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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0045409-59.2026.4.05.8100

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0045409-59.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0045409-59.2026.4.05.8100 AUTOR: JOSE AIRTON RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA - CE42135 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO FRANKLIN SILVA DE PINHO - CE42148 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a avença proposta pela parte ré e aceita pela parte autora, nos termos das cláusulas que constam do(s) anexo 182200890, e extingo o feito com resolução do mérito. Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Considera-se a presente sentença transitada em julgado nesta data, em vista da ausência de interesse recursal das partes. Fica a parte autora intimada para apresentar planilha de cálculos detalhada, com a discriminação mês a mês dos valores entendidos como devidos. A planilha deverá indicar, de forma destacada, o valor principal, o montante de juros, o total da obrigação e a separação das competências do ano em curso e das anteriores (NM), observados os parâmetros deste julgado. Deverão constar, ainda, os critérios de atualização monetária e de juros aplicados, bem como, quando cabível, a incidência da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), a fim de que seja considerada na expedição do requisitório. Para fins de padronização, os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema disponibilizado no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), nos termos do art. 8º da Resolução nº 822/2023 do CJF, medida que assegura uniformidade, lisura e celeridade, evitando omissões recorrentes (como ausência de data-base ou índice aplicado) e garantindo maior eficiência na expedição das requisições de pagamento, em observância ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. Cumpridas as obrigações acordadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0045409-59.2026.4.05.8100 AUTOR: JOSE AIRTON RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA - CE42135 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO FRANKLIN SILVA DE PINHO - CE42148 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a avença proposta pela parte ré e aceita pela parte autora, nos termos das cláusulas que constam do(s) anexo 182200890, e extingo o feito com resolução do mérito. Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Considera-se a presente sentença transitada em julgado nesta data, em vista da ausência de interesse recursal das partes. Fica a parte autora intimada para apresentar planilha de cálculos detalhada, com a discriminação mês a mês dos valores entendidos como devidos. A planilha deverá indicar, de forma destacada, o valor principal, o montante de juros, o total da obrigação e a separação das competências do ano em curso e das anteriores (NM), observados os parâmetros deste julgado. Deverão constar, ainda, os critérios de atualização monetária e de juros aplicados, bem como, quando cabível, a incidência da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), a fim de que seja considerada na expedição do requisitório. Para fins de padronização, os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema disponibilizado no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), nos termos do art. 8º da Resolução nº 822/2023 do CJF, medida que assegura uniformidade, lisura e celeridade, evitando omissões recorrentes (como ausência de data-base ou índice aplicado) e garantindo maior eficiência na expedição das requisições de pagamento, em observância ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. Cumpridas as obrigações acordadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Fortaleza/CE, data supra.