Ementa
Isto posto, extingo o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, incisos IV e V, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Isto posto, extingo o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, incisos IV e V, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007145-34.2026.4.05.8403 AUTOR: ROBERTA KARLA BORGES DE GOUVEIA ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO FERNANDES COELHO - RN6921 REU: CEAB-DJ INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Trata-se de ação especial cível proposta contra o INSS visando à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e o pagamento de valores retroativos, desde a data do requerimento administrativo (DER: 18/02/2026). O Código de Processo Civil exibe, em seu artigo 337, §2.º, a definição de identidade de ações quando há coincidência quanto aos três elementos supramencionados, o que, claramente, conduz à identificação da figura da coisa julgada, em face de sentença transitada em julgado. Depreende-se, ainda, do artigo 485, §3.º, a lição de que, em se tratando de coisa julgada, deve o magistrado conhecer da matéria ex officio, dado tratar-se de pressuposto processual. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) §3.º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado No caso em exame, observou-se a existência do processo de número 0019219-63.2025.4.05.8401, distribuído em 05/12/2025, em que figuram as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Tal feito - registre-se - foi devidamente arquivado, após trânsito em julgado da sentença de improcedência. É certo que a demanda anterior teve por objeto o(a) requerimento/cessação em 02/09/2025, e a presente demanda, por sua vez, tenha por objeto novo requerimento administrativo formulado em 28/02/2026, a identidade entre as ações é manifesta, em especial diante do exíguo período transcorrido entre a Sentença de improcedência da demanda anterior (13/04/2026) e o novo requerimento formulado em 28/02/2026, o que revela a inexistência de mudança no quadro fático a justificar a reiteração do pleito no âmbito judicial. Ademais, o novo requerimento foi formulado antes mesmo da data em que proferida a sentença de improcedência na demanda anterior (13/04/2026), o que revela a inexistência de mudança no quadro fático a justificar a reiteração do pleito no âmbito judicial. O reconhecimento da coisa julgada, portanto, é medida que se impõe. Isto posto, extingo o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, incisos IV e V, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Após, arquive-se o processo, considerando não caber recurso de sentença terminativa em sede de JEF, a teor do art. 5º da Lei 10.259/01.