Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação declaratória, sustentando a parte agravante fazer jus ao benefício em razão de alegada insuficiência financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a suficiência da prova da hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade da justiça; (ii) a manutenção da decisão que indeferiu o benefício; (iii) a relevância da redução e do parcelamento das custas processuais; (iv) a possibilidade de renovação do pedido diante de alteração superveniente da situação financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza; 4. A documentação apresentada não demonstra incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, revelando-se insuficiente para caracterizar a hipossuficiência alegada; 5. A existência de elementos indicativos de patrimônio e atividade econômica afasta a conclusão de impossibilidade de arcar com as custas processuais; 6. A redução do percentual das custas e o parcelamento do respectivo pagamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, mitigam o impacto financeiro do acesso à jurisdição; 7. A ausência de prova idônea da necessidade impede a concessão indiscriminada da benesse, sem prejuízo da formulação de novo pedido caso sobrevenha alteração da situação financeira devidamente comprovada.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Tese(s) de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça depende da efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração de hipossuficiência; 2. A inexistência de prova robusta da incapacidade financeira autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça, ainda que a parte alegue insuficiência econômica; 3. A redução e o parcelamento das custas processuais constituem mecanismos aptos a assegurar o acesso à justiça quando ausentes os requisitos para a concessão da gratuidade integral; 4. O pedido de gratuidade da justiça pode ser renovado mediante demonstração documental de alteração superveniente da situação financeira.
Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, caput, §§ 5º e 6º, e 932, IV, a, e V, a.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula n.º 25; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5089151-98.2023.8.09.0149, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, j. 08/05/2023; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5317608-62.2023.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, j. 03/07/2023.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO