Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
S E N T E N Ç A
Processo: 5786311-43.2024.8.09.0051
Classe: Procedimento Comum Cível
Valor da causa - R$ 100,00 - Com custas
Assunto: Concurso Público – Cargo de Analista em Edificações, Especialidade Engenharia Mecânica, do Ministério Público de Goiás - Eliminação em avaliação médica – Candidato PcD
Polo ativo: MILLER LABANDEIRA DA SILVA
Polo passivo: CEBRASPE
Estado de Goiás
Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo cumulada com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MILLER LABANDEIRA DA SILVA em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e do ESTADO DE GOIÁS, este último figurando no polo passivo em substituição ao Ministério Público do Estado de Goiás, originalmente indicado na exordial e excluído da relação processual por ocasião de emenda à inicial determinada por este Juízo, a pedido do órgão ministerial atuante como fiscal da ordem jurídica.
O feito foi distribuído em 16/08/2024.
Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris:
"O autor fez inscrição (número de inscrição: 10002513) no edital 01/2024 para o cargo de Engenheiro Mecânico do Ministério Público de Goiás, utilizando-se da cota de pessoa com deficiência. O autor está em 1º lugar no concurso e falta somente a etapa de títulos (vale 10 pts), nem se tirasse nota 0(zero) nos títulos, seus concorrentes poderiam lhe passar, conforme classificação (Doc. 13). A organização do certame é feita pelo Instituto CEBRASPE. O autor passou nas fases das provas objetiva e discursiva (em anexo), sendo convocado para a perícia médica (em anexo). Em seguida, descobriu que foi tido como INAPTO para ser classificado como pessoa com deficiência e continuar no certame à vaga por meio da cota. Houve a interposição de recurso (Doc. 12) juntamente com o atestado admissional de agente de Polícia da PCGO como PCD (Doc. 16), seus laudos (Docs. 10 e 11), cartão de estacionamento, RG PCD (Doc. 3), Resultado final do concurso de Perito Criminal concorrência PCD (Doc. 14), certidão emitida pelo Estado com informações do seu cargo e admissão (Doc. 17), imagens dos meus raios-x e cirurgia (Doc. 9), todavia, o recurso foi indeferido (Doc. 12). Em fundamentação, a banca se limitou em dizer que a deficiência do autor não se enquadrava no que estava disposto no artigo 4º, inciso I, do decreto 3.298/99, e ignorando completamente a legislação estadual aplicada ao concurso, quais sejam, a lei estadual nº 14.715/2004 e lei estadual 19.075/2015, bem como a lei federal 13.146/2015. Assim, o autor não pôde continuar no certame, sendo necessária a intervenção do poder judiciário para a correção de injustiça perpetrada. Conforme Laudo Médico elaborado por Especialista especificamente quanto à condição do recorrente, o candidato é portador de atrofia muscular na coxa e panturrilha direita, bloqueio da flexão do joelho direito acima de 100º. Todos os métodos possíveis e indicados foram aplicados em busca da correção desse defeito, sem sucesso. Dessas forma fica caracterizada sob a forma de monoparesia a deficiência em grau moderado e permanente do membro inferior direito. CID10, M23.8 e S76 como monoparesia com grau moderado e permanente no membro inferior direito assim consta enquadrado nos CIDs-10, M23.8 e S76 (Docs. 10 e 11) e exames (Doc. 9), mesmo realizando recurso administrativo, conforme (Doc. 12), a banca se limitou a dizer que a deficiência não estava no rol da lei 3.289/99. Ressalte-se, que o autor foi aprovado em 2(dois) concursos na concorrência de pessoa com deficiência, sendo 1(um) de Perito Criminal da Polícia Técnico Cientifica de Goiás, que ainda está em andamento (Doc. 14), e 1(um) de Agente de Polícia Civil do Estado de Goiás, inclusive, tomou posse neste último (Docs. 16 e 17), e em ambos, passando por perícia médica que atestaram a sua deficiência. Pelo exposto, que este juízo possa avaliar as provas carreadas aos autos, e se for o caso, que seja realizada perícia, para demonstrar que de fato o autor possui deficiência, e por consequência, anulando o ato administrativo que excluiu o autor do certame, por ser medida de justiça."
Dentre os legais e de praxe forense apresenta os seguintes pedidos, verbatim:
"a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser o autor o economicamente hipossuficiente, nos termos da lei;
b) A citação da parte ré para tomar ciência do feito e comparecer à audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, de interesse da autora, ficando a parte requerida desde logo ciente de que poderá oferecer contestação caso não ocorra acordo;
c) Seja deferida a tutela e urgência, para anular o ato administrativo que o excluiu o certame, e para que o autor seja reintegrado ao certame e permitindo o prosseguimento nas demais fases do certame, principalmente por já estar demonstrado documentalmente, que o autor é pessoa com deficiência, inclusive, com vários documentos periciais que acompanham esta peça;
d) Que seja julgado procedente o pedido, anulando o ato administrativo que excluiu o autor do certame, condenando-se a parte Requerida ao cumprimento de reintegração da autora ao certame na modalidade de cotas para pessoas com deficiência e a continuidade de todas as fases perdidas;
e) A intimação da Dra. Ana Célia Rosa de Oliveira, OAB/GO 60.700, de todos os atos do processo, sob pena de nulidade;
f) A condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
g) Prioridade de tramitação da lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
h) Requer, o arbitramento de astreintes nos termos do art. 537, do CPC, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento."
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Decisão, do 22/08/2024 de lavra do togado ora subscritor, onde em suma:
. Deferiu-se o pedido de urgência para determinar a reserva de vaga ao autor, caso aprovado, mediante prosseguimento nas demais etapas do concurso.;
. Manteve o valor dado à causa de R$ 100,00 (cem reais), para efeitos, meramente, fiscais de recolhimento da taxa;
. Determinou-se a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, facultando o parcelamento das custas em 10 vezes. [ev. 08]
Posteriormente, no evento 16, indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, deferindo-se, contudo, o parcelamento das custas iniciais em dez parcelas, providência posteriormente cumprida pelo autor, com regular recolhimento integral do valor devido.
O CEBRASPE ofertou contestação (evento 44), na qual arguiu, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados na avaliação biopsicossocial, bem como pugnou pela improcedência liminar do pedido, ao fundamento de que a pretensão autoral encontraria óbice no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, que veda a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
No mérito, sustentou que a avaliação biopsicossocial observou estritamente os parâmetros técnicos e legais aplicáveis, não havendo espaço para a reforma jurisdicional do ato.
O autor impugnou a contestação apresentada. [ev. 47]
Diante de manifestação do órgão ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, quanto à inadequação da representação processual do ente estatal, determinou-se a emenda à inicial (evento 74), com a exclusão do Ministério Público do Estado de Goiás do polo passivo e a inclusão do ESTADO DE GOIÁS no seu lugar, providência cumprida pelo autor (evento 77), que também trouxe aos autos documentação complementar, notadamente o edital de homologação do resultado final do certame e o edital de abertura do concurso (evento 79).
Regularmente citado, o ESTADO DE GOIÁS apresentou contestação (evento 95), sustentando a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela equipe multiprofissional, a correção técnica da avaliação biopsicossocial e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o mérito administrativo da banca examinadora, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Houve réplica. [ev. 99]
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes demandadas manifestaram desinteresse na dilação probatória (evento 106), ao passo que o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, requerendo, subsidiariamente, a produção de prova pericial médica.
No evento 108, sobreveio informação da Superintendência de Gestão em Recursos Humanos do Ministério Público de Goiás dando conta do cumprimento parcial da decisão liminar, com a anotação de reserva de vaga em favor do autor, esclarecendo-se, todavia, que apenas um candidato da ampla concorrência foi nomeado para o cargo em disputa, inexistindo, até então, nomeação para a vaga remanescente.
O Ministério Público instado a manifestar-se exarou parecer de mérito (evento 113), manifestando-se pela procedência dos pedidos formulados na exordial, com confirmação da medida liminar deferida e extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os autos vieram conclusos em 14/05/2026.
É o que basta para relatar.
Decido após fundamentar.
1. Questão preliminar: necessidade de litisconsórcio passivo necessário
O Cebraspe sustenta ser imprescindível a citação de todos os candidatos aprovados na avaliação biopsicossocial, sob o argumento de que a eventual inclusão do autor na cota destinada às pessoas com deficiência afetaria a classificação dos demais concorrentes.
A preliminar não merece acolhida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público, ainda que classificados dentro do número de vagas ofertadas, detêm mera expectativa de direito à nomeação, circunstância que afasta a exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário nas demandas em que se discute a legalidade de atos praticados no curso do certame.
No caso concreto, a situação jurídica dos demais candidatos não será diretamente atingida pela presente decisão, que se limita a examinar a legalidade do ato que excluiu o autor da cota de pessoas com deficiência, sem que disso decorra, de forma automática e nesta sede, a desconstituição de nomeações já efetivadas. Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
2. Tese de mérito: violação da separação de poderes
Também não prospera o argumento de que a pretensão autoral contrariaria o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853 (Tema 485), segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção de provas e na atribuição de notas aos candidatos.
O precedente invocado pelo CEBRASPE refere-se à impossibilidade de o órgão jurisdicional reexaminar critérios técnicos de correção de provas objetivas e discursivas, hipótese diversa da que ora se examina.
Na presente demanda, não se pretende a reavaliação de conteúdo de questões ou de notas atribuídas, mas sim o controle de legalidade e de motivação do ato administrativo que concluiu pela não caracterização do autor como pessoa com deficiência, a despeito da comprovação técnica em sentido contrário e do reconhecimento anterior, pelo próprio ente estatal, de sua condição.
Trata-se, portanto, de controle de legalidade plenamente admitido pela jurisprudência, que não se confunde com a substituição do mérito técnico da banca examinadora, razão pela qual afasto também esta arguição.
3.Tese de mérito propriamente dito: etapa de avaliação médica
Trata-se de ação de conhecimento em que a parte Autora busca o direito de permanecer definitivamente no concurso, revertendo, assim, o ato administrativo que a eliminou do certame.
O tema controvertido, ao que aflora das alegações das partes é apenas de direito, estando o suporte fático documentalmente demonstrado, tornando-se, desta forma, totalmente desnecessária uma maior dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, razão pela qual indefiro a juntada de demais documentos.
A controvérsia cinge-se em verificar se houve ilegalidade na eliminação da parte Autora na etapa de avaliação médica em razão de sua condição física (monoparesia, de grau moderado e permanente), sendo esta mesma condição que a habilitou a concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência no concurso público regido pelo Edital nº 1/2024 – MPGO.
Extrai-se dos autos, que a parte autora foi aprovada na fase objetiva e subjetiva do certame. Entretanto, a banca examinadora, na etapa subsequente de avaliação médica houve por bem eliminar o autor sob justificativa que sua deficiência não se enquadrava no que estava disposto no artigo 4º, inciso I, do decreto 3.298/99.
In casu, convém ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso VIII, assegura às pessoas com deficiência o direito de concorrerem a cargos e empregos públicos, nos termos da lei. Senão vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; (...)
Trata-se de política de ação afirmativa destinada a promover a inclusão social e a igualdade material de oportunidades, cuja efetivação é regulamentada, no âmbito federal, pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e, no âmbito estadual, pelas Leis estaduais nº 14.715/2004 e nº 19.075/2015.
O artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999 dispõe expressamente que se considera pessoa com deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, com comprometimento da função física, apresentando-se, entre outras formas, sob a modalidade de monoparesia, exatamente a condição diagnosticada no autor por laudo médico especializado, que atestou a existência de atrofia muscular na coxa e na panturrilha direitas, com bloqueio da flexão do joelho direito superior a cem graus, caracterizando monoparesia de grau moderado e permanente do membro inferior direito, devidamente enquadrada nos Códigos Internacionais de Doenças M23.8 e S76.
A fundamentação apresentada pela banca examinadora para excluir o autor da cota de pessoas com deficiência (PcD) limitou-se a afirmar, de forma genérica, que sua condição não se enquadraria no artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999, sem apresentar qualquer motivação técnica individualizada capaz de infirmar o teor expresso da norma regulamentar, que inclui a monoparesia entre as hipóteses caracterizadoras de deficiência física, vide Decretos nº 3.298/99 e nº 5.296/04, caracterizada pela perda parcial da função motora de apenas um membro do corpo (superior ou inferior).
Tal proceder viola o dever de motivação adequada e suficiente dos atos administrativos, corolário dos princípios da legalidade e da impessoalidade, sobretudo quando o ato impugnado tem o condão de excluir candidato de política pública de inclusão constitucionalmente assegurada.
Ademais, ainda que se admitisse dúvida razoável quanto ao enquadramento estrito da condição do autor nas categorias elencadas no artigo 4º do Decreto nº 3.298/1999, é entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios que o rol ali previsto possui natureza exemplificativa, e não taxativa, devendo a caracterização da deficiência observar critério biopsicossocial, nos moldes do § 1º do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015, que considera, além dos impedimentos funcionais e estruturais do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo na sociedade.
Não bastasse a robustez da prova técnica produzida, chama atenção o fato de que o próprio Estado de Goiás, por meio de órgãos diversos de sua Administração Pública, já reconheceu, em ocasiões anteriores, a condição de pessoa com deficiência ostentada pelo autor. Com efeito, restou comprovado que o autor foi aprovado, na condição de pessoa com deficiência, no concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil de 3ª Classe do Estado de Goiás, havendo, inclusive, tomado posse e permanecendo em efetivo exercício, conforme declaração funcional expedida pela própria Delegacia-Geral da Polícia Civil (evento 56).
De igual modo, o autor logrou aprovação, também na condição de pessoa com deficiência, no concurso público para o cargo de Perito Criminal da Polícia Técnico-Científica de Goiás.
Tal circunstância evidencia comportamento contraditório por parte da Administração Pública estadual, incompatível com o princípio da boa-fé objetiva que também vincula os entes públicos em suas relações com os administrados.
Não se afigura razoável que o mesmo ente federativo reconheça a condição de pessoa com deficiência do candidato para fins de investidura em cargo de natureza mais complexa e de maior exigência física (como o de Agente de Polícia Civil, cujas atribuições incluem o desempenho de atividades de risco, tais como abordagens, prisões e manuseio de armamento) e, simultaneamente, negue-lhe a mesma condição para o cargo de Analista em Edificações, Especialidade Engenharia Mecânica, de natureza eminentemente técnica e administrativa.
Não se está, aqui, a substituir o mérito técnico da avaliação biopsicossocial realizada pela banca examinadora, tampouco a desconsiderar a autonomia da Administração Pública na condução dos certames que promove.
O que se reconhece é a ilegalidade do ato administrativo especificamente impugnado, por ausência de motivação idônea e por contrariar, sem justificativa técnica consistente, prova documental robusta e precedente comportamento da própria Administração quanto à mesma condição de saúde do candidato.
Cuida-se, portanto, de exercício regular do controle jurisdicional de legalidade dos atos administrativos, plenamente compatível com o princípio da separação dos poderes, e não de indevida ingerência no mérito administrativo.
Esclareço que a isenção da Fazenda Pública refere-se a não exigência do pagamento prévio das despesas ou ao final do processo, enquanto o reembolso é a obrigação do ente público de ressarcir o vencedor (autor ou réu) pelas despesas que arcou antecipadamente para ingressar com a ação judicial ou se defender. Portanto, a isenção de custas é um privilégio legal concedido à Fazenda Pública a qual não precisa pagar valores (prévios ou diferidos) ao movimentar a máquina judiciária. Por outro lado, o reembolso decorre do princípio da sucumbência (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil), que determina que a parte perdedora (neste caso, o ente público) deve ressarcir integralmente o autor vencedor pelos gastos despendidos para movimentar o processo. A isenção abrange apenas as taxas judiciárias estatais, não isentando gastos com terceiros, como o transporte de oficiais de justiça ou honorários de peritos. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a isenção de custas do ente público não se confunde e não afasta o seu dever de restituir as despesas antecipadas pela parte vencedora da demanda. Dessa forma, caso seja vencida na demanda, a Fazenda Pública deve ressarcir os valores devidos ou adiantados pela parte contrária.
Frise-se, a utilização da expressão “pro rata” na sentença indica claramente a intenção deste Juízo de estabelecer responsabilidade proporcional quanto às verbas de sucumbência (artigo 87 do Código de Processo Civil), diferentemente da responsabilidade solidária por ato ilícito (artigo 942 do Código Civil).
Passo ao dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que ANULO definitivamente o ato administrativo que eliminou o autor MILLER LABANDEIRA DA SILVA do concurso público regido pelo Edital nº 1/2024 – MPGO, determinando, de consequência, sua continuidade no certame, na condição de pessoa com deficiência PcD, participando de todas as fases subsequentes, inclusive eventual nomeação, observada a ordem classificatória e a existência de vaga para o cargo de Analista em Edificações, Especialidade Engenharia Mecânica, ao tempo em que CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida (evento 8).
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno os réus, pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios em prol do advogado do autor, fixados por equidade em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por se tratar de causa de valor irrisório e por estimativa, bem como ao reembolso das custas processuais comprovadamente recolhidas pelo autor, ressalvada, quanto ao ESTADO DE GOIÁS, a isenção legal, cujo requerido CEBRASPE deverá ressarcir o autor, em sua integralidade, o valor adiantado no processo.
Custas finais, se houver, pelo requerido CEBRASP.
Sentença sujeita ao instituto do reexame necessário, nos termos do artigo 496 e incisos do Código de Processo Civil, motivos pelos quais, ausente recurso voluntário, remetam-se os autos ao eg. TJ/GO para os fins de mister.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou diligências outras, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, em demanda própria, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF1.
À UPJ para certificar o trânsito em julgado, em caso de oposição de embargos incabíveis, mediante o arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição.
Havendo a interposição de recurso voluntário de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC).
Intimem-se via Projudi.
Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio.
1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.