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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Embargos à Execução Fiscal 5027300-05.2024.8.08.0035

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5027300-05.2024.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5027300-05.2024.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESPIRITO SANTO EMBARGADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS FERNANDO GOMES JUNIOR - ES32306, GUSTAVO SOUZA FRAGA - ES15339 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESPIRITO SANTO em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, objetivando a anulação de débito fiscal relativo ao IPTU e taxas acessórias, objeto da execução fiscal nº 5010149-31.2021.8.08.0035. Antes da citação naquele processo, o executado compareceu espontaneamente e apresentou petição de “objeção de pré-executividade”, que foi rejeitada pelo juízo (ID. 40469689 daqueles autos). Posteriormente, nos autos da execução, foi determinada a penhora do imóvel que deu origem aos tributos cobrados. Todavia, a penhora não foi efetivada, pois o Oficial certificou não ter localizado o imóvel em referência (ID. 78260631 daqueles autos). Não obstante, em 09/06/2026, o Município informou que o executado parcelou a dívida administrativamente (ID. 99184589 daqueles autos). Pois bem. Do breve relato acima, ressai que a execução fiscal em apenso não se encontra garantia, até o momento. Sobre o tema, destaco que a admissibilidade dos embargos à execução fiscal é regida pelo princípio da especialidade, atraindo a incidência do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), o qual dispõe textualmente: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: [...] § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Diferentemente do que ocorre na execução de títulos extrajudiciais cíveis comuns, no rito da execução fiscal, a garantia do juízo constitui condição de procedibilidade indispensável para o processamento da defesa do executado por meio de embargos. Registre-se que a necessidade de que o juízo executivo esteja caucionado no valor correspondente a dívida exequenda para o regular prosseguimento dos embargos é também reconhecida amplamente pela jurisprudência. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA DO JUÍZO. 1. O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2. No julgamento do RESP n. 1.127.815/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, esta Corte consolidou o entendimento de que a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. 3. Na hipótese, conforme entenderam as instâncias ordinárias, a constrição via BacenJud foi ínfima diante do valor do débito do devedor. A admissão dos embargos à execução, nessa circunstância, está subordinada ao reconhecimento inequívoco da insuficiência patrimonial do devedor, o que nem sequer foi afirmado categoricamente pela parte. Tal providência se afigura inviável na via especial ante o óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.760.313; Proc. 2020/0240269-2; RS; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 25/08/2022) Impõe-se frisar, ainda, que no caso concreto não incide a hipótese excepcional de recebimento dos embargos sem garantia no caso de devedor sem patrimônio, eis que o IPTU se trata de obrigação propter rem, sendo o imóvel que deu origem aos tributos em execução a garantia da dívida. Aliás, nos autos da execução fiscal em apenso, foi determinada a penhora do imóvel, a qual não foi concretizada pois o município informou que o executado havia parcelado a dívida administrativamente. Assim, impõe-se a extinção destes embargos, por falta do requisito legal da garantia. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo. P.R.I. CLV VILA VELHA-ES. DATA DA ASSINATURA. Juiz(a) de Direito