Ementa
Diante disso, conclui-se que a parte autora perfaz o tempo mínimo necessário para obtenção de aposentadoria especial (25 anos - intervalo entre 01/03/1999 a 02/04/2024), ressalvando que a idade mínima como requisito para concessão de tal benefício (art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da EC nº 103/2019) foi declarado inconstitucional pelo STF quando da apreciação da ADI 6309. ISSO POSTO, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que: I) declaro a natureza especial do período de 01/03/1999 a 02/04/2024; e (II) condeno o INSS a implantar o benefício abaixo identificado em favor do autor: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Aposentadoria especial NÚMERO DO BENEFÍCIO 233.689.129-2 DIB 01/04/2025 DIP 01/09/2026 RMI A ser calculada pela ADJ (III) pagar todas as parcelas vencidas no período de 01/04/2025 a 31/08/2026, com correção monetária e juros, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral -- Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE e pelo STJ (em sede de recurso repetitivo n.905) determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 01/12/2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária, e a partir de 01/08/2025, por disposição da EC n136/2025, deve-se aplicar a taxa Selic até o trânsito em julgado das demandas, descontando-se desse valor o IPCA (em benefícios assistenciais) ou INPC (nos demais benefícios previdenciários), sempre que os termos iniciais de juros e correção forem diversos, exatamente como indica o Código Civil após a Lei 14.905/2024. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, a fim de que seja implantado definitivamente o benefício. Em seguida, remetam-se os autos à Seção de Cálculo para que esta, considerando a renda mensal encontrada pelo INSS, calcule o valor das parcelas vencidas. Intimadas as partes do cálculo e sem impugnação, expeça-se RPV e arquive-se o processo com baixa. Os valores decorrentes da condenação acima sofrerão descontos de parcelas eventualmente pagas a título de benefícios, previdenciários ou não, inacumuláveis, como seguro desemprego e auxílio-emergencial (nos termos do Tema 195, TNU), desde que haja comprovação documental (exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) dos valores a serem descontados até o momento do trânsito em julgado (se não houver recurso e a planilha de cálculos já con
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033601-48.2026.4.05.8200 AUTOR: ESPEDITO FERREIRA LIMA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório do caso examinado, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Pretende o demandante o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial. O benefício foi requerido administrativamente em 01/04/2025 e indeferido sob o argumento de não comprovação do tempo de serviço necessário à concessão. Tempo especial O regime jurídico relativo ao tempo de serviço desenvolvido em condições especiais firmou-se no sentido de que o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço se dá de acordo com a legislação vigente à época em que ele foi prestado - princípio tempus regit actum. Em resumo, o tempo de serviço exercido sob condições especiais é regido pelas seguintes normas: a) até 28.04.1995 (vigência da LOPS e da Lei n.º8.213/91 em sua redação original): a.1) enquadramento: feito com base nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, que elencavam: a) categorias profissionais; e b) agentes nocivos, penosos, perigosos ou insalubres; a.2) prova: por meio da CTPS ou de formulário preenchido pela empresa, dispensando-se a produção de qualquer prova técnica para o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, exceto para o ruído, cujo laudo técnico já era exigido; b) de 29.04.1995 a 05.03.1997 (vigência da Lei n.º9.032/95, ainda não regulamentada): b.1) enquadramento: continuava a ser feito com base nas listas dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, mas foi extinto o enquadramento com base unicamente na categoria profissional. Passou a ser exigida a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente; b.2) prova: à falta de regulamentação da Lei n.º9.032/95, a comprovação do tempo de trabalho sob condição especial era feita mediante o simples preenchimento dos formulários padronizados da Previdência Social (SB-40, DSS 8030), não se exigindo ainda laudo técnico, exceto para o ruído; c) a partir de 06.03.1997 (vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a Lei n.º 9.528/97, resultante da conversão da MP n.º 1.523/96): c.1) enquadramento: o Decreto n.º2.172/97 substituiu as listas de agentes previstas nos Decretos n.º53.831/64 e n.º83.080/79; c.2) prova: necessária a apresentação dos formulários padronizados da Previdência Social (SB-40, DSS 8030) preenchidos pela empresa e do laudo técnico; d) a partir de 06.05.1999 (vigência do Decreto n.º3.048/99, que estabeleceu novo regulamento da Lei n.º8.213/91): d.1) enquadramento: o Decreto nº 3.048/99 substituiu a lista de agentes prevista no Decreto nº 2.172/97; d.2) prova: manteve-se a sistemática anterior, ou seja, formulários padronizados preenchidos pela empresa e laudo técnico; e) a partir de 01.01.2004 (Decreto n.º4.032/2001, que alterou o Decreto n.º3.048/99):e.1) enquadramento: continuou sendo feito com base na lista do Decreto nº 3.048/99; e.2) prova: mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pela Lei n.º 9.578/97, mas somente exigido a partir de 01.01.2004, como determinado pelo Decreto n.º4.032/2001. Esse documento deve ser preenchido pela empresa com base no laudo técnico, que não precisa mais ser apresentado ao INSS, devendo ficar arquivado na empresa. Tanto o laudo quanto o PPP devem ser atualizados anualmente. Ressalte-se que quando o agente nocivo é o ruído, deve-se observar que sempre foi exigido pela legislação o laudo técnico comprobatório dos níveis a que esteve submetido o segurado. Quanto aos níveis de ruído que determinam que seja considerado especial o trabalho, impõe-se destacar que o STJ (PET n.º9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013) e a TNU já pacificaram que o tempo de serviço prestado com exposição a ruído deve ser considerado como especial apenas se o nível tiver sido superior a: 80 decibéis, na vigência do Decreto n.º 53.831/64; 90 decibéis, a contar de 05.03.1997 (início da vigência do Decreto n.º2.172/97); e 85 decibéis a partir de 19.11.2003 (início da vigência do Decreto n.º 4.882/03). Ressalte-se, contudo, que, para fins de conversão de tempo especial em comum, o art. 25, §2º, da EC 103/19, limita tal possibilidade apenas até a data de 13/11/1/2019, data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. Fixados esses parâmetros, cabe analisar a situação posta nestes autos. Pretende o demandante a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento, como tempo especial, do intervalo de 01/03/1999 a 01/04/2025 (DER). De acordo com o doc. 180652445, fl. 102, o período acima não foi reconhecido como especial. Desse modo, é controverso o seguinte período: TEMPO ESPECIAL 01/03/1999 a 02/04/2024 (data de emissão do PPP) Conforme PPP e Laudos dos docs. 172546484 e 172546485, o promovente trabalhou no período acima como "agente de limpeza urbanas" na EMLUR, com exposição a agentes biológicos (microrganismos patogênicos), além da exposição a radiação não ionizante. Verifico que os Laudos apontam profissiografia que indique a exposição, mesmo que eventual, a microrganismos patogênicos em grau que definisse a atividade desempenhada como especial. Ademais, em se tratando de avaliação qualitativa, a eventual utilização de EPI eficaz (no caso, apenas luvas, botas e óculos de proteção) não afasta a insalubridade da atividade, ante o risco potencial. Preenchidos nos autos também os requisitos previstos no Tema 208 da TNU. Assim, entendo que a função de gari de limpeza de resíduos urbanos apresenta o caráter indissociável da probabilidade da exposição ocupacional ao agente biológico na prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada, com base nos requisitos previstos no Tema 211 da TNU. Desse modo, entendo como devido o reconhecimento como especial do período de 01/03/1999 a 02/04/2024. Quanto a radiação solar, ela está prevista no Grupo 1 da LINACH como agente nocivo reconhecidamente cancerígeno em humanos. Logo, se (1) prova técnica atesta a exposição do segurado à radiação solar de forma prejudicial à sua saúde/integridade física; (2) ou prova técnica atesta a exposição do segurado à radiação solar, sendo presumida a prejudicialidade dessa exposição, em face da alta, prolongada e constante exposição solar inerente ao exercício da atividade profissional, conclui-se que o tempo de serviço se enquadra como especial, sendo desnecessária uma avaliação quantitativa e não sendo o uso de EPI hábil a afastar a referida especialidade. Entendo, contudo, que a descrição das atividades exercidas como agente de limpeza urbana não permite concluir pela existência de uma notória exposição solar excessiva, não sendo possível reconhecer que ela se desse de forma prolongada, constante e cumulativa de modo a envolver evidente risco de desenvolvimento de patologias cancerígenas. Ressalte-se que há casos, aliás, de exercício de tal função no período noturno, o que não está devidamente esclarecido quanto ao caso do autor. Resta afastada, portanto, nos termos da fundamentação anteriormente exposta quanto ao agente radiação não ionizante, a comprovação da natureza especial do tempo de serviço no qual exercida a referida função. Diante disso, conclui-se que a parte autora perfaz o tempo mínimo necessário para obtenção de aposentadoria especial (25 anos - intervalo entre 01/03/1999 a 02/04/2024), ressalvando que a idade mínima como requisito para concessão de tal benefício (art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da EC nº 103/2019) foi declarado inconstitucional pelo STF quando da apreciação da ADI 6309. ISSO POSTO, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que: I) declaro a natureza especial do período de 01/03/1999 a 02/04/2024; e (II) condeno o INSS a implantar o benefício abaixo identificado em favor do autor: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Aposentadoria especial NÚMERO DO BENEFÍCIO 233.689.129-2 DIB 01/04/2025 DIP 01/09/2026 RMI A ser calculada pela ADJ (III) pagar todas as parcelas vencidas no período de 01/04/2025 a 31/08/2026, com correção monetária e juros, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral -- Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE e pelo STJ (em sede de recurso repetitivo n.905) determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 01/12/2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária, e a partir de 01/08/2025, por disposição da EC n136/2025, deve-se aplicar a taxa Selic até o trânsito em julgado das demandas, descontando-se desse valor o IPCA (em benefícios assistenciais) ou INPC (nos demais benefícios previdenciários), sempre que os termos iniciais de juros e correção forem diversos, exatamente como indica o Código Civil após a Lei 14.905/2024. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, a fim de que seja implantado definitivamente o benefício. Em seguida, remetam-se os autos à Seção de Cálculo para que esta, considerando a renda mensal encontrada pelo INSS, calcule o valor das parcelas vencidas. Intimadas as partes do cálculo e sem impugnação, expeça-se RPV e arquive-se o processo com baixa. Os valores decorrentes da condenação acima sofrerão descontos de parcelas eventualmente pagas a título de benefícios, previdenciários ou não, inacumuláveis, como seguro desemprego e auxílio-emergencial (nos termos do Tema 195, TNU), desde que haja comprovação documental (exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) dos valores a serem descontados até o momento do trânsito em julgado (se não houver recurso e a planilha de cálculos já constar em anexo à sentença) ou até a fase processual de manifestação sobre os cálculos apresentados (em caso de ter havido recurso de quaisquer das partes ou de a planilha ter sido apresentada em momento posterior). Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95), cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. P. R. I. João Pessoa, data supra. Juiz Federal