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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5009146-02.2025.8.08.0035

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5009146-02.2025.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça deferido. P.R.I. Advirto expressamente às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses estritamente dispostas no artigo 1.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5009146-02.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELCI SOUZA NUNES REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: SARAH NUNES GUIMARAES - ES25366 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS”, ajuizada por NELCI SOUZA NUNES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida quatro contratos de empréstimo pessoal: contratos nº 00000161070784-4, nº 00000163124183-1, nº 00000164802333-9 e nº 00000177945597-9. Sustenta que os juros remuneratórios aplicados seriam abusivos por atingirem patamares próximos a 180% ao ano e superarem 12% ao ano. Assevera a ocorrência de descontos em conta vinculada a benefício previdenciário e requer a revisão das avenças com a limitação dos juros a 12% ao ano ou subsidiariamente à taxa média de mercado, a repetição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Pugnou ainda pela gratuidade da justiça, que lhe foi deferida (ID 67989035). A inicial veio instruída com documentos. A gratuidade da justiça foi deferida e determinada a citação da parte requerida pelo despacho de ID 67989035. O requerido ofertou contestação (ID 76898378). Preliminarmente, arguiu a ausência de parecer contábil subscrito por contador e a inépcia da petição inicial com esteio no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. No mérito, defendeu a regularidade das contratações efetivadas por meios eletrônicos com uso de senha e biometria, a inocorrência de abusividade nas taxas de juros pactuadas, a inaplicabilidade do limite de 12% ao ano, a legalidade da capitalização mensal de juros, a ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais, o não cabimento da repetição de indébito e formulou pedido de condenação da requerente por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica no ID 87609628. Por fim, retornaram os autos conclusos. É o relatório, no que interessa. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, tornando despicienda a produção de outras provas. Cumpre, inicialmente, examinar as preliminares suscitadas pela instituição financeira demandada em sua contestação. O réu sustentou a falta de documento essencial decorrente da ausência de parecer técnico-contábil subscrito por contador habilitado. Tal alegação, entretanto, não prospera, porquanto a propositura de ação revisional de cláusulas financeiras não exige, como pressuposto de admissibilidade, a prévia juntada de laudo pericial contábil unilateral. Ademais, a verificação da legalidade ou eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios e dos encargos contratuais constitui juízo estritamente de direito a ser solvido a partir do confronto das cláusulas avençadas com o ordenamento jurídico, sendo o exame técnico necessário, quando muito, em eventual fase de liquidação de sentença. Rejeito, portanto, a preliminar. De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial fundada no artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, pois a requerente indicou pontualmente em sua petição inicial as operações de mútuo objeto de sua insurgência, os valores tomados, os montantes pagos e especificou os encargos que reputa ilegais, pugnando pela limitação das taxas de juros remuneratórios pactuadas. Preenchidos os requisitos formais dos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, rejeito a indigitada inépcia. Vencidas as prefaciais, adentro agora à análise meritória do imbróglio. Ressalte-se, de plano, a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, ex vi do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a natureza consumerista do vínculo, a revisão de cláusulas econômicas e a pretendida reparação dependem da demonstração de manifesto descompasso entre a pactuação e as balizas legais vigentes, o que passo a analisar. Pois bem. No tocante aos juros remuneratórios, impende assentar que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se subordinam às limitações previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), incidindo sobre o tema o verbete da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, resta pacificado perante a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Havendo precedentes vinculantes das Cortes Superiores, por si só, resta afastada a possibilidade de acolhimento do pedido autoral formulado no item d.1 da exordial, quanto à limitação da taxa de juros a 12% ao ano. No mesmo enfoque e agora analisando o pleito subsidiário de limitação à taxa média de mercado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o regime dos recursos repetitivos (REsp nº 1.061.530/RS - Tema 27), consagrou que a modificação das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em caráter excepcional, quando cabalmente demonstrada abusividade, a qual, registro, não decorre apenas da inobservância da taxa média de mercado, conforme bem elucida o colendo STJ: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS. [...] 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso . Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação . [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)” Analisando pormenorizadamente os instrumentos contratuais juntados pela própria autora (IDs 65206277, 65206278, 65206279 e 65206280), bem como os registros de contratação coligidos pelo réu (IDs 76898392, 76898394 e 76898396), constata-se a celebração de quatro operações de empréstimo pessoal convencional ("Crediário Automático"): a) Contrato nº 00000161070784-4, firmado em 05/03/2020, no valor principal de R$ 500,00, em 24 parcelas de R$ 55,88, com taxa mensal de 7,77% e anual de 148,53% (ID 65206279); b) Contrato nº 00000163124183-1, firmado em 05/05/2020, no valor principal de R$ 900,00, em 48 parcelas de R$ 100,83, com taxa mensal de 7,73% e anual de 147,41% (ID 65206278); c) Contrato nº 00000164802333-9, firmado em 07/07/2020, no valor principal de R$ 930,00, em 48 parcelas de R$ 94,34, com taxa mensal de 7,61% e anual de 144,08% (ID 65206277); d) Contrato nº 00000177945597-9, firmado em 01/06/2021, no valor principal de R$ 670,00, em 41 parcelas de R$ 68,69, com taxa mensal de 8,71% e anual de 176,23% (ID 65206280). Da análise de tais dados, cumpre observar que a própria opção da mutuária pela diluição do pagamento em um número elevado de prestações (a exemplo de 41 e 48 parcelas para adimplir importâncias originárias reduzidas, inferiores a um mil reais) repercute diretamente na precificação do crédito. Fato é que a concessão de mútuo financeiro atrelada a um prazo excessivamente dilatado para a liquidação de quantias módicas, amplia de forma substancial o risco de inadimplemento suportado pela instituição financeira ao longo do tempo. Esse agravamento do perfil de risco da operação reflete, legitimamente, na fixação de taxas de juros remuneratórios mais expressivas, mecanismo inerente à composição do spread bancário destinado a remunerar o custo de captação, a administração dos ativos e a mora protraída no tempo. Portanto, a majoração dos encargos decorre das próprias condições de prazo e parcelamento livremente eleitas pela consumidora para viabilizar parcelas mensais de menor impacto imediato, circunstância que afasta a alegação de abusividade. E neste particular, o Tribunal de Uniformização já esclareceu em outras oportunidades que “o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante” (STJ - AgInt no AREsp: 2585387 RS 2024/0076994-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024). Além disso, a Súmula nº 541 do STJ estabelece que a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Nos quatro contratos sob exame, constam expressamente a especificação da taxa de juros mensal e anual (esta superior ao duodécuplo daquela), bem como a indicação da capitalização mensal, cumprindo de modo cristalino o dever de informação imposto pelo artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, constatada a higidez das disposições contratuais e a regularidade dos encargos exigidos, resta prejudicada a pretensão de repetição de indébito, seja simples ou em dobro, haja vista a legitimidade dos valores despendidos para adimplemento da dívida validamente contraída. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, sua improcedência é manifesta, pois o banco réu agiu no exercício regular de direito ao efetuar as cobranças e com amparo nas avenças formalizadas. Não se verifica nos autos, portanto, a perpetração de qualquer ato ilícito, falha no dever de transparência ou cobrança indevida por parte da instituição bancária, inexistindo abalo psíquico ou lesão a direito da personalidade apto a configurar o dever reparatório. Por derradeiro, indefiro o pedido de condenação da requerente por litigância de má-fé deduzido na contestação, porquanto o ajuizamento de demanda visando à revisão de cláusulas contratuais constitui regular exercício do direito de ação assegurado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se vislumbrando conduta dolosa subsumida aos estritos tipos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça deferido. P.R.I. Advirto expressamente às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses estritamente dispostas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a apresentação de recurso com o manifesto e exclusivo intuito de rediscutir o mérito da decisão ou promover o reexame do conjunto probatório, matéria sujeita a apelação, configurará expediente manifestamente protelatório. Tal conduta ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de eventuais sanções por litigância de má-fé. Transcorrido o prazo legal para recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de praxe. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, na data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES JUIZ DE DIREITO