Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (TRÁFICO DE DROGAS). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que a condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06) à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão. A defesa pleiteou, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria, alegando que o filho adolescente assumiu a propriedade da droga e do dinheiro apreendidos, e que a condenação repousa em prova oral vacilante e em presunções.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para fundamentar a condenação da acusada pelo crime de tráfico de drogas, em face da negativa de autoria e da assunção de responsabilidade pelo filho adolescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação não pode se basear em suposta admissão informal da acusada que não encontra respaldo nos atos formais de interrogatório, nos quais ela negou a propriedade das drogas e atribuiu os entorpecentes ao filho.
4. A versão da acusada, de que as drogas e o dinheiro pertenciam ao filho foi confirmada por ele próprio nas fases inquisitorial e judicial, em que assumiu integralmente a propriedade das substâncias apreendidas.
5. A conclusão dos agentes policiais de que a acusada exercia o comando da atividade ilícita, sendo "dona da boca" e utilizando o filho menor, baseou-se em juízo presuntivo e denúncias, desacompanhado de elementos concretos que o sustentassem.
6. A testemunha corroborou a versão defensiva, ao afirmar que a atividade ilícita era conduzida exclusivamente pelo filho e que a acusada havia se mudado do imóvel por receio de ser implicada nas condutas dele.
7. O único ato de mercancia efetivamente presenciado pela guarnição policial foi atribuído ao filho da acusada, e as porções de maconha foram localizadas no quarto identificado como sendo dele.
8. O Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar, para além de dúvida razoável, que a acusada tinha posse consciente e inequívoca da droga com o fim de comercializá-la.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. O recurso é provido.
Tese de julgamento: "1. A condenação pela prática do crime de tráfico de drogas exige prova robusta e inequívoca da autoria, não podendo se fundamentar em meras presunções ou denúncias não corroboradas por elementos concretos." "2. A negativa de autoria da acusada, aliada à assunção de responsabilidade pelo filho adolescente e à ausência de elementos probatórios diretos de sua participação na mercancia, inviabiliza a manutenção do decreto condenatório." "3. O ônus da prova incumbe à acusação, sendo imperiosa a absolvição por insuficiência de provas quando não demonstrada, para além de dúvida razoável, a posse consciente e inequívoca da droga pela acusada"
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 40, VI, e 28; CPP, arts. 3º, 282, §2º, 386, VII, e 593, inc. I.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0148895-66.2018.8.09.0026, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª Câmara Criminal
Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires
[email protected] / (62) 3216-2223
Apelação Criminal nº 0091820-21.2018.8.09.0139
Comarca: Rubiataba
Apelante: Renata Graziela Braga
Advogada: Angélica Parreira Peixoto Barbosa (OAB/GO nº 54.123)
Apelado: Ministério Público
Relator: Desembargador Sival Guerra Pires
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (TRÁFICO DE DROGAS). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que a condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06) à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão. A defesa pleiteou, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria, alegando que o filho adolescente assumiu a propriedade da droga e do dinheiro apreendidos, e que a condenação repousa em prova oral vacilante e em presunções.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para fundamentar a condenação da acusada pelo crime de tráfico de drogas, em face da negativa de autoria e da assunção de responsabilidade pelo filho adolescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação não pode se basear em suposta admissão informal da acusada que não encontra respaldo nos atos formais de interrogatório, nos quais ela negou a propriedade das drogas e atribuiu os entorpecentes ao filho.
4. A versão da acusada, de que as drogas e o dinheiro pertenciam ao filho foi confirmada por ele próprio nas fases inquisitorial e judicial, em que assumiu integralmente a propriedade das substâncias apreendidas.
5. A conclusão dos agentes policiais de que a acusada exercia o comando da atividade ilícita, sendo "dona da boca" e utilizando o filho menor, baseou-se em juízo presuntivo e denúncias, desacompanhado de elementos concretos que o sustentassem.
6. A testemunha corroborou a versão defensiva, ao afirmar que a atividade ilícita era conduzida exclusivamente pelo filho e que a acusada havia se mudado do imóvel por receio de ser implicada nas condutas dele.
7. O único ato de mercancia efetivamente presenciado pela guarnição policial foi atribuído ao filho da acusada, e as porções de maconha foram localizadas no quarto identificado como sendo dele.
8. O Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar, para além de dúvida razoável, que a acusada tinha posse consciente e inequívoca da droga com o fim de comercializá-la.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. O recurso é provido.
Tese de julgamento: "1. A condenação pela prática do crime de tráfico de drogas exige prova robusta e inequívoca da autoria, não podendo se fundamentar em meras presunções ou denúncias não corroboradas por elementos concretos." "2. A negativa de autoria da acusada, aliada à assunção de responsabilidade pelo filho adolescente e à ausência de elementos probatórios diretos de sua participação na mercancia, inviabiliza a manutenção do decreto condenatório." "3. O ônus da prova incumbe à acusação, sendo imperiosa a absolvição por insuficiência de provas quando não demonstrada, para além de dúvida razoável, a posse consciente e inequívoca da droga pela acusada"
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 40, VI, e 28; CPP, arts. 3º, 282, §2º, 386, VII, e 593, inc. I.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0148895-66.2018.8.09.0026, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024.