLPHO CASTELÃO (telefone: 28 9923-2661; e-mail: [email protected]; endereço: Núcleo Rural Sítio Pedral Alegoria, S/N, São José do Calçado/ES) para realização de estudo social na residência dos litigantes, consoante os quesitos formulados na fundamentação desta decisão; FIXO os honorários periciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com amparo no artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e Resoluções nº 305/2014 e 937/2025 do Conselho da Justiça Federal, a serem oportunamente requisitados ao Poder Público em razão da assistência judiciária gratuita deferida à requerida em decisão anterior (ID 105985764); ADVIRTO expressamente os litigantes quanto à vedação de repetição indevida de peças e documentos já constantes nos autos, a fim de evitar tumulto processual e preservar a lealdade procedimental; DEIXO DE REALIZAR O SANEAMENTO FORMAL DO PROCESSO neste momento, visando à organização da marcha processual e à adequada delimitação da lide reconvencional patrimonial; DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as demais provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, vindo os autos conclusos oportunamente para saneamento e organização do processo. COMANDOS À SECRETARIA: 1) Expeça-se, imediatamente, MANDADO DE AVERBAÇÃO do divórcio dirigido ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Guaçuí/ES (referente ao Livro 10-Baux, folha 163, termo 2708), para que proceda ao registro da decretação do divórcio e à alteração do nome da divorcianda para SARITA RAMOS AMORIM, providenciando-se a expedição de duas certidões de casamento averbadas para entrega às partes; 2) Intimem-se as partes, por seus advogados via Diário da Justiça Eletrônico, para ciência incontinenti da tutela de urgência deferida que readequou o regime de convivência, cientificando expressamente o requerente quanto à suspensão dos pernoites da menor Maria Alice e quanto ao dever de manter o distanciamento legal de 300 metros da genitora; 3) Intime-se a Perita Social nomeada, Assistente Social LEONARA DA SILVA ASTOLPHO CASTELÃO, por telefone e correio eletrônico institucional (telefone: 28 9923-2661 / e-mail: [email protected]), para que informe no prazo de 5 (cinco) dias se aceita o encargo e agende a data para o início dos atos avaliativos, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do laudo pericial a contar do início dos trabalhos; 4) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos para acompanhar a perícia social ora determinada (artigo 465, § 1º, do CPC); b) especifiquem, pormenorizada e fundamentadamente, as demais provas (documentais suplementares, testemunhais e depoimento pessoal) que pretendem produzir quanto aos pontos remanescentes da partilha e da reconvenção, indicando o fato probando atrelado a cada meio requerido, sob pena de indeferimento e preclusão; 5) Intime-se o Ministério Público com vista dos autos para ciência das deliberações e acompanhamento do feito; 6) Com a juntada do laudo pericial ou transcorrido o prazo das partes para manifestação probatória, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.