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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5000522-94.2026.8.08.0045

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5000522-94.2026.8.08.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de proceder à baixa, pois não há restrição imposta sobre veículo de propriedade do réu, por meio do sistema RENAJUD. Custas processuais já pagas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000522-94.2026.8.08.0045 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: GILBERTO SILVA DA CRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, objetivando a consolidação de propriedade de veículo automotor. Comprovante de pagamento das custas processuais, em ID 91631158. Foi certificado pela oficial de justiça, em ID 98504510, que deixou de citar o réu, por ser pessoa desconhecida no endereço informado. A autora requereu a desistência da ação, em ID 103852979, alegando que as parcelas foram quitadas. Vieram-me os autos conclusos, que foram assim relatados. Passo aos fundamentos de minha DECISÃO. Quando o autor desiste da ação, o mérito não pode ser apreciado. A desistência da ação nada tem a ver com o direito material nela discutido, razão pela qual, nada obstante tenha havido desistência da ação, esta pode ser reproposta em processo futuro. Trata-se da desistência do prosseguimento do processo que é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de proceder à baixa, pois não há restrição imposta sobre veículo de propriedade do réu, por meio do sistema RENAJUD. Custas processuais já pagas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito