Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Formosa de Goiás
Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
Processo: 5063521-59.2026.8.09.0044
Requerente: Espólio De José Américo Miari, Representado Por Cássio Abreu Rosa Miari
Requerido: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica
SENTENÇA
1. Relatório
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Espólio de José Américo Miari, representado por Cássio Abreu Rosa Miari em face da Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, fundada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado em 21/07/2025, no âmbito do ICP nº 202400555082, o qual havia sido instaurado para investigar desmatamento ilegal.
A execução objetiva a cobrança da obrigação de fazer, prevista nas cláusulas quarta e oitava do TAC, cujo objeto é promover a recuperação da área degradada mediante apresentação e execução de instrumento técnico apto, inicialmente previsto como PRAD, com a devida comprovação perante o Ministério Público, bem como o pagamento da multa fixada na cláusula oitava.
Nos embargos, o embargante sustenta, em síntese: (a) o reconhecimento dá inexigibilidade do título executivo, diante do cumprimento das obrigação es pactuadas no TAC, especialmente mediante o protocolo da DAI junto à SEMAD; b) a impossibilidade de apresentação de PRAD, diante da orientação do órgão ambiental no sentido de adoção da DAI como instrumento adequado; c) bem como a inexistência de inadimplemento, razão pela qual sustenta a inexigibilidade do título executivo e a consequente extinção da execução.
Com a inicial vieram os documentos (evento nº 01).
A inicial foi recebida no evento nº 04.
Instado, o Ministério Público do Estado de Goiás apresentou impugnação aos embargos à execução, alegando que não houve o cumprimento integral das obrigações, onde o cumprimento parcial de suas cláusulas não afasta o inadimplemento das demais, tampouco elide a incidência da multa prevista, sobretudo diante do vencimento antecipado das obrigações remanescentes, expressamente pactuado, motivo pelo qual pugna pela total improcedência da presente demanda (evento nº 08).
Vieram os autos conclusos.
É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
2. Fundamentação
Os embargos à execução fiscal constituem o meio de defesa do executado para impugnar a execução, podendo alegar qualquer matéria útil à defesa. Trata-se de ação autônoma de cognição plena, na qual pode ser discutida a validade, liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como questões de ordem processual.
Inicialmente, ressalto que o Termo de Ajustamento de Conduta possui natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985 e do art. 784, IV e XII, do Código de Processo Civil, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A exequibilidade do TAC abrange tanto as obrigações de fazer quanto a cláusula penal nele prevista, desde que haja demonstração do descumprimento, ainda que parcial ou tardio. Assim, não procede a alegação de inexigibilidade da ação executiva.
Todavia, o reconhecimento da natureza executiva do título não implica a intangibilidade da multa cominatória, cuja exigibilidade e extensão devem ser analisadas à luz do caso concreto e dos princípios que regem o instituto das astreintes.
No presente caso, a parte embargante alega a inexigibilidade do título executivo, diante do cumprimento das obrigação es pactuadas no TAC, o qual sustenta que cumpriu com as obrigações fixadas no referido TAC, em especial às obrigações previstas na Cláusula Sexta, relativas à entrega dos bens às entidades beneficiárias, embora a parte embargante tenha posteriormente comprovado a entrega dos equipamentos (conforme documentos acostados no evento nº 01, arquivo nº 06), além do protocolo da Declaração Ambiental do Imóvel (DAI) junto à SEMAD conforme estipulado na cláusula quarta equipamentos (conforme documentos acostados no evento nº 01, arquivo nº 08)
Em atenção a cláusula quarta, o TAC em questão foi taxativo ao estabelecer que a parte compromissária, ora embargante, promoveria a recuperação da área degradada mediante apresentação e execução de instrumento técnico apto, inicialmente previsto como PRAD, com a devida comprovação perante o Ministério Público. Vejamos:
“CLÁUSULA QUARTA – Dos custos de reflorestamento³
A título de recomposição do desmatamento, a PARTE COMPROMISSÁRIA assume a obrigação de fazer consistente em recuperar a totalidade da Reserva Legal mediante a elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), o qual deverá observar as diretrizes do Termo de Referência para Elaboração do PRAD da SEMAD, bem como ser elaborado por profissional habilitado e com Anotação da Responsabilidade Técnica (ART), cumprindo à PARTE COMPROMISSÁRIA encaminhar ao MINISTÉRIO PÚBLICO cópia do protocolo do PRAD perante o órgão ambiental estadual, juntar cópia do referido Plano e comprovar sua execução tempestiva e integral.
(...)
§ 6º. A PARTE COMPROMISSÁRIA fica isenta do cumprimento dessa obrigação de fazer (PRAD) caso comprove autorização da SEMAD em ralação ao pedido de realocação a Reserva Legal, caso em que a área de 5,46ha será tratada como APUAS e, nesse caso, a PARTE COMPROMISSÁRIA assume desde já o compromisso de apresentar o protocolo da DAI na SEMAD até o dia 21/09/2025 e a respectiva Licença Corretiva até o dia 16/01/2026”.
A referida cláusula impôs ao espólio a obrigação de recuperar a totalidade da Reserva Legal mediante elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada, com prazo para encaminhar cópia do PRAD e do respectivo protocolo ao órgão ambiental estadual até 16/10/2025, e com obrigação semestral de apresentação de relatórios técnicos de acompanhamento. Contudo, o próprio instrumento, em seu § 6º, previu expressamente uma obrigação alternativa: caso a parte compromissária obtivesse a autorização da SEMAD para realocação da Reserva Legal, a área de 5,46 ha seria tratada como APUAS, hipótese em que o espólio ficaria isento do PRAD, desde que apresentasse o protocolo da Declaração Ambiental do Imóvel na SEMAD até 21/09/2025 e a respectiva Licença Corretiva até 26/01/2026. Cuida-se, portanto, de obrigação alternativa originária, não de mera alteração superveniente da obrigação, o que tem relevância para a análise do adimplemento.
O executado optou pela via alternativa do § 6º da cláusula quarta, protocolando a DAI junto à SEMAD. Contudo, o exame cronológico dos eventos revela que o cumprimento foi imperfeito e tardio. O primeiro protocolo, de nº 20252300, foi efetuado em 22/08/2025, dentro do prazo, mas foi cadastrado em nome de Irene de Abreu Rosa Miari, meeira e cônjuge do falecido, e não do Espólio de José Américo Miari, tal como exigia a Instrução Normativa nº 02/2024-SEMAD, que determina que a DAI seja solicitada exclusivamente em nome do proprietário do imóvel.
Em 16/10/2025, a SEMAD exarou despacho indeferindo o referido protocolo por razão de titularidade, determinando a regularização com apresentação do termo de nomeação de inventariante. Esse indeferimento não foi comunicado ao Ministério Público, em evidente afronta à cláusula décima do TAC, que impõe ao compromissário o dever de comprovar o cumprimento de todas as obrigações dentro dos respectivos prazos.
A omissão foi relevante, pois impediu que o exequente tivesse a exata dimensão da situação de descumprimento no momento em que avaliou a necessidade de ajuizar a execução. Um segundo protocolo, de nº 20253675, formalizado agora em nome do inventariante Cássio Abreu Rosa Miari, foi apresentado apenas em 23/01/2026, já depois de ajuizada a execução e juntado o mandado de citação, encontrando-se ainda em análise pela SEMAD.
Por sua vez, sustenta o Ministério Público que o descumprimento da obrigação não é em relação a pendência de análise da DAI perante a SEMAD, mas sim da ausência de comunicação do Parquet acerca do indeferimento do primeiro protocolo do DAI e seu novo protocolo, em clara violação às obrigações estabelecidas na cláusula décima do referido TAC.
Em relação a cláusula décima, o referido Termo de Ajustamento de Conduta, estabeleceu:
“CLÁUSULA DÉCIMA – Da via adequada para comprovar o cumprimento
A PARTE COMPROMISSÁRIA fica ciente de que todas as obrigações assumidas anteriormente deverão ser comprovadas ao MINISTÉRIO PÚBLICO, dentro dos respectivos prazos, mediante utilização do Protocolo Eletrônico¹¹, conforme exigência do Ato PGJ/MPGO nº 016/2023.”
Essa sequência de fatos revela que, ao tempo do ajuizamento da execução, a obrigação alternativa do § 6º da cláusula quarta não havia sido devidamente satisfeita: o único protocolo tempestivo havia sido indeferido por vício formal, e a Licença Corretiva, que deveria ser apresentada até 26/01/2026, não foi obtida.
O descumprimento, assim configurado, autoriza a execução do título, não sendo possível atribuir a mora ao órgão ambiental quando o vício originário, a titularidade equivocada do primeiro protocolo, foi criado pelo próprio compromissário.
O artigo 393 do Código Civil é claro ao afirmar que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, mas que cabe ao devedor provar o evento e demonstrar que dele não concorreu com culpa, o que não ocorre na espécie, já que a irregularidade formal que gerou o indeferimento era inteiramente imputável ao próprio espólio.
Da análise do conjunto probatório, notadamente das certidões e informações constantes do procedimento administrativo de acompanhamento do TAC, verifica-se que as obrigações assumidas pelo embargante não foram cumpridas nos prazos originalmente pactuados, havendo atrasos relevantes.
De fato, a partir das provas apresentadas à este Juízo até o presente momento, não houve demonstração de comunicação do indeferimento e da realização do novo protocolo do DAI pela parte compromissária junto ao Ministério Público, o que em si viola a obrigação pactuada entre as partes.
Assim, constata-se que ambas as obrigações, principais e secundárias, não foram de fato cumpridas, por mais que alegue a impossibilidade de apresentação de PRAD, diante da orientação do órgão ambiental no sentido de adoção da DAI como instrumento adequado.
Por fim, cumpre esclarecer que o mero cumprimento parcial das obrigações pactuadas no TAC não afasta a aplicação da cláusula oitava do TAC.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e por consequência, extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 82 do CPC, e dos honorários advocatícios sucumbências, no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de recurso e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, §3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias.
Cumpridas todas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.
O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
FORMOSA, data da assinatura digital.
Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)