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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Alienação Judicial de Bens 5527408-10.2026.8.09.0154

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5527408-10.2026.8.09.0154
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.647, inciso I, 1.648, 1.748, inciso IV, 1.750 e 1.774 do Código Civil, nos artigos 719 a 725 do Código de Processo Civil e no artigo 487, inciso I, do mesmo diploma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para suprir a manifestação de vontade de OSCAR PARREIRA DE ARAÚJO e autorizar NATIVA RODRIGUES DE ARAÚJO, em nome próprio e na qualidade de curadora, a alienar:

a) a ENIO JACINTO DE SOUSA, pelo valor de R$ 1.275.000,00, o imóvel rural denominado “Fazenda Sucuri”, com área de 20,2093 hectares, objeto da matrícula n.º R-1-5.595 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruana-GO; e

b) a JOÃO BATISTA CARNEIRO, pelo valor de R$ 30.000,00, o veículo Fiat Uno Mille Way Economy, ano 2011, cor vermelha, placa NWQ-1303, Renavam n.º 309014174 e chassi n.º 9BD15844AB6567495.

A efetivação de cada alienação fica condicionada ao depósito, em conta judicial vinculada a estes autos, de 50% do respectivo preço, correspondente à meação do curatelado, totalizando R$ 652.500,00, valor que somente poderá ser levantado mediante prévia autorização judicial e comprovação de sua destinação em benefício de OSCAR PARREIRA DE ARAÚJO.

Comprovados os depósitos, expeçam-se os alvarás necessários à lavratura da escritura pública e à transferência do veículo.

Sem custas finais, em razão da gratuidade da justiça já deferida, e sem honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento.

Cientifique-se o Ministério Público.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara de Família e Sucessões Gabinete da Juíza Processo n.º : 5527408-10.2026.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Alienação Judicial de Bens Polo Ativo : Nativa Rodrigues De Araujo Polo Passivo : ${processo.polopassivo.nome} SENTENÇA (COM FORÇA DE ATOS) Trata-se de PEDIDO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA CONJUGAL C/C EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL formulado por NATIVA RODRIGUES DE ARAÚJO, em nome próprio e na qualidade de curadora de OSCAR PARREIRA DE ARAÚJO, objetivando autorização judicial para alienação de imóvel rural e veículo automotor pertencentes ao casal. Na petição inicial da movimentação 1, a requerente relata que seu esposo foi submetido à curatela nos autos n.º 5031678-37.2026.8.09.0154, em razão de comprometimento cognitivo grave, tendo sido ela nomeada curadora definitiva. Afirma que os requerentes são casados sob o regime de comunhão universal de bens e pretendem alienar o imóvel rural denominado “Fazenda Sucuri”, com área de 20,2093 hectares, registrado sob a matrícula n.º R-1-5.595 do Cartório de Registro de Imóveis de Uruana-GO, pelo valor de R$ 1.275.000,00, bem como o veículo Fiat Uno Mille Way Economy, ano 2011, cor vermelha, placa NWQ-1303, Renavam n.º 309014174, pelo valor de R$ 30.000,00. Sustenta que os bens não possuem utilidade atual para o casal, encontram-se sem manutenção adequada e geram despesas, enquanto a renda previdenciária percebida seria insuficiente para custear as necessidades ordinárias e os cuidados de saúde do curatelado. A inicial foi recebida na movimentação 4, ocasião em que foram deferidas a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, bem como determinada a avaliação judicial dos bens. Na movimentação 11, o veículo foi avaliado em R$ 28.000. Por sua vez, o imóvel rural foi avaliado em R$ 1.252.642,56, conforme laudo juntado na movimentação 12. O Ministério Público, na movimentação 16, manifestou-se pela procedência dos pedidos, condicionada a alienação ao depósito judicial da parcela correspondente ao patrimônio do curatelado. Vieram-me os autos conclusos na movimentação 17. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Verifica-se que foram observadas as formalidades necessárias ao regular desenvolvimento do processo, estando a pretensão devidamente instruída com a sentença e o termo de curatela, os documentos de propriedade dos bens, os compromissos de compra e venda e as avaliações judiciais determinadas por este Juízo. Não há controvérsia fática que demande a produção de outras provas, encontrando-se o feito apto ao julgamento. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o suprimento judicial da manifestação de vontade de OSCAR PARREIRA DE ARAÚJO e para a autorização da alienação dos bens descritos na petição inicial, considerando que parte do patrimônio pertence a pessoa submetida à curatela. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, a atuação judicial não se limita à homologação da vontade apresentada pelos interessados. Cabe ao Juízo examinar a legalidade, a necessidade e a conveniência da providência pretendida, sobretudo quando o ato produzirá efeitos sobre o patrimônio de pessoa que não possui condições de manifestar validamente sua vontade. Essa cautela mostra-se ainda mais necessária porque a requerente atua simultaneamente em nome próprio, como titular da meação, e na condição de curadora de seu esposo. Tal circunstância não impede a alienação, mas exige que o negócio seja objetivamente vantajoso e que sejam estabelecidos mecanismos capazes de impedir a confusão ou a utilização indevida da parcela pertencente ao curatelado. Nos termos do artigo 1.647, inciso I, do Código Civil, a alienação de bem imóvel, salvo as exceções legais, depende da autorização de ambos os cônjuges. O artigo 1.648 do mesmo diploma permite que o Juízo supra essa manifestação quando um dos cônjuges não puder concedê-la, situação verificada no presente caso, pois OSCAR PARREIRA DE ARAÚJO está submetido à curatela em decorrência de comprometimento cognitivo grave. O suprimento da outorga conjugal, contudo, não é suficiente, isoladamente, para permitir a conclusão do negócio. Como os bens também integram o patrimônio administrado pela curadora, a alienação depende de autorização judicial específica e da demonstração de vantagem concreta para a pessoa protegida, conforme se extrai dos artigos 1.748, inciso IV, 1.750 e 1.774 do Código Civil. A exigência de manifesta vantagem não deve ser compreendida apenas como a obtenção de preço superior ao valor de mercado, embora esse elemento possua relevante importância. A análise deve considerar, conjuntamente, a natureza e a utilidade atual dos bens, as despesas necessárias à sua conservação, o risco de deterioração, as necessidades do curatelado e a segurança conferida à destinação do produto da venda. No caso em exame, esses requisitos estão suficientemente demonstrados. A requerente afirma que o imóvel rural não recebe os cuidados necessários de limpeza, conservação de cercas e manutenção geral, enquanto o veículo permanece sem utilização. Embora se trate de alegação apresentada na inicial, ela se mostra compatível com a idade avançada dos requerentes, com as limitações decorrentes do estado de saúde do curatelado e com a circunstância de a curadora não possuir habilitação para conduzir o automóvel. Além disso, a alienação do imóvel rural não comprometerá a moradia dos requerentes, uma vez que a documentação juntada indica que o casal possui imóvel residencial próprio, no qual permanece residindo. Não se está, portanto, autorizando a venda do bem destinado à residência do curatelado, mas de patrimônio rural cuja conservação demanda recursos e providências que o casal afirma não ter condições de suportar. Também está demonstrada a vantagem econômica dos negócios apresentados. O veículo foi avaliado judicialmente em R$ 28.000, ao passo que a proposta de compra corresponde a R$ 30.000, resultando em valor R$ 2.000 superior à avaliação. Quanto ao imóvel rural, o Oficial de Justiça Avaliador atribuiu ao bem o valor de R$ 1.252.642,56, com base no mercado imobiliário do município, enquanto o compromisso de compra e venda foi firmado por R$ 1.275.000,00, quantia R$ 22.357,44 superior ao valor oficial. Assim, considerados conjuntamente os dois negócios, os bens foram avaliados em R$ 1.280.642,56 e serão alienados pelo total de R$ 1.305.000,00, representando vantagem econômica de R$ 24.357,44. Não há, portanto, indício de dilapidação patrimonial ou de alienação por preço inferior ao de mercado; ao contrário, os valores ajustados superam aqueles apurados por avaliação judicial. A conversão dos bens em recursos financeiros também se mostra compatível com os interesses do curatelado, pois permitirá que parcela de seu patrimônio seja preservada em ativo líquido, sem os custos e riscos relacionados à manutenção dos bens, além de possibilitar, mediante controle judicial, o custeio de despesas de saúde e de outras necessidades que venham a ser comprovadas. A autorização, todavia, deve ser acompanhada do depósito judicial da parcela correspondente à meação de OSCAR PARREIRA DE ARAÚJO. Como o valor total das alienações corresponde a R$ 1.305.000,00, a parcela atribuída ao curatelado é de R$ 652.500,00, sendo R$ 637.500,00 referentes ao imóvel rural e R$ 15.000,00 referentes ao veículo. O depósito não constitui impedimento à realização dos negócios, mas medida indispensável para assegurar que o patrimônio do curatelado permaneça individualizado e submetido à fiscalização judicial. Eventual utilização desses recursos deverá ser previamente autorizada, mediante demonstração da necessidade e da destinação em benefício de OSCAR PARREIRA DE ARAÚJO. Desse modo, a impossibilidade de manifestação válida da vontade do cônjuge, a prévia avaliação judicial, a superioridade dos preços oferecidos, a falta de utilidade atual dos bens e a preservação da meação em conta judicial evidenciam que as alienações atendem aos interesses do curatelado, devendo o pedido ser acolhido. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.647, inciso I, 1.648, 1.748, inciso IV, 1.750 e 1.774 do Código Civil, nos artigos 719 a 725 do Código de Processo Civil e no artigo 487, inciso I, do mesmo diploma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para suprir a manifestação de vontade de OSCAR PARREIRA DE ARAÚJO e autorizar NATIVA RODRIGUES DE ARAÚJO, em nome próprio e na qualidade de curadora, a alienar: a) a ENIO JACINTO DE SOUSA, pelo valor de R$ 1.275.000,00, o imóvel rural denominado “Fazenda Sucuri”, com área de 20,2093 hectares, objeto da matrícula n.º R-1-5.595 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruana-GO; e b) a JOÃO BATISTA CARNEIRO, pelo valor de R$ 30.000,00, o veículo Fiat Uno Mille Way Economy, ano 2011, cor vermelha, placa NWQ-1303, Renavam n.º 309014174 e chassi n.º 9BD15844AB6567495. A efetivação de cada alienação fica condicionada ao depósito, em conta judicial vinculada a estes autos, de 50% do respectivo preço, correspondente à meação do curatelado, totalizando R$ 652.500,00, valor que somente poderá ser levantado mediante prévia autorização judicial e comprovação de sua destinação em benefício de OSCAR PARREIRA DE ARAÚJO. Comprovados os depósitos, expeçam-se os alvarás necessários à lavratura da escritura pública e à transferência do veículo. Sem custas finais, em razão da gratuidade da justiça já deferida, e sem honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Obs.: Nos termos dos arts. 136/139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO, o presente ato judicial, assinado eletronicamente por mim, Juíza de Direito, servirá como MANDADO/ALVARÁ/OFÍCIO, dispensada a geração de qualquer outro documento. Registrada eletronicamente. Cumpra-se. Uruana, datada e assinada eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito T CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial. CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 321. O código hash dispensa a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos.