Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5133633-14.2026.8.09.0154

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5133633-14.2026.8.09.0154
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido a restituir à parte autora, de forma simples, o valor indevidamente descontado de R$ 1.453,34 (mil quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo desembolso (10/02/2026) e acrescido de juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação.

Isento o requerido das custas e despesas processuais, nos termos do § único do art. 1º da Lei Ordinária n. 21.880/2023.

Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Cível Gabinete da Juíza Processo nº : 5133633-14.2026.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo : Ednilza Cordeiro da Costa Polo Passivo : Ipasgo Saúde SENTENÇA 1 – Do Relatório Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida c/c repetição de indébito e reparação por danos morais interposta por EDNILZA CORDEIRO DA COSTA em face de IPASGO SAUDE, partes qualificadas. A autora narrou ser beneficiária do plano de saúde administrado pela parte requerida, tendo como dependente o seu esposo Fernando Rodrigo dos Santos Rizzo. Alegou que ele, por ser portador de Neoplasia Maligna dos Testículos (CID C-62), está devidamente cadastrado no Programa de Apoio Social (PAS), o que lhe assegura isenção integral de coparticipação em todos os procedimentos e exames relacionados ao tratamento de sua doença. Informou que, em 22/10/2024, seu esposo realizou um exame de Ecoendoscopia com Punção por Agulha, cuja guia foi emitida com 100% de redução, sem custos. Contudo, de forma inesperada e indevida, em 10/02/2026, foi realizado um débito automático em sua conta bancária no valor total de R$ 1.502,48, referente a um faturamento retroativo do referido exame e de outros procedimentos. Sustentou que, no momento do débito, sua conta possuía um saldo de apenas R$ 118,42, de modo que a cobrança não só consumiu integralmente o valor disponível, como também ultrapassou o limite do cheque especial, deixando a conta com um saldo negativo de R$ 1.384,06. A autora destacou a extrema vulnerabilidade financeira e emocional de sua família, uma vez que lida simultaneamente com o tratamento oncológico do esposo, com o tratamento de seu filho de seis anos, que possui diagnóstico de epilepsia, e com sua própria gestação de cinco meses. Argumentou que a conduta da parte requerida lhe causou graves prejuízos materiais e um profundo abalo psicológico. Ao final, pleiteou a condenação do Ipasgo Saúde à restituição em dobro do valor descontado, totalizando R$ 3.004,96, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A inicial foi recebida ao mov. 4. Realizada a audiência de conciliação (mov. 15), as partes não se compuseram. Devidamente citado, o IPASGO apresentou sua contestação ao mov. 16. Em sede preliminar, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, por se tratar de uma entidade de autogestão, o que, segundo seu entendimento, afastaria a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a regularidade parcial das cobranças. Alegou que o enquadramento do dependente da autora no Programa de Apoio Social (PAS) não confere uma isenção ampla e irrestrita, mas sim restrita aos procedimentos que possuem correlação técnica direta e comprovada com a patologia cadastrada (Neoplasia Maligna dos Testículos - CID C62). Informou que, após análise interna, identificou que apenas a guia relativa aos exames de tomografia de tórax e abdome total, no valor de R$ 240,02, seria passível de estorno, por sua vinculação ao acompanhamento oncológico. No entanto, impugnou veementemente a cobrança referente à ecoendoscopia com punção (R$ 1.213,32), sustentando que a justificativa para o exame (“paciente com lesão submucosa em corpo gástrico”) não demonstrava relação com a doença de base. Afirmou ainda que o PAS não isenta o pagamento de coparticipação em consultas médicas. Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos de repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé, e de danos morais, por se tratar de mero dissabor. Subsidiariamente, requereu que a eventual restituição se desse de forma simples e limitada ao valor de R$ 240,02. A autora apresentou sua impugnação à contestação ao mov. 22, rebatendo os argumentos da defesa. Inicialmente, destacou como uma confissão a admissão parcial do erro pela requerida, que reconheceu a necessidade de estorno do valor de R$ 240,02, o que, para a autora, demonstrou a falha na prestação do serviço. No ponto central da controvérsia, a cobrança pelo exame de Ecoendoscopia com Punção por Agulha, reforçou sua tese ao juntar um relatório médico complementar atestando que o referido exame foi formalmente indicado no contexto do acompanhamento oncológico do paciente, para investigação de uma lesão gástrica persistente, sendo um procedimento padrão para monitoramento e exclusão de metástases. A parte autora sustentou ser contraditória a conduta do Ipasgo de autorizar inicialmente o exame com isenção e, mais de um ano depois, realizar uma cobrança retroativa. No que tange à repetição do indébito, invocou o precedente do STJ (Tema 929), defendendo que a devolução em dobro é a regra para cobranças indevidas ocorridas após março de 2021, prescindindo da comprovação de má-fé. Por fim, reiterou a ocorrência de danos morais, argumentando que o desconto abrupto e integral de seus recursos de subsistência, em um momento de extrema fragilidade familiar, ultrapassa, em muito, o mero dissabor, configurando dano passível de indenização. Intimadas (mov. 24), ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (movs. 29 e 30). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2 – Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das questões preliminares e do mérito. 3 – Da inaplicabilidade do CDC A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade na legitimidade do débito de R$ 1.502,48 efetuado na conta bancária da autora. No caso em tela, tornar-se-á importante ressaltar que o CDC não se aplica a planos de saúde de autogestão, a exemplo da parte requerida, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 608 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Assim sendo, infere-se que a questão posta em juízo não possui natureza de relação de consumo, eis que a parte ré se trata de operadora de saúde na modalidade de autogestão, atraindo a vedação contida na parte final da Súmula 608 do STJ. Nesse sentido também dispõe o julgado, em especial ao grifado: “APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PLANO DE SAÚDE. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. CDC. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1 – A saúde é direito de todos e dever do Estado. Trata-se de garantia inerente à saúde e à vida, a qual está intrinsecamente ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos basilares de nossa República. 2 – Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao plano de saúde fornecido por operadora em regime de autogestão, ante a inexistência de relação de consumo. 3 – Nesse contexto, configurada a injusta negativa da seguradora de fornecimento de medicamento essencial ao tratamento da saúde e vida de paciente acometido de hepatite C crônica, afigura-se o dever da entidade de indenizar o dano moral daí advindo. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (Apelação Cível nº 0152551-30.2018.8.19.0001, Relatora: Des(a). Flávia Romano de Rezende, 17ª Câmara Cível, Data do julgamento: 03/04/2019, Data da publicação: 05/04/2019). Desse modo, embora não se aplique a Lei Consumerista aos contratos de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, não ficam imunes aos ditames do Código Civil (arts. 423 e 424), dada a sua natureza adesiva e o princípio da força vinculante dos contratos, nem ao regramento da Lei n.º 9.656/98 e da Lei n. 9.961/2000, e, por conseguinte, as normativas da Agência Nacional de Saúde/ANS. Vejamos: “Apelação Cível. Ação de restituição de quantias pagas. I. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor afastada. Plano de saúde. Entidade de autogestão. Súmula 608, STJ. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, como é o caso do IPASGO/apelado, aplicando-se as regras do Código Civil e da legislação de regência em matéria contratual, podendo, portanto, ser o contrato revisado. II. Aplicabilidade das Leis 9.656/98 e 9.961/2000. Regime jurídico-administrativo. Ao operar na prestação dos serviços mencionados no inciso I do artigo 1° da Lei n. 9.656/98, as entidades de autogestão, como o apelado, embora regidas por normas específicas, como a Lei Estadual n. 17.477/2011, também devem observar as Leis Federais n. 9.656/98 e 9.961/2000. III. (…). Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.” (TJGO, Apelação (CPC) 5299667-76.2016.8.09.0138, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2019, DJe de 01/07/2019). 4 – Do Mérito 4.1. Da Cobrança Indevida A controvérsia central reside na legitimidade do débito de R$ 1.502,48 efetuado na conta bancária da autora, valor este que é composto por faturas de procedimentos realizados por seu dependente, que possui isenção de coparticipação (Programa PAS) para tratamentos relacionados à Neoplasia Maligna dos Testículos (CID C62). Inicialmente, verifica-se que a própria parte requerida, em sua contestação (mov. 16), reconheceu a incorreção da cobrança de R$ 240,02, referente à Guia nº 17990122 (TC de tórax e abdome total), admitindo sua vinculação ao seguimento oncológico. Portanto, quanto a este valor, a cobrança é incontroversamente indevida. O ponto principal de dissenso é a cobrança de R$ 1.213,32, relativa à Guia nº 8314989 (Ecoendoscopia com punção por agulha). A Lei n. 22.760/2024 que regulamentou o Programa de Apoio Social (PAS), estabelece em seu artigo 4º que a concessão da redução do valor da coparticipação somente será permitida para a realização de exames e procedimentos de alto custo relativos às seguintes doenças: “Art. 4º A concessão da redução do valor da coparticipação somente será permitida para a realização de exames e procedimentos de alto custo relativos às seguintes doenças: I – neoplasias malignas; II – insuficiência renal crônica em diálise ou hemodiálise; e III – síndrome da imunodeficiência adquirida e congênita. Parágrafo único. O tratamento clínico radioterápico e quimioterápico e os exames de imagem serão realizados em unidades definidas pelo Ipasgo Saúde, conforme regulamento específico.” No caso, embora o IPASGO tenha alegado que o exame realizado não tem relação com o CID C62 (neoplasia maligna dos testículos), a parte autora logrou êxito em demonstrar o contrário nos autos. O relatório médico juntado ao mov. 22, assinado pela oncologista que acompanha o paciente, é claro ao justificar a necessidade do procedimento como parte da “investigação complementar e seguimento clínico” para avaliar uma lesão gástrica persistente e afastar a possibilidade de metástase ou outras neoplasias, o que é uma prática comum e prudente no acompanhamento de pacientes oncológicos. Ademais, o fato de a guia ter sido inicialmente autorizada com 100% de redução corrobora a tese da parte autora de que o próprio sistema do IPASGO reconheceu, a princípio, a vinculação do exame ao tratamento. A cobrança retroativa, mais de um ano após o procedimento, sem uma justificativa técnica robusta para a mudança de entendimento, fragiliza a defesa da parte requerida. Assim, reconheço também como indevida a cobrança deste valor. Prosseguindo, uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança, faz-se necessário analisar o pedido de restituição (em dobro) e da condenação ao pagamento de danos morais. 4.2. Da Repetição do Indébito Com efeito, consta nos autos que foi realizado uma cobrança por meio débito automático na conta bancária da autora em 10/02/2026, que somados os valores dos pagamentos indevidos, temos o valor de R$ 1.453,34 (mil quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos). Reitere-se que não se aplica ao caso as disposições do CDC. Quanto ao pedido de pagamento do art. 940 do CC, vejamos: “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” A jurisprudência entende que são exigidos dois requisitos para sua aplicação: cobrança Judicial de dívida já paga (no todo ou em parte), sem ressalvar as quantias recebidas; e má-fé do cobrador: “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DA PROVA DE MÁ-FÉ DO COBRADOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVEITO ECONÔMICO 1 - Para a aplicação do art. 940 do CC, é necessários o preenchimento dos requisitos, quais sejam: a) a pessoa foi cobrada por meio de processo judicial, por dívida já paga; b) o cobrador agiu de má-fé (súmula 159 STF). 2 - O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, consoante Resp 1.134186/RS do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Devem ser fixados honorários advocatícios, em favor da executada/impugnante, em face do acolhimento da impugnação e reconhecimento do excesso de execução, com fulcro no artigo 85, §§ 1º e 2º do CPC, sobre o proveito econômico obtido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA”. (TJGO, Apelação Cível 5280075-79.2017.8.09.0051, Rel. Des. RODRIGO DE SILVEIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2022, DJe de 04/07/2022). Na espécie, por mais que seja nítido que é indevido o débito automático por procedimento realizado, do qual o beneficiário tinha redução de 100% em razão do Programa de Apoio Social (PAS), tem-se que não restou evidenciada a existência de cobrança judicial ou má-fé por parte do IPASGO. Desse modo, não restaram cumpridos os requisitos para caracterização da repetição pleiteada. 4.3. Do Dano Moral Todavia, para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados, sendo que os aborrecimentos e chateações do dia a dia não podem ensejar indenização por danos morais, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo. Caso se considerasse que qualquer aborrecimento ou desentendimento ensejasse dano moral, assistiríamos a uma banalização deste instituto e a vida em sociedade se tornaria inviável, razão pela qual tenho que a cobrança por parte do IPASGO, ainda que tenha, de fato, causado aborrecimento à autora, este aborrecimento não se caracteriza como dano moral, e por esta razão torna-se impossível a condenação da requerida ao pagamento da indenização. Ademais, verifica-se que ocorreu em situação atípica, quando da verificação de que o exame realizado não possuía justificativa correlacionada à neoplasia maligna testicular (“paciente com lesão submucosa em corpo gástrico”), onde houve o débito em conta. Tal divergência somente foi verificada no presente feito quando da juntada do relatório médico complementar (mov. 22), atestando que o referido exame foi formalmente indicado no contexto do acompanhamento oncológico do paciente, para investigação de uma lesão gástrica persistente, sendo um procedimento padrão para monitoramento e exclusão de metástases. A meu ver, o fato narrado não teve maiores consequências e não passou de chateação, não sendo apto a causar constrangimento e sofrimento demasiado, não havendo nos autos provas no sentido de que os fatos narrados tenham atingido a honra da parte autora e, sem provas, não pode ser acolhido o pleito inaugural, neste ponto. A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que meros aborrecimentos, chateação, desconforto, irritação, não dão ensejo a indenização por danos morais: "DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. IPASGO SAÚDE. NÃO APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DA AUTORA E SEU CÔNJUGE, AMBOS SERVIDORES ESTADUAIS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. (…). Para o cabimento de indenização por danos morais, mister a comprovação da existência de sequela moral, decorrente de uma situação vexatória, humilhante e transtornos aptos a atingir a integridade psicológica de quem a pleiteia, de modo que a existência de meros aborrecimentos ou dissabores não geram, por si só, o direito à indenização por danos morais. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA". (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação / Reexame Necessário nº 5329291-09, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 18/12/2019, g.) É o bastante. 5 – Do Dispositivo Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido a restituir à parte autora, de forma simples, o valor indevidamente descontado de R$ 1.453,34 (mil quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo desembolso (10/02/2026) e acrescido de juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação. Isento o requerido das custas e despesas processuais, nos termos do § único do art. 1º da Lei Ordinária n. 21.880/2023. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito