Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Uruana - Vara Cível
Gabinete da Juíza
Processo nº
: 5727536-80.2025.8.09.0154
Natureza
: Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
Polo Ativo
: Rodrigo Marques dos Santos
Polo Passivo
: Edmar Alves Garcia Filho
SENTENÇA
1 – Do relatório
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por RODRIGO MARQUES DOS SANTOS em face de EDMAR ALVES GARCIA FILHO, partes qualificadas nos autos.
O autor fundamentou sua pretensão em uma nota promissória no valor original de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), que teria vencido em 30/01/2021 e não foi adimplida pelo requerido. Alegou que o valor atualizado, acrescido de juros e correção monetária, perfaz o montante de R$ 178.883,63 (cento e setenta e oito mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos).
Emendou a inicial ao mov. 7.
O autor comprovou o pagamento da primeira parcela das custas iniciais (mov. 21).
Em decisão de mov. 22, a petição inicial foi recebida.
Citado (mov. 26), o requerido apresentou Embargos à Ação Monitória ao mov. 32. Preliminarmente, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e argumentou pela tempestividade de sua defesa. No mérito, sustentou que a dívida representada pela nota promissória originou-se da compra de um veículo VW/Amarok vendido pelo autor. Afirmou que, ao tentar revender o veículo, descobriu que este possuía um gravame de financiamento, ônus que o autor teria omitido na negociação. Acusou o autor de enriquecimento sem justa causa e má-fé, por cobrar uma dívida que sabe ser indevida em razão do vício no negócio jurídico subjacente.
Por fim, pugnou pela total improcedência da ação monitória e pela condenação do autor aos ônus da sucumbência.
Ao mov. 35, foi deferida a suspensão da eficácia do mandado de pagamento. Na oportunidade, o requerido/embargante foi intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira.
O autor apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios ao mov. 41. Refutou a alegação de irregularidade documental, esclarecendo que a nota promissória completa (frente e verso) já havia sido juntada ao mov. 7, por determinação judicial. O argumento central de sua defesa baseou-se nos princípios da autonomia e abstração da nota promissória, sustentando que a obrigação cambial é desvinculada do negócio jurídico que lhe deu origem. Assim, qualquer discussão sobre a venda do veículo seria irrelevante para a cobrança da dívida. Afirmou que o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito — como o suposto vício no negócio ou o pagamento — incumbia ao requerido, que não apresentou nenhuma prova de suas alegações. Rejeitou a acusação de enriquecimento sem causa, afirmando que o valor cobrado é a devida atualização da obrigação assumida voluntariamente.
Por fim, impugnou o pedido de gratuidade da justiça do requerido por falta de comprovação e o pedido de dilação de prazo, considerando-o protelatório. Requereu a total rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial.
Vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório. DECIDO
2 – Do julgamento antecipado
Inicialmente, verifico que a lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova oral requerida pelo réu mostra-se inútil e protelatória para o deslinde da causa, uma vez que a controvérsia central reside na validade do título cobrado e na existência de vício no negócio jurídico originário, questões que se resolvem pela farta prova documental já encartada aos autos
3 – Das questões preliminares
3.1. Da gratuidade da justiça ao requerido/embargante
O requerido pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça ao mov. 32, ocasião em que foi devidamente intimado a comprovar sua hipossuficiência financeira no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 35). Contudo, limitou-se a requerer a dilação de prazo (mov. 40), sem, contudo, apresentar os documentos solicitados ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, foi oportunizada a comprovação, mas o requerido quedou-se inerte. Desse modo, a ausência de demonstração da insuficiência de recursos, após regular intimação para tanto, acarreta o indeferimento do benefício.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido/embargante.
3.2. Da tempestividade dos embargos monitórios
A certidão de juntada do mandado de citação data de 12/01/2026 (mov. 26). O recesso forense, período no qual os prazos são suspensos (art. 220, CPC), perdurou até 20/01/2026. Com isso, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para oposição dos embargos (art. 701, CPC) iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 21/01/2026, findando-se, a princípio, em 10/02/2026.
Ao protocolizar sua defesa em 11/02/2026 (mov. 32), o embargante juntou o relatório de indisponibilidade do sistema por 1h20min no dia 10/02/2026.
Conforme o art. 7º, § 3º, da Resolução nº 59/2016 do TJGO e o art. 224, § 1º, do CPC, a indisponibilidade do sistema por tempo superior a 60 (sessenta) minutos prorroga o prazo para o primeiro dia útil seguinte.
Portanto, reconheço a tempestividade dos embargos monitórios opostos.
Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito dos embargos monitórios.
4 – Do mérito
Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito dos embargos monitórios.
A controvérsia cinge-se em verificar a exigibilidade do crédito representado pela nota promissória que instrui a exordial.
O embargante não nega a assinatura da nota promissória, mas opõe-se ao pagamento sob o argumento de que o negócio jurídico subjacente — a compra e venda de um veículo — estaria viciado, pois o bem possuía gravame de financiamento não informado pelo embargado. Tal alegação configura a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no artigo 476 do Código Civil.
A nota promissória, como título de crédito, é regida pelos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia. A autonomia, em seu desdobramento da abstração, implica que, uma vez posto em circulação, o título se desvincula da relação jurídica que lhe deu origem. Contudo, a jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pacificou o entendimento de que, quando a ação de cobrança é movida entre as partes originárias do negócio, ou seja, quando o título não circular, é possível a discussão da causa debendi, desde que o devedor apresente prova robusta do vício que macula a origem da dívida. Confira-se:
“[…] quanto a alegação de ausência de comprovação da origem do débito, o ordenamento jurídico define o cheque como ordem de pagamento à vista, desvinculada do negócio jurídico subjacente em virtude dos princípios cambiários da abstração, autonomia e independência. Tais princípios visam garantir a segurança na circulação dos direitos emergentes e intrínsecos aos títulos. A presunção de autonomia, independência e abstração do cheque em relação ao negócio jurídico que lhe deu origem não é absoluta, podendo ser afastada em casos excepcionais. Neste norte, a jurisprudência tem admitido a discussão da causa que originou o crédito, desde que travada entre as partes originárias”. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 234162-25.2001.8.09.0083, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2013, DJe 1256 de 05/03/2013).
Nesse contexto, ainda que seja possível a discussão da causa que deu origem ao título, caberá ao requerido/embargante a prova de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE, CONFERIDA AO RÉU, DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. A teor da jurisprudência do STJ, na ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. […] Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no Ag 1143036/RS, Dje 31/05/2012, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo).
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. 1.- O Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é desnecessário que o credor comprove a causa debendi do cheque prescrito que instrui a ação monitória. 2.- Apresentado pelo credor o cheque, o ônus da prova da inexistência do débito incumbe ao réu. 3.- Agravo Regimental improvido”. (STJ, AgRg no AREsp 218286/RJ, DJe 05/10/2012, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti).
Incumbia ao embargado (autor da monitória) provar o fato constitutivo de seu direito, o que fez ao apresentar a nota promissória devidamente assinada pelo embargante. Por outro lado, cabia ao requerido/embargante o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, o embargante alegou a existência de um gravame sobre o veículo, mas não produziu um único documento para corroborar sua tese. Ademais, uma simples consulta ao sistema do DETRAN ou a apresentação de qualquer outro indício documental seria suficiente para conferir verossimilhança à sua alegação e, eventualmente, inverter o ônus probatório. A mera alegação, desprovida de um início de prova material, não tem o condão de desconstituir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título de crédito.
Apenas por amor ao debate, mesmo que existisse nos autos prova de que o veículo estava gravado com alienação fiduciária no momento do negócio jurídico originário (compra e venda), o requerido/embargante não poderia alegar desconhecimento sobre o gravame, uma vez que a diligência sobre o histórico do veículo (documentação e pendências) cabe ao comprador, ante as características do próprio negócio.
Dessa forma, tendo o requerido/embargante falhado em seu ônus probatório, suas alegações permanecem no campo meramente retórico, insuficientes para afastar a força probante da nota promissória. A rejeição dos embargos é, portanto, medida que se impõe.
5 – Do dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos Monitórios opostos ao mov. 32 e, de consectário, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor da ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor estampado na nota promissória (R$ 90.000,00), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento do título (30/01/2021) e acrescido de juros de mora a partir da citação, pela SELIC deduzido o IPCA. Fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno o requerido/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Uruana, datado e assinado eletronicamente.
ANA PAULA MENCHIK SHIRADO
Juíza de Direito