Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática em que se negou provimento a recurso de apelação, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) reexaminar se a decisão monocrática, ao considerar suficiente a prova documental de contratação eletrônica (dossiê com biometria facial, trilha de auditoria, registro de IP e geolocalização) e julgar desnecessária a produção de prova pericial, configurou cerceamento de defesa e contrariou a distribuição do ônus da prova estabelecida no artigo 429, II, do CPC e no Tema 1.061 do STJ; e (ii) se o recorrente apresentou fato novo apto a justificar a alteração da decisão que desproveu o recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, requer para seu provimento a apresentação de argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática recorrida.
4. Os argumentos apresentados pelo agravante constituem mera repetição dos já analisados e afastados na decisão monocrática, e não há fato novo ou fundamentação relevante capaz de modificar o entendimento externado.
5. O entendimento deste Tribunal de Justiça está consolidado quanto a que a apresentação de um conjunto contundente de evidências digitais, como biometria facial, geolocalização e trilhas de auditoria, é bastante para que a instituição financeira se desincumba do ônus probatório que lhe é imposto pelo Tema 1.061 do STJ.
6. Diante da suficiência e da consistência da prova documental digital, a produção de prova pericial torna-se desnecessária, e não se caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355, I, e 370 do CPC.
7. Estando a decisão agravada devidamente fundamentada e alinhada ao entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça, a sua manutenção é medida que se impõe.
8. O agravante não apresentou fatos novos capazes de alterar o julgamento monocrático.
IV. TESES
9. Teses de julgamento: "1. Agravo interno em que se restringe a reiterar argumentos já rechaçados na decisão monocrática, sem se apresentar fato novo ou fundamentação capaz de infirmá-la, deve ser desprovido. 2. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial, se a instituição financeira apresenta acervo probatório digital robusto, como seja, com biometria facial, trilha de auditoria, geolocalização; porquanto bastante para demonstrar a validade da contratação de empréstimo e satisfazer o ônus probatório do Tema 1.061 do STJ. 3. A modificação do posicionamento adotado na decisão monocrática somente é possível mediante a apresentação de fatos novos pelo agravante"
V. NORMAS E PRECEDENTES
10. Dispositivos citados: CPC, arts. 9º, 10, 355, I, 370, 429, II, e 1.021; CC/2002, art. 104.
11. Precedentes relevantes: STJ, Tema 1.061; TJGO, Apelação Cível n. 5598554-58.2024.8.09.0162; Apelação Cível n. 5131238-04; Agravo de Instrumento n. 5929395-68; Apelação Cível n. 6104917-46.2024.8.09.0051.
VI. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido.