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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6002003-70.2025.8.09.0146

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
6002003-70.2025.8.09.0146
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Não obstante, considerando que a autora foi agraciada com os benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ela impostas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo: 6002003-70.2025.8.09.0146$ Promovente: Maria Luzia E Silva Promovido: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA (CONTRATO NÃO RECONHECIDO) c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA LUZIA E SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Segundo os fatos aportados à inicial, a parte autora narrou ser pessoa idosa, aposentada, e que, ao consultar seu extrato previdenciário, constatou a existência de descontos em seu benefício decorrentes de supostos empréstimos consignados atribuídos à instituição requerida, os quais afirma não reconhecer. Sustentou que não contratou os empréstimos impugnados, tampouco autorizou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Afirma, ainda, que eventual depósito realizado em sua conta não teria sido solicitado ou autorizado, razão pela qual atribui à requerida a prática de ato ilícito e falha na prestação do serviço. Com base nisso, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos contratos questionados, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. No evento n. 05, a petição inicial foi recebida, sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Na mesma oportunidade, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, foi determinada a inversão do ônus da prova, com ordem para que a parte requerida juntasse aos autos os contratos impugnados e demais documentos atinentes à contratação, tais como comprovantes de pagamento, extratos e documentos correlatos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no evento n. 16. Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora e arguiu ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que a autora celebrou os instrumentos contratuais por meio digital, com aceite eletrônico, assinatura, validação, geolocalização, registros de IP, documentos de formalização e liberação dos valores em conta bancária de titularidade da consumidora. Defendeu, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, a validade do negócio jurídico, a ausência de dano material e moral, a impossibilidade de repetição do indébito e a litigância de má-fé da autora. Realizada audiência de conciliação no evento n. 32, restou infrutífera a tentativa de autocomposição. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento n. 36, ocasião em que reiterou a tese de inexistência de contratação válida, sustentando que os documentos apresentados pela requerida não seriam suficientes para comprovar a manifestação livre e consciente de vontade, especialmente porque a biometria/fotografia, por si só, não demonstraria o contexto da contratação nem a prestação adequada de informações. No evento n. 37, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora, no evento n. 42, requereu a produção de prova documental, reiterando a necessidade de apresentação da íntegra dos contratos. A requerida, por sua vez, manifestou-se no evento n. 43, informando não possuir novas provas a produzir, por entender suficiente a documentação já acostada, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pelo requerido em sede de contestação. A requerida impugnou a gratuidade da justiça deferida à parte autora, sustentando que a autora não teria comprovado efetivamente sua hipossuficiência financeira. A gratuidade da justiça já foi deferida no evento n. 05, ocasião em que este Juízo, diante dos elementos então constantes dos autos, reconheceu a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção esta que, embora relativa, somente pode ser afastada mediante elementos concretos capazes de evidenciar a capacidade financeira da parte beneficiária. No caso, a requerida limitou-se a impugnar genericamente o benefício, sem trazer aos autos prova efetiva de que a autora possua condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício deferido à parte autora. A requerida também arguiu ausência de interesse processual, ao argumento de que os contratos seriam válidos, regularmente firmados e utilizados pela parte autora. A preliminar não comporta acolhimento. O interesse processual deve ser aferido a partir da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a autora ajuizou a presente demanda afirmando desconhecer contratos de empréstimo consignado e sustentando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A alegação de que os contratos são válidos e de que a autora efetivamente recebeu os valores constitui matéria de mérito, relacionada à procedência ou improcedência dos pedidos, não se confundindo com ausência de interesse de agir. Havendo resistência à pretensão deduzida e sendo adequada a via eleita para discussão da existência, validade e exigibilidade dos contratos questionados, encontra-se presente o interesse processual. Desse modo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A própria instituição financeira requerida informou não possuir novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora, embora tenha reiterado a necessidade de apresentação dos contratos, já se encontram acostados aos autos documentos suficientes à análise da controvérsia, incluindo cédulas de crédito bancário, comprovantes de formalização digital, registros de aceite, IP, geolocalização, assinatura eletrônica e informações relativas à liberação dos valores. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória. DA FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia jurídica cinge-se a verificar se os contratos de empréstimo consignado impugnados pela parte autora foram validamente celebrados, bem como se os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário são legítimos ou se configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. De início, registro que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Todavia, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova não implicam procedência automática da demanda. A inversão probatória apenas desloca à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da contratação, permanecendo necessária a análise do conjunto probatório produzido. No caso concreto, a requerida se desincumbiu do ônus que lhe competia. A instituição financeira apresentou documentação relativa às contratações discutidas, incluindo cédulas de crédito bancário, comprovantes de formalização digital, registros de aceite, data e horário de assinatura, identificação da autora, CPF, IP, geolocalização, dados do dispositivo utilizado, informações sobre SMS de formalização e aviso de liberação do empréstimo, bem como dados de crédito em conta corrente de titularidade da parte autora (evento n. 36). A documentação acostada demonstra, de modo suficientemente idôneo, a existência de fluxo eletrônico de contratação, com individualização da consumidora e elementos técnicos de autenticação. Consta, por exemplo, formalização relacionada à proposta n. 109183563, com informação de que, em 28.08.2025, foi liberado empréstimo no valor de R$ 6.080,75, a ser pago em 84 parcelas de R$ 180,00, com registros de CPF, IP, geolocalização, acesso ao aplicativo, aceite dos termos e condições, aceite/emissão da CCB e assinatura digital. Também consta formalização vinculada à proposta n. 108798522, com indicação de liberação, em 25/08/2025, do valor de R$ 4.178,47, em 84 parcelas de R$ 124,00, bem como dados de CPF, IP, geolocalização, acesso ao aplicativo, aceite dos termos, emissão da CCB e assinatura digital. Ainda, há documentação relativa à proposta n. 108755593, com registro de liberação do valor de R$ 9.978,72, em 84 parcelas de R$ 296,32, acompanhada de dados técnicos de formalização eletrônica. As cédulas de crédito bancário acostadas aos autos indicam os dados pessoais da autora, número da proposta, características da operação, quantidade de parcelas, valor das parcelas, taxas, custo efetivo total, forma de liberação do crédito e autorização para desconto das parcelas diretamente no benefício previdenciário. No tocante à proposta n. 108798522, por exemplo, a CCB indica valor líquido de crédito de R$ 4.178,47, 84 parcelas de R$ 124,00, primeira parcela em 05.09.2025, última parcela em 05.09.2032, juros mensais de 1,85%, valor total devido de R$ 10.416,00 e forma de liberação mediante crédito em conta corrente. Quanto à proposta n. 108755593, a documentação indica valor líquido de crédito de R$ 9.978,72, 84 parcelas de R$ 296,32, primeira parcela em 07.09.2025, última parcela em 07.09.2032, além de autorização de liberação em conta corrente. Além disso, os instrumentos contratuais contêm declaração de ciência acerca da contratação digital, coleta de documentos pessoais, registro biométrico para identificação segura do beneficiário, autenticidade e integridade da assinatura eletrônica, além de declaração de que a consumidora leu, compreendeu e concordou com as condições da cédula de crédito bancário. Não se está, portanto, diante de contrato desacompanhado de elementos mínimos de validação, tampouco de mera tela sistêmica unilateral sem lastro documental. Ao contrário, a requerida apresentou um conjunto documental coeso e compatível com a contratação eletrônica, apto a comprovar a existência e a regularidade das avenças. A parte autora, por sua vez, limitou-se a negar genericamente a contratação, sustentando que não reconhece os empréstimos e que a fotografia/biometria não seria suficiente para demonstrar sua manifestação de vontade. Todavia, não apresentou elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade da documentação apresentada, tampouco apontou inconsistência específica nos dados de CPF, IP, geolocalização, conta de liberação, valores, assinatura ou fluxo de contratação. A mera negativa genérica, desacompanhada de indícios mínimos de fraude, adulteração documental, uso indevido de dados ou irregularidade técnica no procedimento de contratação, não é suficiente para afastar a validade do negócio jurídico regularmente documentado. A propósito, a orientação indicada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo 1.061, é no sentido de que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade e a higidez do pacto digitalizado, nos termos do art. 429, II, do CPC. A validade da contratação eletrônica não depende, necessariamente, de assinatura física, tampouco é afastada pela simples alegação posterior de desconhecimento. A contratação por meio digital é juridicamente admitida, desde que acompanhada de elementos técnicos aptos a individualizar o contratante e demonstrar a manifestação válida de vontade, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem reconhecido a validade da contratação eletrônica quando acompanhada de elementos técnicos idôneos e de circunstâncias que permitam individualizar o contratante e demonstrar a manifestação de vontade, não bastando a posterior negativa genérica do consumidor para desconstituir a operação. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DA AVENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. (…) .6. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar cédula de crédito bancário eletrônica, biometria facial, prova de vida, geolocalização, registros eletrônicos do fluxo contratual e comprovante de transferência do valor em conta de titularidade da consumidora.7. A simples negativa genérica da contratação, desacompanhada de indícios minimamente consistentes de fraude, adulteração ou uso indevido de dados, não é suficiente para infirmar a validade da contratação eletrônica regularmente documentada.8. A contratação eletrônica não é inválida por si só, desde que acompanhada de mecanismos técnicos aptos a individualizar o contratante e demonstrar a manifestação válida de vontade.9. A ausência de notificação da cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem impede o exercício dos direitos pelo cessionário, quando demonstrada a regularidade da obrigação.10. Reconhecida a validade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados, são indevidos os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de manifestação e o acervo probatório é suficiente ao julgamento. 2. A revelia da instituição financeira não afasta a possibilidade de juntada de documentos nem implica procedência automática dos pedidos. 3. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando comprovada por elementos técnicos idôneos e por prova do crédito em conta do consumidor. 4. A ausência de notificação da cessão de crédito não impede a exigibilidade da obrigação. 5. Inexistente irregularidade na contratação, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5682110-69.2025.8.09.0146, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2026) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, também prestigia a validade da contratação digital quando acompanhada de mecanismos de segurança e prova de liberação do valor contratado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. (...) 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) A situação dos autos se amolda a esse entendimento. A autora não trouxe prova mínima de que os dados utilizados na contratação tenham sido fraudados, tampouco demonstrou que os valores não foram creditados em conta de sua titularidade. Também não há prova de boletim de ocorrência, reclamação administrativa contemporânea, contestação imediata perante a instituição financeira ou qualquer elemento objetivo capaz de enfraquecer a robustez da documentação apresentada pela requerida. Destaco, ainda, que o fato de a parte autora ser idosa não implica, por si só, presunção absoluta de fraude ou incapacidade para contratação. A condição de pessoa idosa exige análise cuidadosa e proteção adequada contra práticas abusivas, mas não autoriza o afastamento automático de contratos regularmente documentados. No caso, os documentos juntados pela instituição financeira indicam que a contratação foi realizada em ambiente eletrônico, com registros de autenticação, aceite, assinatura e identificação, além de liberação de valores. Ausente demonstração de vício de consentimento, fraude ou falha informacional específica, deve prevalecer a validade das contratações. Por consequência, reconhecida a regularidade dos contratos, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorrem do exercício regular de direito da instituição financeira credora, não havendo ilicitude a ser declarada. Também não há falar em repetição do indébito, seja simples, seja em dobro. A repetição pressupõe pagamento indevido, o que não se verifica quando os descontos correspondem a parcelas de contratos válidos e regularmente formalizados. Igualmente, inexiste dano moral indenizável. A pretensão reparatória dependia da demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, requisitos que não se encontram presentes. Se os descontos decorreram de contratação válida, não há violação à honra, imagem, dignidade ou esfera existencial da autora, mas mera consequência do cumprimento de obrigação contratual assumida. A improcedência da pretensão declaratória conduz, por arrastamento, à improcedência dos pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. Portanto, a demanda deve ser julgada improcedente. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando que a autora foi agraciada com os benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ela impostas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -