Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5026404-49.2026.8.08.0048 Nome: JOAO VICTOR LISBOA Endereço: Rua Rachel Vitalino de Brito, 110, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-596 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE OLIVEIRA BARROS - SE10666 Nome: UNITED AIRLINES, INC. Endereço: Avenida Paulista, 37, 4ANDAR, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-902 Advogados do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o voo UA 63, operado pela ré, no trecho São Paulo/Guarulhos (GRU) – Houston (IAH), com partida às 21h50min do dia 19/05/2025 e chegada prevista às 05h40min do dia 20/05/2025, precedido de voo doméstico Vitória–Guarulhos (LA 3333). Alega que compareceu ao aeroporto com antecedência, realizou o check-in e que, já a bordo da aeronave, por volta das 23h00min, foi surpreendido com a informação de que o voo havia sido cancelado, sem justificativa concreta ou aviso prévio, sendo orientado a desembarcar e dirigir-se ao balcão da companhia. Aduz que a ré lhe ofereceu, inicialmente, apenas a realocação no mesmo voo do dia seguinte, o que inviabilizaria sua chegada em tempo hábil a compromisso pessoal inadiável (a formatura de sua irmã), razão pela qual foi realocado em itinerário operado pela Azul, com partida do Aeroporto de Viracopos (Campinas/SP) às 06h15min do dia 20/05/2025, conexão em Orlando (MCO) e voo final UA 2738 (MCO–IAH), com chegada a Houston às 18h55min, ou seja, 14 (catorze) horas após o horário previsto. Afirma que se deslocou sozinho, durante a madrugada, do Aeroporto de Guarulhos ao de Viracopos, sem qualquer assistência material, e que, ao chegar a Orlando, enfrentou desorganização e ausência de informações. Para reforçar sua alegação, argumenta que a relação é de consumo, que a responsabilidade da ré é objetiva (CDC, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único), que deve ser invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) e que houve descumprimento da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Sustenta ainda que existiam voos próximos nos quais poderia ter sido realocado. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação (ID 103440897), a parte ré suscitou, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo, ao argumento de que a parte autora não apresentou comprovante de residência atualizado e de que a ré tem sede em São Paulo/SP, bem como a ocorrência de litigância abusiva, à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e do Tema 1.198/STJ. No mérito, alegou a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova; que o voo UA 63 foi cancelado por problemas operacionais relacionados à manutenção não programada da aeronave, por razões de segurança (ID 103441755). Aduziu que desconhecia o trecho doméstico Vitória–Guarulhos; que reacomodou prontamente o passageiro no primeiro voo com assentos disponíveis e lhe prestou assistência material mediante vouchers de alimentação (ID 103441757). Em reforço, argumenta que se aplicam a Convenção de Montreal (art. 19) e o Tema 210/STF, com responsabilidade subjetiva, e que o dano moral não é presumido nas hipóteses de falha no transporte aéreo (CBA, art. 251-A; REsp nº 1.584.465/MG). Sustenta ainda que não há prova da suposta perda da formatura da irmã do autor e que a situação narrada configura mero dissabor. Por fim, requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização com observância do art. 944 do Código Civil. Em manifestação à contestação (ID 108053965), a parte autora rebateu as preliminares, com esteio no art. 101, I, do CDC e no art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, sustentando que eventual incompetência territorial não levaria à extinção do feito, e negou a existência de litigância abusiva. Afirmou que o Tema 210/STF não alcança o dano moral, que a manutenção não programada é fortuito interno e que os documentos 2, 3 e 4 da contestação, por serem telas unilaterais do sistema da própria ré, devem ser desconsiderados como meio de prova (CPC, art. 436). Ressaltou que a reacomodação implicou a troca do Aeroporto de Guarulhos pelo de Viracopos na madrugada, sem assistência, e reiterou os pedidos da inicial. Audiência de conciliação realizada (ID 107648267), ocasião em que a parte requerida não ofertou proposta, restando infrutíferas as tentativas conciliatórias, e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, tendo sido deferido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a parte autora se manifestar sobre a contestação (ID 107648266). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 107648267, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. Passo a apreciar as questões preliminares suscitadas pela parte ré: Da Preliminar de Incompetência Territorial A parte ré sustenta a incompetência territorial deste Juízo, ao fundamento de que a parte autora não apresentou comprovante de residência atualizado, irregularidade certificada pela serventia (ID 102123992), e de que a ré possui sede em São Paulo/SP (ID 103440897, pág. 3). Sem razão, contudo. no caso, a certidão de ID 102123992 apontou apenas que o comprovante de residência anexado à inicial, fatura de energia elétrica referente a outubro de 2024 (ID 101555460, págs. 8-9), estava desatualizado, e não que o domicílio declarado fosse inverídico. Intimada a emendar a inicial (ID 102344986), a parte autora juntou fatura de energia elétrica emitida em 03/07/2026, portanto seis dias antes do ajuizamento, em seu nome e CPF, relativa a unidade consumidora situada em Serra/ES, no mesmo condomínio (bloco 11, apartamento 102, Rossi Arboretto) indicado na qualificação da inicial (ID 104099756 e ID 101555459). Embora a juntada tenha ocorrido após o decurso do prazo (ID 104875030 e ID 104098649), o seu escopo foi alcançado: comprovou-se o domicílio do autor em Serra/ES. Não se vislumbra prejuízo à defesa, que já ofertou contestação e participou da audiência, nem previsão legal de sanção que se sobreponha à primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º). Ademais, a ré não indica qualquer outro domicílio do autor, limitando-se a conjecturar acerca da existência de vínculos contratuais. Demonstrado o domicílio, resta prejudicada a discussão acerca das consequências da incompetência territorial (Lei nº 9.099/95, art. 51, III). Rejeito a preliminar. Da Preliminar de Litigância Abusiva A ré invoca a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e o Tema 1.198/STJ, que conferem ao magistrado o poder-dever de adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do direito de ação. A esse respeito, sublinhe-se que tais providências pressupõem indícios concretos de abuso no caso examinado, não bastando a referência genérica a estatísticas do setor aéreo ou à atuação de plataformas de captação de demandas. Para o deslinde da controvérsia, observa-se que a própria contestação reconhece que não se pode afirmar que essa seja a forma de atuação do patrono da parte autora (ID 103440897, pág. 4), e a inicial, longe de genérica, descreve voos, horários, itinerário de reacomodação e circunstâncias específicas, instruída com cartões de embarque, itinerário e documentos pessoais (ID 101555459, págs. 2-4; ID 101555460, págs. 10, 12 e 13). Ademais, a apresentação de contestação evidencia a pretensão resistida e o interesse de agir, sendo certo que o acesso ao Judiciário constitui garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXV). Rejeito a preliminar. Do Mérito Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito da causa. Comprova a parte autora a contratação do voo UA 63, de São Paulo/Guarulhos (GRU) a Houston (IAH), com partida prevista às 21h50min do dia 19/05/2025 e chegada às 05h40min do dia 20/05/2025, mediante cartão de embarque em seu nome (ID 101555460, pág. 12), o que coincide com os dados do voo e do histórico da reserva juntados pela própria ré (ID 103441754, págs. 1-3; ID 103441755, pág. 2). Incontroverso que o voo UA 63 foi cancelado pela ré (ID 103440897, págs. 2 e 7; ID 103441755, pág. 2) e que o autor foi reacomodado em itinerário composto pelo voo AD 9308 (Viracopos/VCP – Orlando/MCO, 20/05/2025, partida às 06h15min) e pelo voo UA 2738 (Orlando/MCO – Houston/IAH, partida às 17h10min e chegada às 18h55min) (ID 103440897, pág. 7; ID 101555460, pág. 10; ID 103441754, págs. 1-2). Vê-se, mediante o cartão de embarque do voo UA 2738 (ID 101555460, pág. 10) e o itinerário apresentado pela própria ré (ID 103440897, pág. 7), que a chegada ao destino ocorreu às 18h55min do dia 20/05/2025, ou seja, 13h15min (treze horas e quinze minutos) após o horário originalmente previsto, e não 14 (catorze) horas, como narrado na inicial (ID 101555459, pág. 4). Aduz a ré que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave e que a informação foi repassada ao passageiro apenas momentos antes do horário previsto para a decolagem (ID 103440897, págs. 7-8). Denota-se, ainda, que o embarque do autor se deu no Aeroporto de Viracopos, e não no de Guarulhos, o que decorre do próprio itinerário de reacomodação descrito pela ré (ID 103440897, pág. 7). Feitos tais apontamentos, cinge-se a controvérsia a aferir: (i) o regramento aplicável e a possibilidade de inversão do ônus da prova; (ii) se o cancelamento do voo configura falha na prestação do serviço ou hipótese de excludente de responsabilidade; (iii) se a reacomodação e a assistência material prestadas pela ré foram adequadas; e (iv) se restaram configurados os danos morais e, em caso positivo, o valor da indenização. Segundo se depreende da contestação, a ré defende a prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base no Tema 210/STF, para atrair a responsabilidade subjetiva prevista no art. 19 da Convenção (ID 103440897, pág. 8). A esse respeito, sublinhe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.394.401/SP (Tema 1.240), firmou entendimento no sentido de que as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às indenizações por danos morais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional, as quais permanecem regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. O Tema 210/STF, por sua vez, diz respeito à limitação da indenização por danos materiais, hipótese que não é objeto destes autos, pois o autor pleiteia exclusivamente danos morais (ID 101555459, pág. 8). Aplicável, portanto, o CDC, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma, somente podendo ser afastada mediante prova de alguma das excludentes do § 3º do mesmo dispositivo. Ainda que se cogitasse da incidência do art. 19 da Convenção de Montreal, caberia à transportadora demonstrar que adotou todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhe foi impossível adotá-las, ônus do qual, como se verá, a ré não se desincumbiu. Importante salientar, por fim, que não incide, no caso, a suspensão nacional determinada no Tema 1.417/STF, a qual alcança apenas os processos sobre cancelamento ou atraso de voo decorrente de fortuito externo ou força maior, nas hipóteses do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (restrições meteorológicas, de infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridade e pandemia). A ré não invoca nenhuma delas, atribuindo o cancelamento a problema técnico da aeronave. Quanto à inversão do ônus da prova, defiro-a de forma pontual, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações do autor, corroboradas pelos próprios registros da ré, e a hipossuficiência técnica do consumidor, relativamente aos fatos cuja prova está exclusivamente em poder da transportadora: a causa do cancelamento, as alternativas de reacomodação disponíveis e a assistência material efetivamente prestada. A inversão, contudo, não dispensa o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito que estão ao seu alcance, como a perda do compromisso pessoal alegado e a extensão do dano (CPC, art. 373, I; CBA, art. 251-A). No tocante à impugnação dos documentos 2, 3 e 4 da contestação, com fundamento no art. 436 do CPC (ID 108053965, págs. 5-7), não há como acolher o pedido de desconsideração integral. Trata-se, de fato, de telas extraídas do sistema da própria ré, sem fé pública, que fazem prova, por si sós, apenas em favor de quem as produziu, o que impõe cautela na valoração. Contudo, o histórico da reserva (ID 103441754) é, em grande parte, coincidente com os documentos apresentados pelo próprio autor (ID 101555460, págs. 10, 12 e 13), de modo que serão analisados em conjunto com as demais provas dos autos, com o peso que lhes for próprio. Isso posto, a ré sustenta que o voo UA 63 foi cancelado por manutenção não programada, necessária à segurança da operação (ID 103440897, págs. 7-8). A prova que apresenta, todavia, é tela de seu sistema interno, que registra como causa do cancelamento "TP-TECH OPS-MATERIALS/PART AVAILABILITY" (ID 103441755, pág. 2), sem diário de bordo, ordem de serviço ou relatório técnico que descreva o defeito constatado. Ainda que se admita a tela como indício, o seu conteúdo é desfavorável à ré, pois indica problema relacionado à disponibilidade de peças e materiais, circunstância inerente à gestão da frota e da manutenção, e, portanto, ao risco da própria atividade empresarial. Do ponto de vista lógico-jurídico, a hipótese configura fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade nem exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14, § 3º, a contrario sensu). O art. 256, § 3º, do CBA, ao enumerar as hipóteses de fortuito ou força maior no transporte aéreo, não abrange falhas técnicas ou de manutenção da aeronave, e a ré não demonstra, nem alega, qualquer evento externo. Tampouco comprova ter adotado as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano, como a substituição da aeronave ou a imediata reacomodação em voo próprio ou de outra companhia, ônus que lhe incumbia (Convenção de Montreal, art. 19; CPC, art. 373, II). Ademais, a própria ré admite que a informação do cancelamento foi repassada ao passageiro apenas momentos antes do horário previsto para a decolagem (ID 103440897, pág. 8), o que reforça o caráter abrupto da falha, que impediu o consumidor de se organizar previamente. Configurada, assim, a falha na prestação do serviço. Alega a ré que reacomodou o passageiro de forma pronta, no primeiro voo com assentos disponíveis (ID 103440897, pág. 9). Não há nos autos, porém, qualquer documento que demonstre a inexistência de assentos em voos próprios ou de outras companhias que permitissem chegada mais célere ao destino. Ao contrário, o histórico da própria reserva registra, inicialmente, a alocação do passageiro em outro voo da ré, o UA 3011, de 20/05/2025, às 23h30min, com chegada prevista às 07h40min, o qual foi posteriormente cancelado e substituído pelo itinerário via Viracopos (ID 103441754, pág. 2), o que corrobora a narrativa da inicial de que a primeira oferta foi a realocação para o dia seguinte (ID 101555459, pág. 3). O autor, por sua vez, não comprovou a existência de voos mais próximos disponíveis, como alegado, de modo que não se pode reputar demonstrada a recusa de realocação em voo anterior. Não obstante, é fato que os cupons de assistência foram emitidos às 01h15min do dia 20/05/2025 (ID 103441757), mais de três horas após o horário originalmente previsto para a partida, e que o novo voo somente decolou às 06h15min, cerca de 8h25min depois do horário originalmente previsto, de aeroporto situado em outro município. A reacomodação, embora tenha permitido a conclusão da viagem no dia seguinte, impôs ao passageiro período de espera prolongado e a troca de aeroporto na madrugada. No que tange à assistência material, os arts. 26 e 27 da Resolução ANAC nº 400/2016 impõem ao transportador, em caso de cancelamento ou atraso, assistência proporcional ao tempo de espera, compreendendo a comunicação, a alimentação e, quando superior a quatro horas, a hospedagem e o traslado, independentemente da causa do evento. A ré, contudo, limita-se a apresentar três cupons de alimentação (jantar, R$ 106,00; almoço, R$ 87,00; e café da manhã, R$ 87,00), todos com status "EXPIRED", sem registro de pagamento ou de fornecedor (ID 103441757). O documento comprova, no máximo, a emissão dos cupons, mas não a sua efetiva entrega e utilização pelo passageiro. Tampouco há prova de que a ré tenha oferecido hospedagem ou traslado entre os Aeroportos de Guarulhos e Viracopos, situados em municípios distintos, de modo que é verossímil e não foi infirmada a alegação de que o autor se deslocou por conta própria e aguardou o novo voo durante a madrugada (ID 101555459, pág. 3; ID 108053965, págs. 7-8). Não comprovada, assim, a efetiva prestação da assistência material devida. Resta examinar se a falha configura dano moral indenizável. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido, devendo ser aferido à luz das circunstâncias do caso concreto, entre elas a extensão do atraso, as alternativas oferecidas ao passageiro, a informação e a assistência prestadas e a eventual perda de compromisso inadiável (REsp nº 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/11/2018; AgInt no AREsp nº 2.150.150/SP, Quarta Turma, j. 21/05/2024). Como se depreende, a orientação foi positivada no art. 251-A do CBA, segundo o qual "a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro". No caso, observa-se que se trata de viagem internacional, com cancelamento comunicado ao passageiro apenas momentos antes do horário da decolagem, após o check-in, por falha interna da ré (ID 103440897, pág. 8; ID 103441755, pág. 2), com partida prevista às 21h50min do dia 19/05/2025 e chegada às 05h40min do dia 20/05/2025 (ID 101555460, pág. 12). A cronologia dos fatos revela que os cupons de assistência foram emitidos somente às 01h15min do dia 20/05/2025 (ID 103441757), que o autor foi transferido para o Aeroporto de Viracopos, em outro município, de onde partiu às 06h15min (ID 101555460, pág. 13; ID 103441754, pág. 2), e que, após conexão em Orlando, em país estrangeiro, somente chegou ao destino às 18h55min do dia 20/05/2025 (ID 101555460, pág. 10), 13h15min depois do previsto. Ademais, a conjugação desses fatos, quais sejam, o cancelamento por falha interna comunicado em cima da hora, a primeira oferta de reacomodação apenas para o dia seguinte, a troca de aeroporto na madrugada, a ausência de prova da assistência material integral e a chegada ao destino mais de treze horas após o previsto, em itinerário com duas conexões, extrapola o mero dissabor e a simples quebra contratual. Impôs ao passageiro angústia, insegurança e desgaste ao longo de mais de um dia de viagem, ultrapassando o simples aborrecimento cotidiano e atingindo a sua esfera extrapatrimonial. Essas circunstâncias demonstram a efetiva ocorrência do prejuízo e a sua extensão, nos termos do art. 251-A do CBA, e afastam a tese de que a ré teria prestado atendimento suficiente a descaracterizar o dano, ao contrário dos precedentes colacionados na contestação (ID 103440897, págs. 10-12), nos quais, conforme as ementas transcritas, a assistência teria sido efetivamente prestada. Por outro lado, não prospera a alegação de perda do momento mais simbólico da formatura da irmã do autor. Embora o fato tenha sido reiterado na réplica, não há nos autos convite, programa, comprovante do evento ou de seu horário, nem prova do vínculo familiar alegado, tampouco foi produzida prova oral, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado (ID 101555459, pág. 3; ID 108053965, pág. 8; ID 107648267). O ônus de comprovar o compromisso frustrado, fato constitutivo do direito ao alcance do autor, não foi atendido (CPC, art. 373, I), razão pela qual esse fato não será considerado como fundamento do dano nem como circunstância de majoração do valor da indenização. Do mesmo modo, não há prova de vulnerabilidade específica do passageiro, e não houve pedido de reparação por danos materiais. Assim, tendo em conta as circunstâncias do caso, notadamente a duração do atraso de 13h15min na chegada ao destino, o cancelamento por falha interna comunicado em cima da hora, a reacomodação em outro aeroporto no meio da madrugada, a não comprovação da efetiva assistência material, bem como a ausência de prova de compromisso específico frustrado e de vulnerabilidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia adequada e proporcional ao caso concreto, suficiente à compensação do dano e ao desestímulo da conduta, sem ensejar enriquecimento sem causa (CC, art. 944). Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe, na medida em que a ré não comprovou excludente de responsabilidade nem a prestação da assistência material devida, e a falha na prestação do serviço, aferida concretamente, ultrapassou o mero aborrecimento e gerou dano moral indenizável. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide por ela. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito