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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005392-78.2026.4.05.8100

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0005392-78.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, pelo que condeno o INSS a: I) Conceder à parte autora, de acordo com a cota-parte devida a cada um dos dependentes, o seguinte benefício, segundo os parâmetros abaixo indicados: Espécie Pensão por morte NB 234.913.514-9 DER 09/08/2025 DIB (= DOB)29/05/2025 DIP 01/09/2026 Obs: Duração da pensão: vitalícia Autora com 59 anos na DOB II) Pagar as parcelas vencidas a contar da DIB até a DIP acima indicadas, respeitada a prescrição quinquenal e com juros moratórios a contar da citação (nos termos da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Lei n. 11.960/09) e correção monetária desde a competência de cada parcela pelo INPC (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91). A contar de dezembro de 2021, deve ser aplicada unicamente a SELIC como fator de atualização (Emenda Constitucional n. 113/2021). Devem ser deduzidos da condenação, caso comprovado pela parte ré, até o envio do requisitório de pagamento, valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período compreendido entre a DER/DIB e a DCB do benefício. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício deferido à parte autora, antecipo os efeitos da tutela ora concedida, determinando a imediata implantação do benefício com DIP em 01/09/2026. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se: (I) na forma e para o fim do art. 16 da Lei n. 10.259/01, a fim de que a parte ré implante, em 20 (vinte) dias, o valor revisto e atualizado do benefício da parte autora; e (II) na forma do art. 17 da mesma lei, a fim de que seja efetuado o pagamento dos atrasados, observada a renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos. P. R. I. Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005392-78.2026.4.05.8100 AUTOR: MARIA LUCIY VERA PINHEIRO CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ MACIEL DA SILVA - CE38551 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE GEOVANIO DE SOUSA RIBEIRO - CE36832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, passo à fundamentação e posterior decisão. Trata-se de ação cível especial ajuizada por MARIA LUCIY VERA PINHEIRO CORDEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em virtude do óbito de Mario Ceza Cordeiro, esposo da autora, ocorrido em 29/05/2025. O benefício (NB 234.913.514-9) foi requerido administrativamente em 09/08/2025 e indeferido pela perda da qualidade de segurado. Para a concessão do benefício postulado, faz-se necessário que o(a) pretenso(a) beneficiário(a) comprove os seguintes requisitos: (I) enquadrar-se no conjunto de dependentes do(a) segurado(a); e (II) a qualidade de segurado(a) do(a) de cujus na data do óbito. A pensão por morte é benefício que tem previsão expressa no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, sendo devida ao cônjuge, companheiro(a) ou dependentes de pessoa que, na data do óbito, ostentar a condição de segurado do Regime Geral de Previdenciário ou que já tenha completado os requisitos para a aposentadoria (Súmula STJ n. 416). Trata-se de prestação de trato sucessivo que substitui a remuneração do(a) falecido(a) e garante a manutenção da família. À luz do disposto no Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), três são os requisitos, cumulativos, para a concessão do benefício: a) a qualidade de segurado do RGPS ou o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, na data do óbito; b) integrar o requerente a classe prioritária de dependentes, ou a inexistência de outros dependentes mais privilegiados; c) comprovação da dependência econômica, salvo para os casos de dependência presumida, quais sejam, cônjuge, companheiros e filhos não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Cabe observar, ademais, que o benefício de pensão por morte independe de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213, de 1991). Assim, diante dos parâmetros indicados, passo a analisar o caso concreto, a fim de verificar se a parte autora preenche todos os requisitos supra enumerados. Do óbito O falecimento do pretenso instituidor do benefício está certificado nos autos mediante Certidão de Óbito. Da qualidade de segurado Para que seja mantida a qualidade de segurado, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n. 3.048/99 (ou artigo 15, II, da Lei 8.213/91), o qual estabelece prazo de 12 ou 24 meses para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescido de mais 12 meses, se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto no § 2º do mesmo artigo. O INSS reconheceu, administrativamente, que a qualidade de segurado do pretenso instituidor teria perdurado até 16/03/2023. A parte autora alegou a ocorrência de incapacidade durante o período de graça, e que esta teria permanecido até o óbito. Segundo a promovente, o falecido ainda ostentaria qualidade de dependente quando veio a óbito. A fim de verificar a efetiva ocorrência de incapacidade, designou-se a realização de perícia médica. Do laudo pericial (id 171987793), extraem-se as seguintes respostas: o periciado era portador de neoplasia maligna da próstata, neoplasia maligna do rim, pneumotórax espontâneo, bronquiectasia, doença pulmonar obstrutiva crônica e neoplasia maligna do corpo do estômago. A data de início da doença foi fixada em 15/08/2020, em razão de alterações pulmonares crônicas já evidenciadas em radiografia de tórax, e a data de início da incapacidade (DII) foi estabelecida em 11/08/2022, quando a documentação médica passou a demonstrar DPOC em estágio incapacitante. A incapacidade foi considerada total e permanente, impedindo o exercício de atividade laboral capaz de garantir a subsistência. O laudo pericial apresentado foi claro e preciso na análise da situação de saúde do falecido e nada há nos autos que infirme ou obnubile as conclusões médico periciais. Diante das conclusões da perícia, pode-se inferir que a incapacidade laboral total e definitiva teve início em 11/08/2022, quando o falecido ainda ostentava sua qualidade de segurado, a qual, repita-se, perdurou até 16/03/2023. Considero, assim, cumprido o requisito. Da qualidade de dependente O benefício foi indeferido apenas pela perda da qualidade de segurado. Ademais, a certidão de casamento acostada aos autos demonstra o cumprimento dos requisitos para se enquadre como dependente previdenciária do falecido. Entendo, assim, que restou demonstrado cumprimento de ambos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. A procedência, portanto, é medida que se impõe. Da data de início do benefício Considerando que à pensão por morte se aplica o princípio do tempus regit actum, o benefício deve ser deferido desde o óbito (29/05/2025), pois o requerimento administrativo (DER: 09/08/2025) foi formulado antes de noventa dias da morte do instituidor, na forma do art. 74, da Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época do falecimento. Da duração do pagamento da pensão à autora (esposa ou companheira) - Requisitos da Lei n. 13.135/15 O CNIS aponta o cumprimento, pelo falecido, do requisito acerca da quantidade mínima de dezoito contribuições mensais, conforme demandado pela Lei n. 13.135/15 Não há qualquer alegação do INSS de que o promovente e a falecida conviveram por tempo inferior aos dois anos exigidos pela Lei n. 13.135/15. Na data do óbito (29/05/2025) a promovente, nascida em 29/07/1965, tinha 59 (cinquenta nove) anos de idade. Desse modo, a cota parte da pensão a que faz jus a autora (esposa) deverá ser vitalícia (art. 77, § 2º, V, "c", 6, da Lei n. 8.213/91). Do pedido de justiça gratuita Não há nos autos elementos que obnubilem a presunção estabelecida no art. 98 do CPC como advinda da simples declaração de necessidade, pelo que DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, pelo que condeno o INSS a: I) Conceder à parte autora, de acordo com a cota-parte devida a cada um dos dependentes, o seguinte benefício, segundo os parâmetros abaixo indicados: Espécie Pensão por morte NB 234.913.514-9 DER 09/08/2025 DIB (= DOB)29/05/2025 DIP 01/09/2026 Obs: Duração da pensão: vitalícia Autora com 59 anos na DOB II) Pagar as parcelas vencidas a contar da DIB até a DIP acima indicadas, respeitada a prescrição quinquenal e com juros moratórios a contar da citação (nos termos da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Lei n. 11.960/09) e correção monetária desde a competência de cada parcela pelo INPC (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91). A contar de dezembro de 2021, deve ser aplicada unicamente a SELIC como fator de atualização (Emenda Constitucional n. 113/2021). Devem ser deduzidos da condenação, caso comprovado pela parte ré, até o envio do requisitório de pagamento, valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período compreendido entre a DER/DIB e a DCB do benefício. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício deferido à parte autora, antecipo os efeitos da tutela ora concedida, determinando a imediata implantação do benefício com DIP em 01/09/2026. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se: (I) na forma e para o fim do art. 16 da Lei n. 10.259/01, a fim de que a parte ré implante, em 20 (vinte) dias, o valor revisto e atualizado do benefício da parte autora; e (II) na forma do art. 17 da mesma lei, a fim de que seja efetuado o pagamento dos atrasados, observada a renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos. P. R. I. Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, dê-se baixa e arquivem-se. Fortaleza/CE, data abaixo.