Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5006342-41.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DA SILVA REU: SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA PERIN GAVA - ES12929 Advogados do(a) REU: ALICIA KARLLA EXPEDITO DE ALMEIDA - ES40769, CARLOS RENATO OZELAME DOS SANTOS - ES22095 SENTENÇA ROSÂNGELA DA SILVA propôs a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR DANOS MORAIS em face de SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA, alegando que no dia 14/10/2021, às 12h29min, esteve no estabelecimento comercial réu para realizar compras e lanchar. Afirma que passou a ser vigiada e acompanhada por um gerente da loja nos setores de lanchonete e açougue. Alega que, ao se dirigir ao guarda-volumes para retirar seus pertences, retirou momentaneamente a máscara de proteção para enxugar o suor de seu rosto, momento em que foi abordada ostensiva e agressivamente pelo preposto do réu com injúrias raciais e ofensas verbais, nos seguintes termos: "coloca sua máscara sua doida, maluca, nega" e "some, nunca mais volta sua nega". Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a ocorrência de ato ilícito praticado por preposto da ré no exercício de suas funções, o qual cometeu injúria racial e abusividade na abordagem, violando seus direitos da personalidadade, a honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana, além de infringir as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Ao final, pediu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 122.021,20 (cento e vinte e dois mil e vinte e um reais e vinte centavos). A parte requerida apresentou contestação ID37581704, sustentando preliminarmente a irregularidade da representação processual da autora por ser pessoa analfabeta sem procuração a rogo outorgada por instrumento público ou subscrita por duas testemunhas, o descabimento da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de fornecimento das imagens do sistema de videomonitoramento interno pelo decurso de mais de 6 (seis) meses entre o suposto evento e sua citação. No mérito, negou peremptoriamente a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial, argumentando que orienta seus funcionários a atuarem com urbanidade e não tolera atos discriminatórios. Ressaltou que a autora é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar com sintomas psicóticos (CID 10 F31.2), apresentando histórico médico contínuo de alucinações auditivas e visuais, além de pensamentos delirantes, o que compromete a verossimilhança do relato fático destituído de outros elementos probatórios. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência total dos pedidos da autora, postulando subsidiariamente a fixação de eventual indenização em patamar não superior a dois salários mínimos. Decisão saneadora ID 78589363, rejeitou a inversão do ônus da prova, determinou a intimação da autora para regularização do vício de representação e fixou como ponto controvertido a efetiva ocorrência da abordagem vexatória e das ofensas de cunho discriminatório pelo preposto do réu. A parte autora promoveu a regularização da representação mediante a juntada de procuração por instrumento particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, o que foi homologado pelo Juízo. Em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, colheu-se o depoimento da testemunha da parte autora, Ana Lúcia Lorenzo, oportunidade em que as partes apresentaram alegações finais orais na forma de debates. É o que havia a relatar. Fundamento e Decido. A controvérsia gira em torno da comprovação da ocorrência de abordagem vexatória, constrangedora e proferimento de injúrias raciais por preposto da empresa ré em face da autora nas dependências do estabelecimento comercial. Em outras palavras, trata-se de definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo de causalidade) aptos a ensejar o dever de indenizar por danos morais. O ordenamento jurídico brasileiro consagra os princípios da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo (art. 14 do CDC) e a responsabilidade do empregador pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil). Contudo, mesmo sob a égide da legislação consumerista, a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado permanece hígida, cabendo ao consumidor demonstrar ao menos indícios verossímeis da ocorrência do evento danoso, conforme prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte autora alega ter sido vítima de abordagem truculenta e agressões verbais de cunho racial. Todavia, embora a descrição dos fatos seja absolutamente grave e inaceitável, os elementos probatórios constantes nos autos não corroboram a narrativa inicial. A única testemunha ouvida durante a instrução probatória, Sra. Ana Lucia Lorenzo, declarou ter conhecimento dos fatos apenas por relatos prestados pela própria autora, não tendo presenciado a suposta abordagem. A parte requerida, por sua vez, alegou a ausência de ato ilícito e a impossibilidade técnica de exibição das gravações de videomonitoramento, uma vez que foi citada meses após a data informada na exordial, momento em que as imagens do circuito interno já haviam sido automaticamente sobrescritas pelo transcurso do tempo. Ademais, a ré trouxe aos autos elementos que demonstram quadro de saúde mental preexistente da demandante com sintomas psicóticos, o que acentua a necessidade de prova testemunhal ou documental direta e inequívoca do evento. Confrontando os argumentos, entendo que o pedido formulado na petição inicial não merece prosperar. A imputação de conduta discriminatória e ofensiva é de gravidade extrema e inaceitável no estado democrático de direito. No entanto, o acolhimento da pretensão indenizatória exige suporte probatório seguro e estreme de dúvidas. O boletim de ocorrência juntado produz apenas declaração unilateral da comunicante e a prova oral colhida não presenciou os fatos, limitando-se a reproduzir o que ouviu da própria requerente. Ademais, a impossibilidade justificada de apresentação das filmagens não supre a ausência completa de provas a cargo da autora. Conclui-se que a demandante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia no tocante à demonstração do fato constitutivo do seu direito, impondo-se o édito de improcedência. Destaca-se que a ausência de prova inequívoca da abordagem vexatória ou de agressões verbais praticadas por prepostos de estabelecimento comercial impede o reconhecimento da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar. Destarte, diante da ausência de prova inequívoca do fato constitutivo do direito, visto que a testemunha ouvida não presenciou a conduta e o boletim de ocorrência possui natureza unilateral, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID19401262), aplica-se a regra do art. 98, § 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Transitada em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-