Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em razão de não serem devidos nesta instância. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Intimem-se.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em razão de não serem devidos nesta instância. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Intimem-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0057088-56.2026.4.05.8100 AUTOR: M. V. F. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSON NOGUEIRA DAMASCENO - CE32753 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: PATRICIA FACUNDES DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial em que M. V. F. R., PATRICIA FACUNDES DE ALMEIDA requer a concessão do benefício de AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. Dispensado o relatório do caso examinado, passo a fundamentar e, ao final, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme art. 203 da Constituição Federal, resta garantido o benefício de prestação continuada a quem satisfaça as seguintes exigências: 1) ser portador de deficiência ou idoso com idade mínima de 65 anos; 2) não ter meio próprio de prover seu sustento; 3) não ter meio de que seu sustento seja provido por sua família. O dispositivo constitucional é regulamentado pela Lei nº. 8.742/93 que, por sua vez, é regulamentada pelo Decreto nº. 6.214/2007. I) A deficiência para fins de concessão do benefício de prestação continuada A Lei nº. 8.742/93 estabelece que portador de deficiência é a pessoa que tem: a) impedimento(s) de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produza(m) efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos; e b) barreira(s) considerável(is) que, em interação com o(s) impedimento(s), obstrua(m) sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O primeiro ponto a merecer realce é que, havendo incapacidade laborativa, há o cumprimento do requisito, sendo ela, por si só, um impedimento relevante e apto a configurar, uma barreira grave. Ainda que, sob outros aspectos, a pessoa não sofra qualquer outra restrição, e não existam outras barreiras a obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade, a mera incapacidade laborativa preenche este requisito para a concessão do amparo assistencial. Tal se dá porque a alteração legislativa em 2011, decorrente da adaptação da norma à Convenção de Nova Iorque, veio para conferir mais direitos às pessoas com deficiência, não podendo ser interpretada em seu desfavor, em aplicação do princípio da vedação ao retrocesso (ou da evolução reacionária) em matéria de direitos humanos. Há tempos a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência consolidou o entendimento de que a mera incapacidade laborativa dá ensejo à percepção do benefício, nos termos de sua Súmula nº 29, in verbis: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento". Outro ponto a ser destacado é que a alteração perpetrada pela Lei nº. 13.146/2015 ampliou as possibilidades de concessão do amparo assistencial, reconhecendo o direito às pessoas que, embora estejam, do ponto de vista médico, capacitadas para o desempenho de algumas atividades laborativas (incapacidade parcial), tenham restrições tais que, em interação com diversas e consideráveis barreiras, sofrem obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, resultando, daí, uma incapacidade laboral ampla refletida na inacessibilidade prática ao mercado de trabalho. Quando se trata de requerente menor, além de avaliado o impedimento, a deficiência deve ser comprovada, ainda, por relevante impacto daquele na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. II) A impossibilidade de prover o sustento ou tê-lo provido pela família A Lei nº. 8.742/93 estabelece como requisito para a concessão do benefício que o requerente não tenha meios próprios de prover o seu sustento e nem de tê-lo provido por sua família, considerando esta impossibilidade presumida quando a renda per capita familiar é igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Família, para efeito de apuração da renda per capita familiar na análise do requisito, é a composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência dos pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. O STF, ao julgar a Reclamação 4.374, declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº. 8.742/93 e do parágrafo único do art. 34 da Lei nº. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), entendendo que o critério de 1/4 do salário mínimo encontra-se defasado, tendo em vista, entre outras razões: - a superveniência de outras normas assistenciais, que estabeleceram critérios mais elásticos, a sugerir que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da Constituição Federal. As normas supervenientes citadas pelo STF no julgamento são: Leis nºs 10.836/04 (Bolsa Família), 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e 10.219/01 (Bolsa Escola), os quais fazem referência ao critério de renda igual ou inferior a 1/2 salário mínimo; - a necessidade da lei contemplar outras hipóteses de exclusão de renda que, numa interpretação teleológica, identificam-se com a do art. 34 do Estatuto do Idoso. Diante de tal análise, vê-se que o STF trouxe mais dois parâmetros de cálculo de renda para a concessão do benefício, embora tenha alertado para a necessidade de verificação de caso a caso, a fim de que ela não destoe do preceito do art. 203 da Constituição Federal, o qual prevê que o benefício seja destinado àqueles que estão em situação de vulnerabilidade social. Quanto às exclusões de renda, importa salientar que são excluídos do cálculo as rendas (e titulares): - de pessoas não listadas no art. 20, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.742/93, ou seja, não componentes do mesmo núcleo familiar; - de amparo assistencial ao idoso (art. 34, Estatuto do Idoso); - de 1 salário mínimo de idosos maiores de 65 anos proveniente de benefício previdenciário (TNU, PEDILEF 05011828420094058402, DOU 21/08/2015); - de 1 salário mínimo proveniente de amparo assistencial ao deficiente (TNU, PEDILEF 05017073220104058402, DOU 09/10/2015); - de 1 salário mínimo proveniente de aposentadoria por invalidez (PEDILEF 05017073220104058402, DOU 19/08/2015). Considerado esses parâmetros de aferição da miserabilidade, nada impede que, verificadas as circunstâncias do caso concreto, o benefício possa ser concedido ou negado a membro de família que possua renda per capita incompatível com sua situação socioeconômica. É que, independente da renda mensal familiar, a Constituição Federal garante o benefício a todos aqueles que não tenham condições de assegurar a própria manutenção. Se julgar pertinente, o julgador pode se utilizar de laudo socioeconômico, realizado por assistente social ou oficial de justiça para realizar diligência de constatação de situação socioeconômica (Súmulas ns. 78 e 79, TNU). Nesse tocante, é mister registrar que a obrigação do Estado é subsidiária, já que a própria Constituição Federal se reporta à necessária ausência de meios de sustento pela família, motivo pelo qual a obrigação de sustento do idoso ou deficiente é, prioritariamente, de sua família, nos termos da Lei Civil. Apenas quando evidenciada a ausência de condições desta fornecer o sustento necessário, é que é devida a atuação estatal. A esse respeito, a e. TNU pacificou o entendimento de que a presunção de hipossuficiência advinda da renda familiar per capita de 1/4 do salário mínimo não é absoluta, mas relativa, podendo ser afastada quando o conjunto probatório indicar a existência de renda não declarada ou quando o pretenso beneficiário tenha suas necessidades adequadamente amparadas por sua família. (PEDILEF no processo n. 5000493-92.2014.4.04.7002; Sessão de 14/04/2017). Vale ressaltar que, ainda que não haja identificação e renda formal em nome do idoso ou deficiente ou de familiares que residem com ele, a condição financeira não configuradora de considerável condição de hipossuficiência que possa ser relacionada a condições familiares de manutenção impede a concessão do benefício, pois já é tema firmado na jurisprudência ser a obrigação do Estado, em relação ao custeio do amparo, subsidiária em relação à obrigação da família de alimentar e prover, senão vejamos: Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. NÚCLEO FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A OBRIGAÇÃO DO ESTADO É SUBSIDIÁRIA À DA FAMÍLIA, COMO VEM ENTENDENDO REITERADAMENTE ESTA TURMA NACIONAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. Decisão: A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização nacional, a fim de que a turma de origem adeque o seu julgamento ao entendimento reiterado desta turma nacional, bem como, reafirmar a tese de que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção", com ressalva do entendimento dos Juízes Federais POLYANA BRITO e FABIO DE SOUZA SILVA. (PU 0022759-50.2015.4.01.3400, DJe, 19/10/2020) III) Feitas as considerações acima, passo à análise dos fatos. 1) Requisito do impedimento de longo prazo Entendo, com amparo na perícia médica judicial realizada, não preenchido o requisito em alusão, haja vista que a parte autora é portadora de doença/sequela que não configura impedimento relevante, bem como não a incapacita para o desempenho de atividades laborativas por período superior a dois anos. Periciada com diagnóstico de transtorno do espectro autista nível 1 associado a TDAH, apresentando principalmente dificuldades de atenção, hiperatividade e organização. Contudo, mantém comunicação, interação e cognição preservadas, com aquisição adequada de leitura e escrita. Apesar das dificuldades comportamentais e atencionais, não se evidencia repercussão funcional significativa e abrangente ou restrição relevante da participação social que caracterize impedimento de longo prazo para fins de BPC/LOAS. A impugnação apresentada pela parte autora não merece prosperar. O laudo pericial foi claro, objetivo e suficientemente fundamentado ao reconhecer o diagnóstico de TEA nível 1 associado a TDAH, mas afastar a existência de impedimento funcional de longo prazo para fins assistenciais, destacando que a parte autora mantém comunicação, interação e cognição preservadas, com leitura e escrita adequadas, embora apresente dificuldades atencionais e comportamentais. As alegações relativas ao relatório escolar, à necessidade de acompanhamento e às limitações de autocuidado não afastam, por si sós, a conclusão técnica do perito médico, que avaliou a parte autora presencialmente, analisou a documentação apresentada e concluiu não haver limitação significativa e abrangente incompatível com a idade, nem necessidade permanente de auxílio além do esperado. Assim, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar a prova técnica judicial, elaborada por profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo, deve prevalecer a conclusão pericial pela ausência de deficiência/impedimento relevante para fins de BPC/LOAS. É ainda oportuno relembrar que o convencimento motivado demanda a exposição dos motivos que levaram o magistrado à decisão prolatada, fundamentando devidamente seus pronunciamentos. No caso dos autos, foi dada oportunidade para a produção da prova que poderia servir como elemento de informação e de convicção para o juiz, na qual o perito consignou não demonstrada a existência de impedimentos de longo prazo, que é requisito legal para a concessão do pretendido. De fato, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção mediante outros elementos de provas contidos nos autos. Contudo, no caso concreto, o perito apresentou seu laudo fundamentando suficientemente a sua posição com espeque em exame realizado no autor, bem como na literatura médica sobre a doença. Logo, não há elementos de convicção hábeis a desconstituir o laudo médico. Ademais, não há sequer indícios de barreiras intelectuais, sociais ou ambientais suficientes a tornar relevante o impedimento de ordem física ou mental. Portanto, entendo não restar comprovado o impedimento de longo prazo, de tal forma que deixo de analisar a renda, haja vista a necessidade da concomitância dos dois requisitos para a concessão do benefício assistencial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em razão de não serem devidos nesta instância. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data abaixo.