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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0074512-31.2018.8.09.0087

Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Julgamento
18/02/2025
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0074512-31.2018.8.09.0087
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de roubo, na forma do concurso formal, ao fundamento de nulidade do reconhecimento fotográfico, insuficiência probatória para a condenação e erro na dosimetria da pena, postulando, subsidiariamente, o redimensionamento da reprimenda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas; (iii) saber se é correta a incidência do concurso formal diante da violação de patrimônios distintos mediante uma única conduta; e (iv) saber se a dosimetria da pena comporta redimensionamento no que se refere ao quantum de exasperação da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade automática do reconhecimento fotográfico quando a condenação encontra respaldo em outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório judicial, especialmente no reconhecimento realizado em juízo, nos depoimentos firmes da vítima e nas demais provas independentes.

4. A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas pelo conjunto harmônico das provas produzidas, em especial pelos depoimentos judicializados das vítimas, pelos laudos periciais e pelos demais elementos constantes dos autos, sendo desnecessária a apreensão da res furtiva para a configuração do delito de roubo.

5. O reconhecimento do concurso formal mostra-se correto, porquanto a única conduta delitiva atingiu patrimônios pertencentes a vítimas distintas, atraindo a incidência do art. 70 do Código Penal.

6. A valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime foi mantida, por estar amparada em fundamentação concreta. Todavia, o quantum de exasperação da pena-base foi reduzido para o parâmetro de 1/8 (um oitavo) da pena mínima em abstrato, por ausência de fundamentação suficiente para adoção de fração mais gravosa, com o consequente redimensionamento das penas intermediária e definitiva, preservadas as demais etapas da dosimetria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para redimensionar a pena.

Teses de julgamento: “1. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida, por si só, o reconhecimento fotográfico quando a autoria estiver corroborada por provas autônomas produzidas sob o contraditório judicial. 2. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada pelos demais elementos de prova, possui especial relevância para fundamentar condenação por crime de roubo. 3. A subtração de bens pertencentes a vítimas distintas mediante uma única ação caracteriza concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal. 4. A exasperação da pena-base deve observar fundamentação idônea, impondo-se a adoção de fração mais benéfica quando ausente justificativa suficiente para incremento mais gravoso.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 33, § 2º, "a", 44, 59, 61, I, 70, 77 e 157, caput; CPP, arts. 155, 226 e 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 224.699 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma; STF, HC 271609 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 01.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.077.196/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.175.108/ES, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 02.06.2026; STJ, REsp 1.960.300/GO (Tema 1.192), Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 08.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.659.986/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.03.2021.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

4ª Câmara Criminal

Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira

[email protected]

APELAÇÃO CRIMINAL

Número : 0074512-31.2018.8.09.0087

Comarca : Itumbiara

Apelante : Luan Henrique de Melo Gontijo

Apelado : Ministério Público

Relator : Des. Adegmar José Ferreira

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público em exercício junto ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itumbiara-GO, ofereceu denúncia em desfavor de LUAN HENRIQUE DE MELO GONTIJO, qualificado e nascido em 16/04/1995, imputando-lhe a conduta típica prevista no art. 157, caput, na forma do art. 70, ambos do Código Penal.

Extrai-se da exordial acusatória que (mov. 01, arq. 1, fls. 02/05):

“(…) No dia 12 de abril de 2018, por volta das 14h33, na Rua Anápolis, N° 120, Setor Santos Dumont, referência: Igreja Cristo Rei, Itumbiara/GO, o denunciado LUAN HENRIQUE DE MELO GONTIJO, agindo de forma livre e consciente, subtraiu, para si, 02 (dois) batons, 01 (uma) paleta de sombras, aproximadamente 15 (quinze) anéis, 10 (dez) pares de brincos, 02 (dois) colares, 01 (uma) aliança de ouro e bijuterias diversas, em prejuízo da vítima Fabiana Alves da Fonseca, 04 (quatro) perfumes da marca "O Boticário" e 01 (um) par de chinelos da marca Alcaparra em prejuízo da vítima Márcio José Alves da Fonseca, 01 (uma) mochila em prejuízo da vítima Matheus Eduardo Alves da Fonseca, bem como 04 (quatro) camisetas e algumas bermudas em prejuízo da vítima José Luiz da Silva Júnior, o que fez mediante grave ameaça contra Fabiana Alves da Fonseca e Matheus Eduardo Alves da Fonseca e violência contra Fabiana Alves da Fonseca, conforme se depreende do RAI de fls. 04/06, termo de reconhecimento fotográfico de fls. 07/08, Laudo de Exame de Perícia Criminal de Avaliação Econômica Indireta de fls. 26/28 e laudo de exame de corpo de delito "Lesões Corporais" de fls. 29/31.

Segundo apurado, no dia e horário indicados, o denunciado entrou na residência supramencionada e foi em direção à vítima Fabiana que estava dormindo no quarto. Em seguida, LUAN começou a enforcar Fabiana e ela, para se defender, desferiu tapas contra o denunciado e puxou o cabelo dele.

Nesse contexto, LUAN desferiu socos no rosto de Fabiana e ela o mordeu. Após, LUAN deu uma gravata em Fabiana, a jogou no chão e a enforcou, sendo que no momento em que a vítima estava prestes a desmaiar ela implorou para que o denunciado parasse com as agressões, afirmando que ficaria quieta. LUAN então pegou Fabiana pelo pescoço e a jogou na cama ordenando que a vítima Matheus deitasse no colo de Fabiana e que eles ficassem com as cabeças cobertas.

Ato contínuo, o denunciado saiu do quarto. Entretanto, ao retomar, notou que Fabiana estava tentando descobrir a cabeça, ocasião em que foi até ela e a agrediu novamente com murros e tapas na cabeça.

Tem-se que, em determinando momento, Matheus desmaiou e, após muita insistência de Fabiana, LUAN permitiu que ficasse com a cabeça destampada. Entretanto, na hora em que a criança acordou o denunciado ordenou que as vítimas tampassem novamente a cabeça e amarrou as mãos de Fabiana exigindo que ela ficasse com os braços para o alto.

Segundo consta, o denunciado perguntou para Fabiana se na residência havia dinheiro e ela respondeu que não, assim o denunciado a ameaçou dizendo que se encontrasse dinheiro os matariam.

A vítima informou que a todo momento eram ameaçados de morte e que a ação durou aproximadamente 30 (trinta) minutos. Ao findar da ação, o denunciado levou os pertences supramencionados.

Posteriormente, o esposo de Fabiana recebeu fotos de vários suspeitos pelo aplicativo Whatsapp e imediatamente Fabiana reconheceu LUAN HENRIQUE DE MELO GONTIJO, ora denunciado, como o autor do roubo. Fabiana se submeteu a exame de corpo de Delito, o qual constatou as lesões sofridas. Foi realizado laudo de perícia criminal avaliação econômica indireta acostado às fls. não numeradas.

Diante do exposto, o Ministério Público denuncia LUAN HENRIQUE DE MELO GONTIJO pela prática da conduta descrita no artigo 157, caput, na forma do art. 70, ambos do Código Penal (violência e grave ameaça direcionada a duas vítimas — Fabiana e Matheus - e patrimônio subtraído de 04 pessoas - Fabiana, Márcio, Matheus e José Luiz - todos moradores da residência. (…)”

A denúncia foi recebida no dia 04/02/2019 (mov. 01, arq. 01, fls. 84/85).

Os autos seguiram seus trâmites, culminando na sentença prolatada no dia 05/03/2026, pelo Magistrado Alexandre Moraes Costa de Cerqueira, que julgou procedente o pedido contido na inicial acusatória e condenou o acusado LUAN HENRIQUE DE MELO GONTIJO nas sanções do art. 157, caput, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, aplicando-lhe uma pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, deixou de substituir a pena em razão da reincidência do acusado, e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade e a detração penal, condenando-o ao pagamento das custas processuais (mov. 84).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 88) e, em suas razões (mov. 97), requereu: a) preliminarmente, a nulidade do processo por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento fotográfico e ausência de critérios mínimos de confiabilidade da prova; b) no mérito, a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, inc. VII, do CPP) por ausência de reconhecimento e testemunhas presenciais e não apreensão da res furtiva em poder do acusado; c) subsidiariamente, sustenta erro expresso na dosimetria da pena e a sua redução, com o redimensionamento de pena.

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 100).

A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pela Procuradora de Justiça Tamara Andréia Botovchenco Rivera, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (mov. 111).

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Criminal, nos termos do voto do relator, proferido no extrato da ata de julgamento.