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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5013888-11.2026.8.08.0011

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5013888-11.2026.8.08.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. AFASTAR a condenação autônoma ao ressarcimento por danos materiais, ante a posterior restituição da bagagem e incorporação dos novos bens ao patrimônio da autora, sopesando-se tais percalços financeiros e despesas na fixação do dano extrapatrimonial; II. CONDENAR a requerida ITA AIRWAYS – ITALIA TRASPORTO AEREO S.P.A. ao pagamento de indenização por danos morais e desvio produtivo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora e 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o valor pretendido de danos materiais/morais e o efetivamente arbitrado), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5013888-11.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURA BOGADO BASTOS DE OLIVEIRA ROCHA DE SOUZA REQUERIDO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. Advogado do(a) REQUERENTE: THAYANE ROCHA DE SOUZA - RJ250559 Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR proposta por LAURA B. B. O ROCHA DE SOUZA em face de ITA AIRWAYS –ITALIA TRASPORTO AEREO S.P.A, todos qualificados nos autos. A parte autora alega que, durante uma viagem internacional de férias em família com destino à Itália operada pela requerida, teve sua bagagem extraviada no trecho Milão x Roma, só vindo a recebê-la de volta no Brasil após mais de uma semana. Sustenta que a situação gerou grande desgaste — incluindo o atendimento demorado no aeroporto com uma criança de sete anos, a ausência de auxílio financeiro e a necessidade de percorrer lojas locais para adquirir itens emergenciais de vestuário, higiene e uma nova mala de mão —, o que comprometeu a fruição de suas férias e configurou falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva, dano moral e aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Com base nesses fatos, requer a citação da requerida, a inversão do ônus da prova, a declaração de desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.005,49 (três mil e cinco reais e quarenta e nove centavos) e danos morais não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Despacho inicial em ID 107700258 recebeu a exordial e determinou a citação da ré. Citada, a requerida apresentou peça de resistência em ID 109381664 sustentando, em preliminar e mérito, que a bagagem da autora foi efetivamente entregue no prazo de 7 dias — respeitando o limite legal de 21 dias para voos internacionais previsto na Resolução nº 400 da ANAC e na Convenção de Montreal —, sustentando a inexistência de falha grave na prestação do serviço e a inaplicabilidade da inversão automática do ônus da prova. Argumenta que não há danos materiais indenizáveis, pois os gastos apresentados foram desproporcionais para um curto período de quatro dias de estadia sem a mala, incluindo itens supérfluos (como cosméticos e uma mala de mão adicional) que violam o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Defende, ainda, a inocorrência de danos morais e de desvio produtivo do consumidor, afirmando que o mero transtorno contratual não ultrapassa o aborrecimento cotidiano, além de exigir prova efetiva do prejuízo conforme o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Ao final, requer a total improcedência da ação ou, subsidiariamente, que eventual condenação por danos morais seja fixada com moderação em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A autora apresentou réplica à contestação em ID 109543592, sustentando que a requerida confessou expressamente o extravio da bagagem no trecho entre Milão e Roma, limitando-se a tentar afastar a ocorrência de danos sob a justificativa de mero descaminho temporário. Sustenta que o cumprimento do prazo administrativo de 21 dias, previsto pela ANAC não exime a companhia aérea de reparar os prejuízos causados, destacando que a privação total de seus pertences e itens de higiene durante a estadia em país estrangeiro violou sua dignidade, frustrou o planejamento de viagem e gerou desvio produtivo de seu tempo. Afirma que os danos materiais foram devidamente comprovados por meio dos recibos dos gastos emergenciais no valor de R$ 3.005,49 (três mil e cinco reais e quarenta e nove centavos) e que o dano moral decorrente da angústia e do desamparo em viagem internacional é presumido. Por fim, requer o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. Fundamento e decido. Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. Não havendo preliminares ou irregularidades a serem analisadas, adentro no mérito, não sem antes referendar que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os fundamentos e teses apontadas pelas partes nem a analisar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado por aqueles. Deve, sim, analisar a partir do seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade civil da transportadora aérea diante do extravio temporário de bagagem em âmbito internacional e seus reflexos na esfera jurídica da consumidora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a requerente como consumidora e a requerida como fornecedora de serviços de transporte aéreo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo causal, dispensando-se a demonstração de culpa (artigo 14 do CDC e artigo 734 do Código Civil). A ocorrência do extravio da bagagem despachada no trecho internacional Milão x Roma restou incontroversa nos autos, eis que admitida pela própria requerida sob a justificativa de “mero descaminho temporário”. A tese defensiva calcada no cumprimento do prazo de restituição de até 21 dias previstos na Resolução nº 400 da ANAC não ilide a responsabilidade da ré. A aludida norma administrativa fixa prazos máximos para a devolução sob pena de presunção de perda definitiva, mas não possui o condão de afastar o dever de reparar a falha na prestação do serviço e os dissabores vivenciados pelo passageiro durante o período de privação de seus pertences pessoais. No tocante ao dano material, a pretensão da autora não merece acolhimento. A aquisição emergencial de vestuário e itens de higiene pessoal em razão de extravio temporário de bagagem não acarreta, em regra, efetivo desfalque ao patrimônio da consumidora. Isso porque tais bens e insumos acabam por se incorporar definitivamente ao seu patrimônio pessoal e a bagagem original foi posteriormente restituída por inteiro, sem notícia de avaria ou perda de bens definitivos. Tratando-se de extravio puramente temporário, admitir o ressarcimento integral do valor gasto para a compra de novas roupas, maquiagens e malas de mão suplementares ensejaria o enriquecimento sem causa da consumidora, visto que permaneceria com os pertences originais restituídos e também com os novos produtos adquiridos. Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial consolidado: Apelação – Transporte aéreo – Extravio temporário de bagagem em voo internacional – Ação indenizatória – Sentença de acolhimento parcial dos pedidos – Irresignação, da autora, parcialmente procedente. 1. Responsabilidade civil – Bagagem temporariamente extraviada em voo internacional, apenas sendo localizada e devolvida nove dias depois, isso evidenciando falha na prestação dos serviços e, pois, gerando responsabilidade civil. 2 . Dano material – Despesas com a aquisição itens de higiene pessoal e lentes de contato, em substituição aos extraviados. Gastos esses que, efetivamente, não implicaram desfalque patrimonial para a autora, uma vez que os produtos adquiridos se incorporaram a seu patrimônio e porque recuperou ela a bagagem extraviada. Episódio devendo ser sopesado, sim, no arbitramento da indenização por dano moral. Precedentes . 3. Dano moral – Caracterização diante do presumido sofrimento experimentado pela autora, que se viu privada da bagagem e foi compelida a despender tempo para a resolução do impasse. Indenização arbitrada em primeiro grau, na quantia de R$ 3.000,00, comportando majoração para R$ 5 .000,00, diante das peculiaridades do caso. Deram parcial provimento à apelação. (TJ-SP - Apelação Cível: 11403423520238260100 São Paulo, Relator.: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 27/09/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2024) Todavia, a imposição de despender recursos e tempo livre da viagem de férias para adquirir itens essenciais de substituição em solo estrangeiro — agravada pela presença de uma criança de sete anos — não fica desprovida de relevância jurídica: tal episódio deve ser devidamente sopesado e valorado no arbitramento da indenização por dano moral. O dano moral, por sua vez, resta plenamente caracterizado e decorre do próprio fato (in re ipsa). O desgaste experimentados pela requerente — que se viu subitamente privada de todos os seus bens e peças de vestuário no início de uma viagem de lazer em família no exterior, sendo forçada a dispensar de verba não programada em solo estrangeiro, em viagem destinada ao lazer ultrapassam substancialmente a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Resta evidente a frustração da justa expectativa de fruição da viagem, a afronta à tranquilidade da consumidora. Na fixação do quantum indenizatório a título de danos extrapatrimoniais, deve o julgador atentar para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como para a dupla finalidade da condenação: compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo causador do dano, sem, contudo, provocar o enriquecimento indevido. Considerando as peculiaridades do caso concreto — em especial o período em que a autora ficou privada de seus pertences (mais de uma semana, abrangendo toda a sua estadia na Itália), implicando na aquisição imediata e não programada de vestuário e itens de primeira necessidade às suas próprias custas e o parâmetro estabelecido por precedentes jurisprudenciais em casos de extravio temporário —, reputo razoável e adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. AFASTAR a condenação autônoma ao ressarcimento por danos materiais, ante a posterior restituição da bagagem e incorporação dos novos bens ao patrimônio da autora, sopesando-se tais percalços financeiros e despesas na fixação do dano extrapatrimonial; II. CONDENAR a requerida ITA AIRWAYS – ITALIA TRASPORTO AEREO S.P.A. ao pagamento de indenização por danos morais e desvio produtivo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora e 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o valor pretendido de danos materiais/morais e o efetivamente arbitrado), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ocorrendo o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO