Inteiro teor
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
15ª Vara Cível e Ambiental
Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120
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SENTENÇA
PROCESSO Nº: 5658638-04.2023.8.09.0051
REQUERENTE (S): Fernando Neves De Paula
REQUERIDO (S): Goenge Construções E Projetos Ltda
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos infringentes, opostos por GOENGE CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. – ME contra a sentença proferida no evento 167.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FERNANDO NEVES DE PAULA e FABRÍCIO NEVES DE PAULA, condenando a requerida ao pagamento de: a) R$ 105.400,00, referentes aos custos estimados para reparação dos imóveis; b) R$ 14.529,52, relativos a encargos tributários/previdenciários; e c) R$ 12.400,00, correspondentes à multa contratual, mantendo-se a improcedência dos pedidos de danos morais e de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais.
No evento 180, foi oposto Embargos de Declaração. A parte embargante aponta, em síntese: omissão quanto às consequências jurídicas da alienação dos imóveis a terceiros; ausência de prova de dano patrimonial próprio dos autores; risco de duplicidade indenizatória em razão de demanda ajuizada pelos adquirentes; decadência prevista no art. 618, parágrafo único, do Código Civil; ausência de enfrentamento das impugnações ao laudo pericial; contradição entre o afastamento do Código de Defesa do Consumidor e a utilização de precedentes consumeristas; ausência de demonstração da vinculação do débito de R$ 14.529,52 à obra objeto dos autos; incidência indevida da multa contratual; obscuridade quanto aos consectários legais; e erro material na distribuição da sucumbência.
Em contrarrazões (evento 186), os autores sustentaram que os embargos de declaração extrapolam os limites do art. 1.022 do CPC e traduzem mera tentativa de rediscussão do mérito.
Afirmaram que a alienação dos imóveis jamais foi ocultada, pois constou expressamente da petição inicial, da própria contestação, da impugnação e do relatório da sentença, razão pela qual impugnaram as acusações de fraude processual e litigância de má-fé.
Defenderam que a venda posterior das residências não elimina o inadimplemento contratual da construtora nem afasta a titularidade das pretensões decorrentes do contrato de empreitada, pois foram os autores que contrataram e pagaram pela obra, suportaram o atraso, receberam as construções defeituosas e tiveram frustrada a legítima expectativa de obtenção de imóveis regularmente executados.
Aduziram, ainda, que a perícia judicial comprovou a existência, a origem e a extensão dos vícios construtivos, sendo desnecessário o prévio desembolso para caracterização do dano material, uma vez que o prejuízo também decorreria da entrega de prestação contratual qualitativamente inferior à contratada.
Rechaçaram o risco de duplicidade indenizatória, ao argumento de que a ação ajuizada pelos atuais adquirentes possui partes, causas de pedir e vínculos jurídicos distintos, não havendo identidade entre as demandas nem condenação definitiva sobre as mesmas parcelas. Por fim, defenderam a inexistência de decadência, a validade do laudo pericial, a exigibilidade dos encargos tributários e previdenciários e da multa contratual, requerendo a rejeição integral dos embargos e a manutenção da sentença.
É o necessário. Decido.
ADMISSIBILIDADE E POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES
Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:
“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
A finalidade ordinária dos embargos declaratórios é integrativa. Todavia, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos modificativos quando a alteração do resultado decorrer necessariamente do saneamento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material verificado no pronunciamento judicial.
No caso, a sentença reconheceu que os imóveis haviam sido construídos para revenda e posteriormente alienados, mas condenou a requerida ao pagamento integral do custo estimado para reforma de bens pertencentes a terceiros, sem examinar suficientemente se os autores sofreram prejuízo patrimonial próprio, atual e comprovado.
Também não houve adequada individualização do débito previdenciário de R$ 14.529,52, tampouco exame da proporcionalidade e do fato gerador da multa contratual.
Os vícios possuem aptidão para modificar a conclusão anteriormente adotada.
As razões apresentadas nas contrarrazões não afastam os vícios reconhecidos, pois a ciência da embargante acerca da alienação dos imóveis não supre a ausência de exame, na sentença, sobre as consequências jurídicas desse fato para a titularidade e a efetiva existência do dano material.
Assim, embora as contrarrazões demonstrem inexistir ocultação dolosa ou má-fé processual, não infirmam as omissões e inconsistências que justificam a integração do julgado e, nos pontos pertinentes, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos.
Mostra-se, portanto, cabível o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
DA DEMANDA AJUIZADA PELOS ATUAIS ADQUIRENTES E DA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO OU REUNIÃO DOS PROCESSOS
A embargante invoca a existência da ação nº 5370864-46.2025.8.09.0051, ajuizada pelos atuais adquirentes dos imóveis, sustentando a possibilidade de decisões contraditórias e de duplicidade indenizatória.
Embora as demandas possuam relação fática, por envolverem os mesmos imóveis e vícios construtivos semelhantes, decorrem de relações jurídicas distintas. Nestes autos, examina-se a responsabilidade da GOENGE perante os autores em razão do contrato de empreitada; na demanda posterior, discute-se a responsabilidade dos vendedores perante os compradores, decorrente do contrato de compra e venda e dos prejuízos que estes alegam ter suportado. Não há, portanto, identidade de partes, pedidos ou causas de pedir, nem dependência lógica necessária entre os respectivos julgamentos.
A suspensão prevista no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil somente se justifica quando a solução de uma demanda depender necessariamente do julgamento de questão principal discutida em outro processo. No caso, a existência ou não de dano patrimonial próprio dos autores pode ser examinada com base nas provas produzidas nestes autos, independentemente do resultado da ação ajuizada pelos adquirentes.
Também não se mostra cabível a reunião dos processos para julgamento conjunto. Ainda que se admitisse a existência de conexão ou de risco abstrato de decisões conflitantes, esta demanda já foi sentenciada, circunstância que impede sua reunião com o processo posterior, nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a conexão não determina a reunião dos processos quando um deles já tiver sido julgado.
A existência da outra demanda não importa perda integral do objeto, ilegitimidade ativa superveniente, suspensão do processo ou condicionamento do julgamento destes autos ao resultado da outra demanda. Rejeitam-se, portanto, os pedidos de suspensão, reunião, reserva ou condicionamento da prestação jurisdicional formulados com fundamento na existência da ação posterior.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL
Conforme definido no saneamento e reiterado na sentença, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil, decorrente de contrato de empreitada.
Os autores contrataram a construção das residências com finalidade de investimento e posterior revenda, não figurando como destinatários finais econômicos do serviço. A controvérsia deve, portanto, ser solucionada à luz do Código Civil, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A reprodução, na sentença, de precedentes relativos a relações de consumo revelou-se equivocada, pois tais julgados partiam de pressupostos jurídicos distintos, especialmente responsabilidade objetiva do fornecedor, destinatário final e prazos previstos na legislação consumerista.
Destarte, fica suprida a contradição de que os precedentes consumeristas anteriormente transcritos não constituem fundamento para o julgamento da presente controvérsia, que deve observar o regime civil do contrato de empreitada, o inadimplemento contratual e as regras ordinárias do ônus da prova.
DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL
A embargante sustenta que os autores tinham ciência dos defeitos desde abril de 2021, conforme notificação extrajudicial e laudo técnico particular, enquanto a ação somente foi ajuizada em 02/10/2023.
A sentença, de fato, invocou o caput do art. 618 do Código Civil, mas não examinou seu parágrafo único.
Dispõe o art. 618 do Código Civil:
“Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.”
E seu parágrafo único:
“Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.”
A omissão deve ser suprida, mas a decadência não conduz à extinção integral das pretensões deduzidas.
É necessário distinguir a garantia especial relacionada à solidez e segurança da construção da pretensão condenatória de perdas e danos fundada no inadimplemento contratual.
Os autores não formularam pedido de resolução da empreitada, redibição ou abatimento proporcional do preço. Pretenderam condenação ao pagamento de danos materiais, ressarcimento de encargos e cláusula penal.
Trata-se de pretensão condenatória decorrente de alegado descumprimento contratual, sujeita ao prazo prescricional decenal, de acordo com artigo 205 do Código Civil, e não de exercício de direito potestativo destinado à desconstituição do contrato.
O prazo decadencial do art. 618, parágrafo único, não se confunde com o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente do cumprimento imperfeito do contrato.
Nesse sentido:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTRATO DE EMPREITADA DE LAVOR. RESPONSABILIDADE DELIMITADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. [...] A pretensão indenizatória por vícios construtivos, fundada em mau cumprimento do contrato de empreitada, sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo de 180 dias previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil.5. [...].Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 389 p.u., 405, 406, 421-A, 610, §1º, 612, 613, 618, 944; CPC, arts. 3º, §§2º e 3º, 85, §§2º e 14, 86, 113, 117, 139, V, 282, §1º, 371, 487, II, 509, I, 1013, caput, 1015, II, 1022, II e III, 1024, §§4º e 5º; L. nº 14.905/2024; NBR 8160; NBR 14514.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.267.525/DF, Súmula 43, Súmula 579, Tema 1.368; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5105503-37.2023.8.09.0051, Agravo de Instrumento nº 5114043-87.2023.8.09.0079. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 5002963-85.2019.8.09.0006, LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR), publicado em 16/07/2026 16:25:03)
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por compradores de imóvel residencial contra o apelante e uma construtora[...]. Não se aplica o prazo do art. 618 do CC, pois ele se refere à garantia legal de solidez e segurança da obra, e não ao prazo para o exercício da pretensão decorrente de vícios ocultos. 6. A contagem do prazo quinquenal do art. 618 do CC não se inicia na data do habite-se em caso de vício oculto, sendo a constatação dos defeitos em 2018 compatível com a validade da pretensão. 7. Não se aplica o prazo decadencial de 180 dias do p.u. do art. 618 do CC, pois se destina ao exercício da garantia legal pelo dono da obra, e não à rescisão contratual e indenização por vícios ocultos. 8. Não se aplica o prazo decadencial de 90 dias do art. 26 do CDC, uma vez que a pretensão dos autores vai além do mero saneamento do vício, buscando a resolução do contrato e indenização por danos. 9. A pretensão de rescisão contratual e indenização por vícios construtivos, por sua natureza contratual, submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, sendo a ação ajuizada em 2019, após a constatação dos vícios em 2018, considerada tempestiva[...]Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> APELAÇÃO CÍVEL, 9ª Câmara Cível, 5243505-92.2019.8.09.0029, CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO - (DESEMBARGADOR), publicado em 27/03/2026 16:55:10)
Entre a ciência dos defeitos, em 2021, e o ajuizamento da ação, em 02/10/2023, não transcorreu o prazo prescricional aplicável à responsabilidade contratual.
Rejeito, portanto, a alegação de decadência e prescrição, suprindo-se a omissão nesse ponto.
IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL E ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA
A embargante sustenta que o perito deixou de responder quesitos, que a perícia teria sido predominantemente visual e que não houve adequada individualização da causalidade, temporalidade das patologias e orçamento analítico.
A omissão da sentença quanto ao exame específico dessas alegações deve ser suprida.
O laudo e os esclarecimentos periciais foram submetidos à manifestação das partes. O expert identificou vícios construtivos e afastou tecnicamente a imputação exclusiva das anomalias a intervenções posteriores, piscina, aquecedor solar ou ausência de manutenção.
A ausência de resposta a quesitos apresentados fora do momento processual oportuno não acarreta, por si só, nulidade da prova.
O direito de formular quesitos deve ser exercido no prazo fixado pelo juízo, não podendo eventual inércia da parte ser convertida posteriormente em cerceamento de defesa.
Não há necessidade, portanto, de anulação do laudo, reabertura da instrução ou complementação pericial.
AÇÃO PROPOSTA PELOS ATUAIS COMPRADORES E ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ
A existência de ação proposta pelos adquirentes não importa automaticamente perda integral do objeto desta demanda ou ilegitimidade ativa dos autores para discutir a relação contratual estabelecida com a GOENGE.
Como a venda já havia sido informada na petição inicial, não se reconhece fraude processual ou litigância de má-fé exclusivamente por esse fato.
As alegações de que os autores teriam “maquiado” defeitos antes da venda foram formuladas em outro processo e estão sujeitas ao contraditório naquela demanda. Não podem ser tratadas, nestes autos, como confissão judicial ou fato definitivamente comprovado.
Rejeito, portanto, os pedidos de reconhecimento de litigância de má-fé e fraude processual.
ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS E INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL PRÓPRIO DOS AUTORES
Este é o principal ponto omitido na sentença.
Desde a inicial, os autores afirmaram que as duas residências foram construídas com finalidade de revenda e que, após a alienação, os adquirentes passaram a reclamar de defeitos. A própria sentença registrou expressamente que os imóveis haviam sido vendidos, mas condenou a requerida a pagar aos antigos proprietários R$ 105.400,00, correspondentes ao valor estimado pela perícia para reforma dos bens.
A circunstância de a alienação ter sido narrada na inicial impede o reconhecimento de ocultação dolosa da venda, fraude processual ou alteração da verdade dos fatos apenas por esse fundamento.
Todavia, a venda possui consequência direta sobre a titularidade e a comprovação do dano material.
Dispõe o art. 389 do Código Civil:
“Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.”
Os arts. 402 e 403 do mesmo diploma estabelecem:
Art. 402: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”
Art. 403: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.”
A reparação civil pressupõe dano certo, efetivo e causalmente ligado ao inadimplemento. A simples existência de vício construtivo ou de descumprimento contratual não autoriza, por si só, indenização desvinculada de prejuízo patrimonial pertencente aos demandantes.
Os autores formularam pedido de pagamento dos “gastos que serão necessários” para reformar as residências. Entretanto, quando do ajuizamento da ação e da realização da perícia, os imóveis já haviam sido alienados a terceiros.
Não foi comprovado que os autores: a) realizaram qualquer reparo nos imóveis; b) contrataram serviços destinados à correção dos vícios; c) pagaram qualquer quantia aos atuais proprietários; d) indenizaram os adquirentes; e) assumiram obrigação líquida, certa e exigível de reformar as residências; f) tiveram os contratos de compra e venda resolvidos; g) readquiriram os bens;h) venderam os imóveis por valor inferior ao de mercado em razão dos vícios; i) concederam abatimento de preço aos compradores; j) perderam oportunidade concreta de venda; k) tiveram redução comprovada da margem de lucro; l) suportaram prejuízo patrimonial correspondente aos R$ 105.400,00 apurados pelo perito.
A perícia demonstrou a existência de anomalias construtivas, contudo, a prova técnica não demonstra que os autores suportaram ou necessariamente suportarão esse custo.
O laudo esclarece a existência e a dimensão técnica dos reparos, mas não substitui a prova jurídica da titularidade do prejuízo.
Após a alienação, os autores deixaram de possuir poder de disposição, propriedade e posse sobre os imóveis. Os atuais proprietários são quem suportam diretamente os efeitos físicos dos defeitos e quem, em princípio, possuem interesse imediato na realização das reformas.
É possível que os vendedores venham a responder perante os compradores por vícios relacionados à compra e venda. Entretanto, a mera possibilidade de futura responsabilização não constitui dano emergente atual.
Para configurar dano futuro indenizável, seria indispensável a demonstração de obrigação certa e objetivamente previsível, e não mera eventualidade dependente do resultado de outro processo ou de futura pretensão dos adquirentes.
A notícia da existência de ação ajuizada pelos atuais compradores, na qual também se discutem vícios construtivos, reforça o risco de sobreposição de indenizações. Os embargos informam que os adquirentes pleiteiam reparação em face dos vendedores, da GOENGE e de outros demandados.
Não se reconhece, contudo, ilegitimidade ativa superveniente para toda a demanda, pois os autores integraram a relação contratual de empreitada. A questão é de mérito: eles não provaram serem titulares do prejuízo correspondente à reforma integral de bens já transferidos.
Também não se mostra adequado condicionar o recebimento a eventual condenação futura em outro processo. O julgamento deve observar a prova existente ao encerramento da instrução.
O art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece:
“O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.”
Cabia aos autores demonstrar não apenas os defeitos construtivos, mas o dano patrimonial próprio decorrente desses defeitos.
A condenação ao pagamento do custo integral das reformas, em favor de pessoas que venderam os imóveis e não comprovaram desembolso, obrigação atual, redução do preço ou perda econômica, resultaria em indenização dissociada do prejuízo efetivamente suportado.
A orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Goiás é no sentido de que a constatação de vícios construtivos ou do inadimplemento contratual não dispensa a comprovação do prejuízo patrimonial efetivamente suportado.
Em caso envolvendo responsabilidade contratual por vícios construtivos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afastou a condenação indenizatória, embora reconhecida a responsabilidade da construtora, ao fundamento de que “a condenação ao pagamento de indenização pelas despesas arcadas deve ser afastada, por ausência de prova dos gastos”
Vejamos:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PERÍCIA JUDICIAL. VALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, para condenar a construtora a reparar os vícios e defeitos constatados em laudo judicial, autorizar o condomínio, em caso de inércia, a realizar os reparos e a pedir o ressarcimento do que houver pago e condenar a ré a indenizar o autor pelas despesas com as quais comprovadamente arcou.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial deve ser invalidado por omissão, parcialidade e emissão de juízo sobre matéria jurídica; (ii) saber se a construtora deve ser responsabilizada por vícios construtivos; (iii) saber se os vícios estão cobertos pela garantia legal ou contratual; (iv) saber se é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais; (v) saber se os juros moratórios devem incidir desde o desembolso; e (vi) saber se é necessária a fixação de prazo para cumprimento da obrigação e imposição de multa cominatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 479 do CPC, o laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados.4. Na hipótese, o perito especificou o objeto da perícia, expôs sua avaliação técnica dos fatos, à luz da fonte de prova, informou o método empregado e respondeu objetivamente os quesitos formulados, demonstrando imparcialidade ao cotejar os achados técnicos com as alegações das partes e com o laudo particular instruído à petição inicial. A menção a prazos de garantia não invalida a prova, pois não vincula o juiz, a quem cabe exclusivamente analisar e valorar o resultado da perícia.5. O contrato de empreitada, previsto nos arts. 610 a 623 do Código Civil, não se resume à mera obrigação de fazer, mas traz ínsito em sua essência a obrigação qualificada pelo resultado, já que é ajustada a prestação de um serviço em razão das exigências técnicas do contratado.6. No caso, o laudo judicial identificou objetivamente as falhas construtivas existentes em diversas áreas do empreendimento (espelho d'água, piscinas, sauna, central de gás, impermeabilizações, reservatório inferior e instalações elétricas etc.), as quais decorreram da má execução da obra, e não da falta de manutenção predial.6. A ação foi ajuizada dentro do prazo de garantia, previsto no art. 618 do CC.7. A condenação ao pagamento de indenização pelas despesas arcadas deve ser afastada, por ausência de prova dos gastos e inexistência de pedido nesse sentido na petição inicial. Fica prejudicada a análise das matérias recursais relativas ao termo inicial de juros de mora, à fixação de prazo para cumprimento e à aplicação de multa cominatória.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Primeira apelação cível conhecida e parcialmente provida. Segunda apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento:“1. A perícia judicial que observa critérios técnicos e responde aos quesitos de forma objetiva e fundamentada não pode ser invalidada por simples discordância das partes com suas conclusões. 2. A construtora é responsável pelos vícios construtivos decorrentes da má execução contratual. 3. Nos contratos de empreitada, o empreiteiro responderá, durante o prazo de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho. 4. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais exige prova do prejuízo.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 479, 610 a 623.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.263.559/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 21.10.2024, DJe 25.10.2024. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, 5118421-78.2020.8.09.0051, ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), publicado em 09/06/2025 16:20:53)
No mesmo sentido, decidiu-se que “a indenização por danos materiais decorrentes de inexecução parcial de empreitada exige prova do prejuízo efetivamente suportado, não bastando orçamento desacompanhado de comprovação de pagamento” (TJGO, Apelação Cível nº 5309374-32.2022.8.09.0179, Rel. Des. Liliana Bittencourt, 2ª Câmara Cível, publicada em 17/04/2026).
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA OPORTUNAMENTE. DANOS MATERIAIS. MULTA CONTRATUAL. LESÃO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexecução parcial de contrato de empreitada, declarou a rescisão contratual, reconheceu a inexistência de débito relativo a boletos emitidos para pagamento de telhas não entregues e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, multa contratual e danos morais. O recurso busca afastar o reconhecimento do inadimplemento, excluir ou reduzir a condenação por danos materiais, afastar a multa contratual e a compensação moral, além de impugnar a prova oral e sustentar a necessidade de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões a considerar: (i) se é admissível a juntada, em contrarrazões, de documento preexistente sem justificativa para a apresentação tardia; (ii) se a alegação de necessidade de prova pericial pode ser conhecida quando a parte não a requereu no momento processual oportuno; (iii) se a provatestemunhal é idônea para demonstrar a inexecução parcial da obra e os prejuízos dela decorrentes; (iv) se a condenação por danos materiais encontra respaldo integral na prova produzida; (v) se é exigível a multa contratual por atraso na entrega da obra; e (vi) se os fatos apurados ultrapassam o mero inadimplemento contratual e autorizam compensação por lesão moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de recibo em sede recursal não se admite quando o documento era acessível à parte em momento anterior e não há demonstração de impedimento para sua apresentação oportuna, hipótese em que incide a preclusão e se afasta a inovação probatória. 4. A alegação de imprescindibilidade de prova pericial encontra-se preclusa quando a parte, intimada para especificar provas, limita-se a requerer prova oral e documental, sem postular a produção de perícia. 5. A impugnação à credibilidade da prova testemunhal não prospera, pois o print de rede social apresentado não atende às exigências de autenticidade e integridade probatória, nem demonstra, de forma segura, parcialidade apta a invalidar o depoimento. A prova oral, examinada em conjunto com os documentos, confirma a contratação, os atrasos, a interrupção da obra, a necessidade de contratação de terceiros e a não entrega das telhas. 6. Incide o Código de Defesa do Consumidor na hipótese, com inversão do ônus da prova, por se tratar de prestação de serviço de construção civil destinada à consumidora final. O conjunto probatório demonstra a falha na execução contratual e o dever de indenizar. Contudo, a reparação material deve corresponder apenas às despesas efetivamente comprovadas, o que afasta valores fundados em meros orçamentos sem correspondente prova idônea de pagamento. 7. A multa contratual é devida, pois o atraso na conclusão da obra restou comprovado e a alegação de afastamento temporário por motivo de saúde não basta para excluir a mora contratual, sobretudo diante da persistência da inexecução após o período alegado e da falta de prova robusta de causa excludente imputável à contratante. 8. A lesão moral é compensável porque os fatos apurados excedem o mero inadimplemento contratual, em razão da obra não concluída, dos atrasos sucessivos, da necessidade de substituição do prestador e do episódio de alagamento durante a execução dos serviços, com repercussão concreta sobre a tranquilidade e o bem-estar da contratante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a condenação por danos materiais. Teses de julgamento: “1. Não se conhece de documento juntado em grau recursal quando preexistente e desacompanhado de justificativa idônea para a apresentação tardia. 2. Preclui a alegação de necessidade de prova pericial quando a parte deixa de requerê-la no momento processual oportuno. 3. A indenização por danos materiais decorrentes de inexecução parcial de empreitada exige prova do prejuízo efetivamente suportado, não bastando orçamento desacompanhado de comprovação de pagamento. 4. O inadimplemento contratualqualificado por atraso relevante, interrupção da obra e alagamento do imóvel autoriza a condenação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 411, II, e 435; CC, arts. 186, 389, 402, 403 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 20. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5155214-63.2025.8.09.0011, 2ª Câmara Cível, j. 10.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5184577-72.2025.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, j. 20.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 0224916-76.2016.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, j. 02.12.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5357017-79.2022.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, j. 02.09.2025; Súmula nº 27 do TJGO. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, 5309374-32.2022.8.09.0179, LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR), publicado em 17/04/2026 16:44:35)
Igualmente, a 3ª Câmara Cível assentou que “o dano material não se presume, exigindo demonstração concreta do efetivo prejuízo patrimonial mediante prova idônea”, sendo inviável o arbitramento quando ausente prova do próprio dano (TJGO, Apelação Cível nº 5173581-78.2026.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, publicada em 10/07/2026).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS. MORA ACCIPIENDI. TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE ESCRITURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos, julgou procedente o pedido de recebimento e registro de escritura definitiva e improcedentes os pedidos indenizatórios por danos materiais e cobrança de taxa de autorização de escritura. A recorrente pretende a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a procedência dos pleitos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) os efeitos da revelia quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado; (iii) a configuração de danos materiais decorrentes de mora accipiendi; (iv) a exigibilidade de taxa de autorização definitiva de escritura sem previsão contratual expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Inexiste cerceamento de defesa quando a própria parte requer o julgamento antecipado da lide e posteriormente sustenta necessidade de instrução probatória, em afronta à vedação do comportamento contraditório;4. A revelia gera presunção relativa de veracidade e não afasta o ônus de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado; 5. O dano material não se presume, exigindo demonstração concreta do efetivo prejuízo patrimonial mediante prova idônea; 6. O arbitramento equitativo pressupõe a comprovação da existência do dano, sendo inaplicável quando ausente prova do próprio prejuízo;7. A manutenção da titularidade registral do imóvel, por si só, não autoriza indenização sem demonstração de decréscimo patrimonial efetivo;8. Cláusula contratual que atribui ao comprador despesas de escritura, tributos e registros não autoriza a cobrança de taxa administrativa criada unilateralmente para emissão de autorização de escritura; 9. A ausência de previsão contratualexpressa e de comprovação de desembolsoimpede o ressarcimento da denominada taxa de autorização definitiva de escritura. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença. Tese(s) de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa a alegação recursal de necessidade de instrução probatória quando a própria parte requereu o julgamento antecipado da lide; 2. A revelia não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito, especialmente quanto à ocorrência de danos materiais; 3. A indenização por danos materiais exige prova concreta do prejuízo, não sendo admitida sua presunção com fundamento exclusivo em mora accipiendi; 4. É inexigível taxa administrativa para autorização de escritura quando ausente previsão contratualexpressa e comprovação de despesa efetivamente suportada.Dispositivos legais citados: CPC, arts. 344, 345, IV, 373, 487, I, 497, 536 e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 399, 400, 401 e 402. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, 5173581-78.2026.8.09.0051, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), publicado em 10/07/2026 09:10:54)
Tais fundamentos incidem diretamente na hipótese da presente demanda. O laudo pericial demonstra a existência dos vícios e estima o custo técnico de reparação, mas não comprova que os autores realizaram as obras, pagaram qualquer quantia, indenizaram os adquirentes, concederam abatimento no preço de venda ou sofreram redução patrimonial equivalente.
A estimativa de uma despesa que poderá eventualmente ser suportada por terceiros não se confunde com dano emergente próprio, certo e atual dos demandantes
Ademais, o art. 884 do Código Civil dispõe:
“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
A indenização não pode transformar-se em fonte de acréscimo patrimonial sem correspondência com dano próprio.
Assim, embora o laudo tenha constatado vícios de execução, os autores não comprovaram o prejuízo material cuja indenização postulam.
Impõe-se, portanto, o afastamento da condenação de R$ 105.400,00 e a improcedência do pedido de indenização pelos custos de reparação dos imóveis.
RESSARCIMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS
A sentença condenou a requerida ao ressarcimento de R$ 14.529,52 com fundamento na Cláusula 2.5 do contrato, segundo a qual caberia à contratada arcar com encargos trabalhistas, previdenciários e tributários decorrentes da execução de seus serviços.
O contrato identifica Fabrício Neves de Paula como contratante da GOENGE.
O documento de arrecadação, por sua vez, foi emitido em nome de Fernando Neves de Paula, vinculado ao CNO nº 90.007.45969/63, contendo contribuições previdenciárias relativas a empregados, contribuição patronal, GILRAT e terceiros. O comprovante bancário demonstra que Fabrício realizou o pagamento do documento emitido em nome de Fernando.
A documentação comprova que determinada obrigação previdenciária foi paga. Não demonstra, contudo, que o débito corresponda à obra objeto do contrato discutido nestes autos.
O DARF não contém: a) o endereço das duas residências; b) a identificação do lote ou das matrículas; c) referência ao contrato de empreitada;d) identificação da GOENGE como empregadora ou responsável pela mão de obra; e) relação nominal dos trabalhadores abrangidos; f) relatório detalhado da aferição; g) indicação de que toda a mão de obra considerada foi fornecida pela requerida; h) documento de inscrição do CNO que estabeleça correspondência entre o cadastro e as residências objeto do processo.
A Cláusula 2.5 não atribui à requerida, de forma genérica e ilimitada, qualquer encargo previdenciário pago pelos autores. A obrigação contratual restringe-se aos encargos “decorrentes da execução de seus serviços”.
Era indispensável demonstrar o nexo entre o débito específico e a mão de obra utilizada pela GOENGE na execução da empreitada.
A divergência subjetiva também é relevante. O contribuinte indicado no DARF é Fernando, enquanto o contrato identifica Fabrício como contratante. O fato de Fabrício ter efetuado o pagamento comprova o desembolso, mas não demonstra que o débito emitido em nome de terceiro estivesse juridicamente vinculado à obrigação assumida pela requerida.
Além disso, os autores promoveram a construção das residências com finalidade de revenda. Os encargos de regularização previdenciária, fiscal e documental podem constituir custos próprios de outrosempreendimento imobiliário.
Para transferir esse custo à empreiteira, incumbia aos demandantes comprovar que a aferição decorreu exclusivamente da mão de obra fornecida pela GOENGE e que o CNO correspondia efetivamente às residências descritas no contrato.
O art. 373, I, do Código de Processo Civil impõe aos autores a prova do fato constitutivo de seu direito.
A apresentação do DARF e do comprovante bancário comprova a existência do pagamento, mas não sua vinculação ao objeto litigioso nem sua imputabilidade contratual à requerida.
A sentença presumiu essa vinculação sem suporte documental suficiente. Consequentemente, afasto a condenação de R$ 14.529,52, julgando-se improcedente o pedido de ressarcimento.
MULTA CONTRATUAL
A Cláusula Décima Terceira do contrato prevê multa correspondente a 10% sobre o valor global da empreitada, fixado em R$ 124.000,00, em caso de descumprimento das obrigações contratuais. A sentença reconheceu a incidência integral da penalidade, no montante de R$ 12.400,00.
No entanto, verifica-se que foi fixada a penalidade sob o fundamento genérico de inadimplemento substancial, sem esclarecer: a) qual obrigação específica teria sido violada; b) se a penalidade decorreria do atraso ou dos vícios construtivos; c) sua natureza moratória ou compensatória; d) o grau de cumprimento da obrigação; e) a proporcionalidade entre a sanção e o inadimplemento; f) a incidência do art. 413 do Código Civil.
A omissão deve ser suprida.
O prazo original de entrega foi consensualmente prorrogado até 28/02/2021. O aditivo substituiu o termo inicialmente estipulado, não sendo possível utilizar o prazo original como fato gerador autônomo da penalidade.
Após a prorrogação, o atraso remanescente foi diminuto. A narrativa processual indica comunicação de conclusão no início de março de 2021, poucos dias depois do novo termo final.
Além disso: a) as duas residências foram efetivamente construídas; b) foram entregues; c) os autores obtiveram a utilidade econômica principal do contrato; d) os imóveis foram posteriormente vendidos; e) não se comprovou perda de negócio em razão do atraso; f) não se demonstrou redução do preço de venda pela mora temporal; g) não foi comprovado lucro cessante; h) não se provou dano patrimonial específico decorrente dos poucos dias de atraso.
O art. 413 do Código Civil estabelece:
“A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”
A norma impede que a cláusula penal seja aplicada de forma automática e dissociada da relevância concreta do inadimplemento.
No caso, houve cumprimento substancial da obrigação principal. As casas foram concluídas, entregues e alienadas, atingindo-se a finalidade econômica essencial da contratação.
A venda posterior não elimina retroativamente eventual mora, mas demonstra que o atraso residual não impediu a comercialização dos imóveis nem frustrou a finalidade do empreendimento.
A aplicação integral de multa de 10% sobre o valor global do contrato, equivalente a R$ 12.400,00, por atraso diminuto após prorrogação consensual, sem prova de dano decorrente da mora, mostra-se manifestamente desproporcional à gravidade concreta do descumprimento.
Por outro lado, o laudo pericial judicial constatou anomalias construtivas decorrentes de falhas de execução, especialmente problemas de impermeabilização, telhado e instalações hidrossanitárias.
A redução prevista no art. 413 do Código Civil possui natureza cogente. Verificado o cumprimento parcial ou substancial da obrigação, compete ao julgador adequar a penalidade à utilidade efetivamente obtida pelo credor, à gravidade do descumprimento remanescente e à finalidade econômica do contrato.
O Tribunal de Justiça de Goiás reconhece que a redução equitativa da cláusula penal, nas hipóteses do art. 413 do Código Civil, constitui dever judicial, devendo observar critérios de proporcionalidade, boa-fé e função social do contrato.
Vejamos:
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE EMPREITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DO EMPREITEIRO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ABANDONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:]...\ 2. O empreiteiro responde pelo inadimplemento contratual quando comprovados vícios construtivos e abandono da obra, sendo cabível a resolução do contrato com perdas e danos; 3. A cláusula penal deve ser reduzida equitativamente quando houver cumprimento parcial significativo da obrigação, incidindo sobre a parcela inadimplida; 4. A situação de abandono da construção da casa própria, somada à necessidade de refazimento de serviços defeituosos, extrapola o mero inadimplementocontratual e configura dano moral indenizável. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 5620799-32.2021.8.09.0174, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), publicado em 13/05/2026 12:02:10)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. RESCISÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais. O apelante sustenta a incompetência da Justiça Estadual, culpa da apelada pelo atraso da obra, inviabilidade de rescisão com 95% da obra executada, improcedência da condenação por taxa de evolução de obra, danos materiais baseados em orçamento unilateral e inexistência de danos morais por mero descumprimentocontratual. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em: (i) saber se a presença da Caixa Econômica Federal em contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação atrai a competência da Justiça Federal; (ii) saber a responsabilidade pelo inadimplemento contratual; e (iii) saber a adequação das condenações por multacontratual, restituição da taxa de evolução da obra, danos materiais e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Caixa Econômica Federal atua como agente financeiro, sem legitimidade passiva em demandas que discutam rescisão contratual ou vícios de construção, mantendo-se a competência da Justiça Estadual. 4. O atraso substancial e o abandono da obra configuram descumprimentocontratual grave, ensejando a resolução do pacto por culpa exclusiva do construtor. 5. É ilícita a cobrança da taxa de evolução da obra do adquirente após o prazoajustado para a entrega do imóvel, devendo o custo ser suportado por quem deu causa ao atraso. 6. A redução equitativa da multa contratual para 2% sobre o valor do contrato é proporcional, considerando o cumprimentoparcial da obrigação principal. 7. O orçamento técnico unilateral, não impugnado especificamente nem desconstituído por prova em contrário, é meio hábil para quantificar o prejuízo por danos materiais decorrentes do abandono da obra. 8. O atraso na entrega da casa própria, com o abandono da obra, configura ofensa à dignidade e ao direito à moradia, gerando dano moral indenizável, cujo valor fixado é razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. 1. A Caixa Econômica Federal, quando atua como mera agente financeira em contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, não atrai a competência da Justiça Federal para discutir a rescisão contratual e os vícios da obra. 2. O atraso substancial e o abandono da construção configuram culpa exclusiva do construtor, justificando a rescisão do contrato de empreitada. 3. A taxa de evolução de obra é devida após o prazo de entrega do imóvel, sendo ônus da parte que deu causa ao atraso. 4. A cláusula penal pode ser reduzida equitativamente se a obrigação principal foi cumprida em parte, conforme o Código Civil. [...]Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> 2ª Câmara Cível, 5072471-39.2024.8.09.0105, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 16/04/2026 18:13:34)
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. MULTA CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO COM REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1[...]A multa contratual, apesar de prevista em contrato, foi reduzida de ofício em razão do cumprimento parcial da obrigação e da proporcionalidade com o valor da avença (art. 413, CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício para redução da multa contratual (cláusula penal). Tese de julgamento: “1. A negativa de realização de perícia não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação da convicção do juízo. 2. A pandemia de COVID-19 não constitui força maior quando não demonstrado impacto direto na execução do contrato de construção civil. 3. É devida a indenização por danos morais quando o descumprimentocontratual causa prejuízo grave e sofrimento emocional às partes lesadas. 4. A redução proporcional da multa contratual é aplicável nos termos do art. 413 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CC, arts. 413, 610-626; Decreto Estadual 9.653/2020, art. 2º, § 1º, XXIII.” Jurisprudência relevante citada: Súmula 28, TJGO; AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021; TJGO, Apelação Cível nº 0118583-81.2017.8.09.0143, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 1a Câmara Cível, DJe de 21/09/2020; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5352028-64.2021.8.09.0051, Rel. Des (a). Altair Guerra da Costa, 2a Câmara Cível, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022.
Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, 5305382-97.2022.8.09.0006, SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), publicado em 12/02/2025 18:19:15)
A aplicação integral da multa de 10% sobre o valor global do contrato desconsideraria o elevado grau de execução da obrigação e atribuiria à penalidade consequência equivalente àquela normalmente reservada a hipóteses de inadimplemento mais grave ou integral.
Por outro lado, a redução da multa a zero também não seria adequada, porque esvaziaria a função coercitiva e sancionatória da cláusula contratual.
Na hipótese, não houve abandono da obra, inexecução total, resolução contratual ou perda integral da utilidade econômica da prestação. Além disso, o pedido de indenização pelos custos dos reparos foi afastado por ausência de prova de prejuízo patrimonial próprio dos autores, que já haviam alienado os imóveis e não demonstraram desembolso, abatimento do preço ou obrigação concreta de indenizar os adquirentes.
Nesse contexto, a redução da multa para 3% do valor total do contrato mostra-se mais proporcional à extensão concreta do inadimplemento. O percentual preserva a função sancionatória da cláusula penal, reconhece a execução defeituosa da empreitada e, simultaneamente, considera o elevado grau de cumprimento da obrigação principal.
Sobre o valor global do contrato, de R$ 124.000,00, o percentual de 3% corresponde a R$ 3.720,00 (três mil, setecentos e vinte reais).
Assim, os embargos devem ser parcialmente acolhidos para reduzir a multa contratual de R$ 12.400,00 para R$ 3.720,00, nos termos do art. 413 do Código Civil.
DANOS MORAIS
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não há vício a ser sanado nem razão para alteração da conclusão adotada na sentença.
A decisão embargada examinou expressamente a pretensão e concluiu que os vícios construtivos e o inadimplemento contratual, embora capazes de ocasionar transtornos e aborrecimentos, não produziram, no caso concreto, ofensa relevante aos direitos da personalidade dos autores. Registrou-se, ainda, que o dano moral decorrente de defeitos construtivos não se configura de maneira automática ou presumida, incumbindo aos demandantes comprovar repercussão extraordinária sobre sua honra, dignidade, integridade psíquica ou vida privada.
Com efeito, a controvérsia decorre de contrato de empreitada celebrado com finalidade empresarial e lucrativa, pois as residências foram construídas para posterior alienação. Os autores não utilizaram os imóveis como moradia própria e, após a conclusão das obras, promoveram sua venda a terceiros. Essa circunstância enfraquece ainda mais a alegação de abalo extrapatrimonial relacionado à habitabilidade, ao comprometimento da residência familiar ou à privação do direito fundamental à moradia.
Não houve demonstração de que os fatos tenham provocado exposição vexatória, humilhação pública, grave sofrimento psicológico, comprometimento da saúde ou qualquer consequência excepcional que ultrapassasse os efeitos patrimoniais e os dissabores ordinariamente inerentes ao descumprimento contratual. Tampouco foram produzidos documentos médicos, psicológicos ou outros elementos objetivos capazes de evidenciar repercussão concreta na esfera personalíssima dos demandantes.
As reclamações formuladas pelos adquirentes dos imóveis e a existência de controvérsias posteriores relacionadas aos defeitos construtivos podem ter ocasionado desconforto, preocupação e necessidade de adoção de providências jurídicas. Todavia, tais circunstâncias, desacompanhadas de prova de lesão efetiva a direito da personalidade, não autorizam a conversão do inadimplemento contratual em indenização extrapatrimonial.
Desse modo, permanece íntegra a fundamentação da sentença quanto à inexistência de dano moral indenizável, devendo ser mantida a improcedência do pedido de pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por GOENGE CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. – ME e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, com fundamento no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, para sanar as omissões e contradições na sentença do evento 167 e, em consequência:
REJEITAR a prejudicial de decadência fundada no art. 618, parágrafo único, do Código Civil; REJEITAR o pedido de anulação ou complementação da prova pericial; ESCLARECER que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza civil e contratual, regida pelas disposições do Código Civil relativas ao contrato de empreitada, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual os precedentes consumeristas transcritos na sentença não integram a fundamentação determinante do julgamento;REJEITAR as alegações de perda integral do objeto, ilegitimidade ativa superveniente, fraude processual e litigância de má-fé; AFASTAR a condenação da requerida ao pagamento de R$ 105.400,00 (cento e cinco mil e quatrocentos reais), referente aos custos estimados para reparação dos imóveis, julgando IMPROCEDENTE esse pedido; AFASTAR a condenação ao ressarcimento de R$ 14.529,52 (quatorze mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), julgando IMPROCEDENTE o respectivo pedido; MANTER a improcedência do pedido de indenização por danos morais; MANTER a improcedência do pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais; REDUZIR a multa contratual de 10% para 3% sobre o valor global do contrato, condenando a requerida ao pagamento de R$ 3.720,00 (três mil, setecentos e vinte reais);
Em consequência, o dispositivo da sentença do evento 167 passa a vigorar com a seguinte redação:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO NEVES DE PAULA e FABRÍCIO NEVES DE PAULA em face de GOENGE CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. – ME, exclusivamente para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.720,00 (três mil, setecentos e vinte reais), correspondente à multa contratual reduzida equitativamente para 3% do valor global do contrato, nos termos do art. 413 do Código Civil.
Sobre a condenação incidirão correção monetária e juros de mora a partir da citação, observada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024 e vedada a cumulação indevida de índices.
Considerando que a requerida sucumbiu em parcela mínima da pretensão, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO os autores ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em relação aos autores, em razão da gratuidade da justiça que lhes foi deferida, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Mantenho a determinação de expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais, conforme requerido no evento 153.
Permanecem inalterados os demais capítulos da sentença que não conflitarem com a presente decisão, inclusive as deliberações anteriormente proferidas quanto aos corréus excluídos do polo passivo.
Para fins de prequestionamento, reputam-se examinados os arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; 10, 11, 371, 373, 479, 489, § 1º, inciso IV, 487, inciso I, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025 do Código de Processo Civil; e 389, 402, 403, 413, 416, 618, caput e parágrafo único, 884 e 885 do Código Civil, sem necessidade de menção individualizada a todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Fláviah Lançoni Costa Pinheiro
Juíza de Direito