Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5035737-34.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Procedimento Administrativo c/c Declaratória de Inexistência de Débito, com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ambos qualificados nos autos. A parte Autora alega, na Inicial de ID 78121327, em síntese, que: (i) figura como sucessora da BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e foi autuada pelo PROCON Municipal de Vitória nos processos administrativos nº 2599195/2020 (F.A. nº 0114-001.961-9, AI 185/2022), nº 963267/2020 (F.A. nº 0114-002.325-1, AI 367/2021) e nº 3377324/2020 (F.A. nº 0114-005.340-5, AI 45/2020), instaurados em decorrência de reclamações dos consumidores Felipe Gustavo de Medeiros Santos, Vilma Resende da Rocha e Edna Lobato Pereira da Cruz, relativas à cobrança de tarifas bancárias e seguros em contratos de financiamento; (ii) apresentou defesa nos procedimentos administrativos, demonstrando a legalidade das cobranças à luz das resoluções do Banco Central do Brasil, das disposições contratuais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o órgão administrativo tenha considerado subsistentes as reclamações e aplicado multas de R$ 57.272,39 em cada procedimento, totalizando R$ 171.817,17; (iii) o PROCON teria extrapolado sua competência fiscalizatória ao exercer atividade de natureza jurisdicional, mediante julgamento de conflitos contratuais individuais e imposição de penalidades administrativas, em violação à separação dos poderes; (iv) as decisões administrativas padecem de vícios de motivação e legalidade, por não demonstrarem concretamente a existência de infrações às normas de proteção e defesa do consumidor, limitando-se à reprodução de dispositivos legais sem fundamentação individualizada acerca da abusividade das cobranças; (v) ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa, uma vez que os procedimentos permaneceram paralisados por mais de seis anos entre a apresentação das defesas e a prolação das decisões sancionatórias, invocando a aplicação da Lei nº 9.873/1999, do Decreto nº 20.910/1932 e do princípio constitucional da duração razoável do processo; (vi) as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, bem como os seguros questionados, foram regularmente pactuados, encontrando respaldo na regulamentação do sistema financeiro e nos precedentes do STJ, inexistindo conduta ilícita que justifique as penalidades; (vii) as multas impostas violam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por não observarem adequadamente a gravidade das supostas infrações, a vantagem auferida e as circunstâncias concretas das contratações; (viii) estão presentes os requisitos da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito alegado e do risco de inscrição dos débitos em dívida ativa, protesto e execução fiscal, com consequências patrimoniais de difícil reparação. Ao final, requer: i) em caráter de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das multas aplicadas nos processos administrativos impugnados até o julgamento definitivo da demanda; ii) o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa, com a consequente declaração de nulidade das multas; iii) no mérito, a procedência da ação para declarar a nulidade dos procedimentos administrativos e extinguir as respectivas penalidades; iv) sucessivamente, a redução das multas aplicadas pelo PROCON, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; v) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A Inicial de ID 78121327 veio instruída dos documentos juntados nos IDs 78121329 a 78122655. Custas iniciais no ID 78654774. Decisão proferida no ID 78330947 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade das multas aplicadas nos processos administrativos impugnados até o julgamento final da ação. Determinou, ainda, a citação da parte requerida para apresentar Contestação. O MUNICÍPIO DE VITÓRIA apresentou Contestação no ID 82486120, argumentando, em síntese, que: (i) o PROCON Municipal possui competência legal para fiscalizar as relações de consumo e aplicar sanções administrativas aos fornecedores que infringirem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, não havendo usurpação da função jurisdicional; (ii) as cláusulas contratuais que estabelecem cobranças abusivas estão sujeitas ao controle administrativo, não prevalecendo o princípio da obrigatoriedade dos contratos diante das normas de proteção ao consumidor, especialmente em contratos de adesão; (iii) a cobrança das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem deve observar os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958, sendo necessária a efetiva prestação dos serviços e a inexistência de onerosidade excessiva, enquanto a contratação de seguro deve respeitar a liberdade de escolha do consumidor, conforme o Tema 972; (iv) as decisões administrativas impugnadas encontram-se devidamente motivadas e fundamentadas, tendo apreciado os argumentos apresentados pelos consumidores e pela instituição financeira, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade; (v) as multas foram fixadas em conformidade com o art. 57 do CDC e com os critérios objetivos estabelecidos pelo Decreto Municipal nº 11.738/2003 e suas alterações, considerando a gravidade das infrações, a vantagem auferida, as circunstâncias agravantes e a capacidade econômica da instituição financeira; (vi) os atos administrativos impugnados gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo a autora demonstrado ilegalidade capaz de justificar sua anulação ou a redução das penalidades. Ao final, o requerido pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e demais cominações legais. A parte autora apresentou Réplica no ID 94281003. Despacho proferido no ID 98820901 determinou a intimação das partes para manifestarem-se sobre a possibilidade de autocomposição, indicarem as questões de fato controvertidas e as questões de direito relevantes para o julgamento, bem como especificarem, justificadamente, as provas que pretendiam produzir, nos termos do art. 357 do CPC. A parte autora, por meio da petição de ID 99794021, informou não possuir outras provas a produzir e o requerido no ID 101643720, informou não pretender produzir outras provas, por considerar suficiente a documentação já apresentada. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência, o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que fundamente, ainda que sucintamente, as razões suficientes à solução da controvérsia. Nesse sentido, o STF, no Tema 339, fixou a tese de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige decisão fundamentada, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois as questões controvertidas são predominantemente de direito, a prova documental é suficiente e as partes declararam não ter outras provas a produzir. I - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. Os autos revelam demora significativa na tramitação administrativa, uma vez que as audiências de conciliação ocorreram em 20/03/2014 (Felipe), 11/06/2014 (Edna) e 07/08/2014 (Vilma), e as decisões de primeira instância somente foram proferidas em 15/07/2022, 07/12/2020 e 11/10/2021, respectivamente. Os recursos administrativos, interpostos em 09/08/2022, 22/12/2020 e 28/10/2021, foram julgados apenas em 15/04/2025, 16/04/2025 e 07/05/2025. Essa demora não é compatível com a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e merece registro, porém não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, por falta de previsão legal. A Lei nº 9.873/1999, cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente, tem âmbito de aplicação restrito à Administração Pública Federal e não alcança as ações punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.115.078/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Por sua vez, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.294 (REsp 2.002.589/PR e REsp 2.137.071/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 10/12/2025), o STJ assentou que o Decreto nº 20.910/1932 não disciplina a prescrição intercorrente e não pode ser aplicado, nem por analogia, para reconhecê-la em processos administrativos estaduais e municipais. Não há nos autos indicação de lei municipal de Vitória que discipline a prescrição intercorrente nos processos sancionadores do PROCON. Também não se consumou a prescrição quinquenal da pretensão punitiva, invocada subsidiariamente. Os contratos foram celebrados entre dezembro de 2011 e agosto de 2012 (IDs 78121335, 78121337 e 78121338), e os procedimentos foram instaurados em 2014, dentro do quinquênio. Quanto à pretensão de cobrança, o prazo de cinco anos somente se inicia com o encerramento do processo administrativo (Súmula 467 do STJ), o que ocorreu em 2025. Assim sendo, REJEITO a prejudicial de prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à prejudicial e ao mérito. II – DO MÉRITO. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que cede diante de prova em contrário. O controle judicial restringe-se à legalidade, vedada a substituição da Administração na apreciação do mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada, conforme diretriz consolidada pelo STJ na Súmula 665, aplicável, mutatis mutandis, ao processo administrativo sancionador em geral. Integra o controle de legalidade a verificação dos motivos declarados no ato e pela teoria dos motivos determinantes, a Administração vincula-se às razões que invocou, e há vício de legalidade quando esses motivos são inexistentes, falsos ou incompatíveis com o ordenamento jurídico. Por isso, o exame judicial considera os fundamentos efetivamente adotados pelo PROCON, sem substituí-los por outros. A Constituição Federal determina que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII). Os arts. 55 a 57 e 105 do CDC, em conjunto com os arts. 3º, X, e 4º, IV, do Decreto Federal nº 2.181/1997, conferem aos órgãos municipais integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor competência para fiscalizar as relações de consumo, instruir e julgar processos administrativos e aplicar sanções. A Lei Municipal nº 3.780/1992 instituiu o PROCON Municipal de Vitória. A sanção do art. 57 do CDC decorre do poder de polícia e pode ser aplicada ainda que a infração tenha sido noticiada por um único consumidor (STJ, REsp 1.523.117/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/08/2015). A aplicação de multa administrativa não se confunde com a composição de conflito privado e não impede o acesso do consumidor ou do fornecedor ao Poder Judiciário. Portanto, a alegação de incompetência mostra-se vazia e infundada. No que tange aos parâmetros de exame das cobranças o CDC aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), e a previsão contratual de uma cobrança não afasta o controle de sua abusividade. No entanto, esse controle deve observar os precedentes qualificados do STJ que definem a validade das tarifas e despesas em discussão (art. 927, III, do CPC): a) Tarifa de cadastro: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Súmula 566 do STJ; REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS). O precedente ressalva o exame de abusividade no caso concreto, que pressupõe a demonstração de que o valor destoa dos parâmetros praticados no mercado. b) Tarifa de avaliação do bem e ressarcimento de despesa com registro do contrato: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (Tema 958; REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018). c) Seguro: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (Tema 972; REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP, Segunda Seção, j. 12/12/2018). Todos os contratos foram celebrados após 30/04/2008 e envolvem veículos usados e assim sendo passo ao exame individualizado dos três procedimentos. A decisão administrativa (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 963267/2020 VILMA RESENDE DA ROCHA – AI 367/2021; ID 78121348) considerou abusivas a tarifa de cadastro (R$ 509,00) e a tarifa de avaliação do bem (R$ 261,00), sob três fundamentos: (i) o valor da tarifa de cadastro "não mostra qualquer razoabilidade" e o fornecedor não demonstrou "a necessidade da cobrança"; (ii) não seria possível identificar o serviço de avaliação efetivamente prestado; (iii) as tarifas não teriam sido previamente informadas à consumidora (art. 6º, III, do CDC e art. 13, I, do Decreto nº 2.181/1997). A decisão de segunda instância manteve esses fundamentos (ID 78121351). Nenhum dos três motivos encontra suporte nos autos ou é compatível com os precedentes vinculantes, neste contexto quanto à tarifa de cadastro, a cobrança é expressamente admitida pela Súmula 566 no início do relacionamento, e não há indicação de vínculo anterior entre a consumidora e a instituição financeira. O PROCON a reputou abusiva apenas por seu valor, sem qualquer comparação com tarifas praticadas no mercado ou divulgadas pelo Banco Central. Também exigiu "demonstração da necessidade" da cobrança, requisito que não consta da regulamentação nem do precedente. Trata-se de afirmação genérica, que não demonstra a abusividade ressalvada pelo STJ. Em relação a tarifa de avaliação do bem, o pré-contrato assinado pela consumidora em 28/01/2012 (ID 78121338) contém o campo "Avaliação do bem financiado" preenchido, com identificação da marca, modelo, ano e placa do veículo, registro do estado de conservação e assinatura do avaliador. Há, portanto, prova da efetiva prestação do serviço, o que afasta a ressalva do item 2.3.1 do Tema 958. Quanto ao valor (R$ 261,00), aplica-se a mesma observação feita sobre a tarifa de cadastro: não houve demonstração concreta de onerosidade excessiva. No que tange ao dever de informação, as duas tarifas estão discriminadas, com seus valores, no campo "Pagamentos Autorizados" da cédula de crédito bancário (ID 78121338) e do pré-contrato, no qual a consumidora declarou ter recebido uma via do documento e a planilha de composição do Custo Efetivo Total (ID 78121338). A premissa de que as cobranças não foram previamente informadas é desmentida pelos documentos. Os motivos determinantes do ato sancionador são, assim, incompatíveis com os precedentes vinculantes e com a prova documental, o que impõe a anulação da decisão administrativa e da multa correspondente. Esse resultado está em consonância com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo em caso análogo, envolvendo a mesma instituição e o mesmo órgão (TJES, Apelação Cível nº 5005745-04.2020.8.08.0024, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 05/02/2025). Nesse precedente, invocado pela Autora, reconheceu-se a nulidade da multa aplicada pelo PROCON de Vitória por desconformidade de seus fundamentos com a Súmula 566 e o Tema 958. A decisão administrativa (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 3377324/2020 EDNA LOBATO PEREIRA DA CRUZ – AI 45/2020; ID 78121340) considerou abusivas a tarifa de cadastro (R$ 509,00), a despesa de registro do contrato (R$ 236,91) e a tarifa de avaliação do bem (R$ 317,00). O fundamento quanto às duas últimas foi não ser "possível identificar qual foi efetivamente o serviço prestado ao consumidor em contrapartida a tal cobrança", nem como se chegou aos valores. A decisão de segunda instância manteve a condenação (ID 78121340). Pelas razões expostas no item anterior, a tarifa de cadastro não pode sustentar a sanção, pois foi considerada abusiva apenas por seu valor, sem parâmetro de mercado. De igual modo, a tarifa de avaliação do bem também não, haja vista que o pré-contrato assinado em 24/08/2012 (ID 78121335) contém o campo de avaliação preenchido, com identificação da marca, modelo e ano do veículo, registro do estado de conservação e assinatura do avaliador. Ainda que o campo de placa contenha registro genérico, o documento evidencia a vistoria do bem, o que afasta a premissa de serviço não prestado. Registro, ainda, que o valor de R$ 550,00, tratado na decisão administrativa como "despesa não especificada em contrato", corresponde, na verdade, ao seguro expressamente discriminado na cédula de crédito bancário (ID 78121335), contudo, esse item não foi objeto de análise nem de fundamento autônomo para a sanção. De modo completamente diverso é a da despesa de registro do contrato (R$ 236,91), uma vez que segundo o Tema 958, a cláusula que prevê seu ressarcimento é válida, ressalvada a cobrança por serviço não efetivamente prestado. Por se tratar de ressarcimento de despesa paga a terceiro, isto é, ao órgão executivo de trânsito, compete à instituição financeira demonstrar que o registro foi realizado e qual foi o custo efetivamente suportado, mas a Autora limitou-se a sustentar, em tese, a legalidade da cobrança, não trazendo, nem no processo administrativo nem nesta ação, comprovante do registro do gravame ou do valor pago ao DETRAN, e declarou não ter outras provas a produzir (ID 99794021). Subsiste, assim, o motivo invocado pelo PROCON quanto a esse item, que não foi infirmado (art. 373, I, do CPC), restando assim caracterizada a infração ao art. 39, V, do CDC. Portanto, mantém-se a infração neste procedimento, restrita à cobrança da despesa de registro do contrato, sendo que a dosimetria será posteriormente analisada. A decisão de primeira instância (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2599195/2020 FELIPE GUSTAVO DE MEDEIROS SANTOS – AI 185/2022; ID 78121344) fundou a sanção em dois motivos: (i) a falta de fornecimento da via do contrato ao consumidor no ato da adesão, em ofensa ao dever de informação; (ii) a "cobrança embutida de seguro", sem demonstração de livre contratação, caracterizando prática abusiva (art. 39, V, do CDC), sendo que a decisão de segunda instância (ID 78121346) manteve a condenação e acrescentou a abusividade da tarifa de cadastro (R$ 509,00), entretanto, o fundamento relativo à tarifa de cadastro não se sustenta, pelas razões já expostas. No que tange ao fundamento relativo ao dever de informação este, de igual modo, também não se sustenta, pois o pré-contrato assinado pelo consumidor em 26/12/2011 discrimina todos os pagamentos autorizados, inclusive o "Seguro Auto – R$ 545,00", e contém a declaração de recebimento de uma via do documento e da planilha de composição do Custo Efetivo Total (ID 78121337). Porém, quanto ao seguro a conclusão do PROCON deve ser mantida, haja vista que os documentos mostram que o seguro foi contratado por meio da Votorantim Corretora de Seguros, integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira. A seguradora (SulAmérica) já constava do orçamento elaborado pela loja no próprio ato do financiamento (ID 78121337), e a proposta de adesão juntada não traz sequer o preenchimento dos dados pessoais do segurado. Não há elemento que demonstre que ao consumidor foi oferecida a alternativa de contratar o financiamento sem o seguro, ou de escolher seguradora diversa da indicada pela instituição, sendo que esta é exatamente a hipótese vedada pela tese 2.2 do Tema 972, que configura venda casada. Ademais, a afirmação da decisão administrativa de que inexistia instrumento identificando a seguradora é imprecisa, pois a SulAmérica consta do orçamento, o que não infirma o núcleo do motivo determinante, qual seja, o seguro foi inserido no financiamento, por intermédio da corretora do próprio grupo, sem demonstração de livre escolha pelo consumidor. Assim sendo, mantém-se a infração neste procedimento, restrita à contratação do seguro. As infrações nos processos nº 3377324/2020 e nº 2599195/2020 subsistem, restando examinar o pedido sucessivo de redução das multas. A pena de multa deve ser graduada "de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor" (art. 57 do CDC). A observância formal da fórmula do Decreto Municipal nº 11.738/2003 não dispensa a verificação de sua proporcionalidade diante das circunstâncias concretas. O Egrégio TJES admite a revisão judicial do valor quando a sanção se mostra excessiva e já confirmou, por exemplo, a redução de multa do PROCON de R$ 31.081,92 para R$ 10.000,00 (TJES, Apelação Cível nº 0000875-98.2020.8.08.0024, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Primeira Câmara Cível, j. 09/10/2024) e a redução em 50% de multa aplicada a instituição financeira por infração de baixa gravidade, que afetou um único consumidor (TJES, Apelação Cível nº 5002011-07.2019.8.08.0048, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 21/10/2024). No caso concreto, a dosimetria apresenta os seguintes problemas: i) as três decisões, proferidas em 2020, 2021 e 2022, reproduzem cálculo idêntico até o centavo, que leva ao valor de R$ 57.272,39. Todas partem de faturamento mensal arbitrado em R$ 5.000.000,00, referente ao "exercício de 2019", inclusive nas decisões posteriores a esse exercício, sem considerar as particularidades de cada contrato e de cada cobrança; ii) em todas foi aplicada a agravante da reincidência (art. 26, I, do Decreto nº 2.181/1997) sem indicação de qualquer decisão administrativa irrecorrível anterior, requisito exigido pelo art. 27 do mesmo Decreto. Também foi aplicada a agravante de "deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências" (art. 26, IV), sem indicação concreta do fato que a justificaria, embora a instituição tenha comparecido às audiências e apresentado defesa; iii) as multas foram calculadas considerando o conjunto de cobranças reputadas abusivas, mas, após o exame acima, subsiste em cada procedimento uma única infração, de caráter individual: o ressarcimento de despesa de registro de R$ 236,91 (Edna) e o seguro de R$ 545,00 (Felipe). Assim, a manutenção de multas de R$ 57.272,39 para infrações dessa dimensão viola a proporcionalidade em sentido estrito e como ensina o Ministro da Suprema Corte, Luís Roberto Barroso, a razoabilidade "deve ser aferida, em primeiro lugar, dentro da lei. É a chamada razoabilidade interna, que diz com a existência de uma relação racional e proporcional entre os seus motivos, meios e fins" (Interpretação e Aplicação da Constituição, 3. ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 215-217). A capacidade econômica do fornecedor, embora seja critério legal, não pode preponderar de forma absoluta sobre a gravidade da conduta e a vantagem auferida, sob pena de converter a finalidade punitivo-pedagógica em imposição patrimonial excessiva. Considerando a natureza individual das infrações, os valores envolvidos, a ausência de comprovação das agravantes aplicadas e a elevada capacidade econômica da instituição financeira, que impõe sanção apta a desestimular a reiteração, reduzo cada uma das multas mantidas para R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor permanece significativamente superior ao mínimo legal (art. 57, parágrafo único, do CDC) e preserva o caráter repressivo e pedagógico da sanção. Registro que a redução não implica afastamento das infrações reconhecidas nem invalidação dos procedimentos, representando apenas, o controle jurisdicional da proporcionalidade da sanção, preservados a competência do PROCON e os demais aspectos dos atos administrativos. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE da decisão administrativa proferida no processo administrativo nº 963267/2020, e da multa de R$ 57.272,39 nele aplicada, declarando inexigível o respectivo débito; b) REDUZIR a multa aplicada no processo administrativo nº 3377324/2020 de R$ 57.272,39 para R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) REDUZIR a multa aplicada no processo administrativo nº 2599195/2020 de R$ 57.272,39 para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores fixados nos itens "b" e "c" serão atualizados monetariamente a partir da publicação desta sentença, data de seu arbitramento, na forma da legislação municipal aplicável aos créditos não tributários. Os encargos moratórios somente incidirão após o decurso do prazo de pagamento das guias a serem reemitidas pela Administração. REJEITO os demais pedidos, inclusive o de nulidade integral dos processos administrativos nº 3377324/2020 e nº 2599195/2020. CONFIRMO, exclusivamente, a tutela de urgência deferida no ID 78330947 quanto à integralidade da multa referida no item "a" e quanto ao valor que exceder R$ 10.000,00 nas multas referidas nos itens "b" e "c". Diante da sucumbência recíproca, e considerando que o Autor obteve proveito econômico de R$ 151.817,17 em relação ao valor total impugnado de R$ 171.817,17, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 90% para o Município de Vitória e 10% para a parte Autora (art. 86 do CPC). O Município deverá reembolsar ao Autor as custas por este antecipadas, na proporção de sua sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC). Condeno o Município de Vitória ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Autor, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, de R$ 151.817,17 (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC). Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Município, fixados em 10% sobre o valor das multas mantidas, de R$ 20.000,00 (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC). Vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido contra o Município de Vitória, capital do Estado, é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, oficie-se ao PROCON Municipal de Vitória para ciência e adoção das providências decorrentes desta sentença, inclusive a reemissão das guias nos valores ora fixados. Cumpridas as providências necessárias e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente