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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001461-73.2026.4.05.8001

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0001461-73.2026.4.05.8001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, os períodos em que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária, concedidos judicial e administrativamente na qualidade de segurado, computam-se como tempo de contribuição para fins de carência, nos termos do art. 55, II, da Lei 8.213/91, sendo insuficiente, para afastar tal cômputo, a isolada declaração prestada em perícia de processo diverso, notadamente diante do contexto de curatela do autor, que compromete a fidedignidade daquela manifestação isolada. A prova testemunhal, corroborada pelos contratos de comodato sucessivos e pela escritura de doação de terras, evidencia o exercício de atividade rural pelo período de carência. Presentes os requisitos legais, nos termos dos arts. 48, §§1º e 2º, e 143 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONCEDER A APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL, FIXANDO A DIB EM 27/10/2025 (DER) e DIP no primeiro dia do mês em que prolatada a presente sentença. Deverá o INSS/CEAB implantar o benefício em 20 (vinte) dias. O valor dos atrasados deverá ser corrigido monetariamente e sofrer a incidência de juros desde o vencimento de cada prestação pela SELIC. Deverá a Contadoria deste Juízo, quando da apuração do passivo correspondente, efetuar a compensação de eventuais valores percebidos pela parte autora a título de benefício inacumulável. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta) salários mínimos, em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento, nos termos da Resolução 983/2026 do CJF. Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas, acolho a retenção limitada em até 30% (trinta por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001461-73.2026.4.05.8001 AUTOR: ERONILDO LOURENCO DA SILVA CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: EDIVAL FERREIRA GONCALVES FILHO - AL17525 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDIVAL FERREIRA GONCALVES - AL13363 ADVOGADO do(a) AUTOR: JANIELSON NERES FERREIRA - AL21129 CURADOR do(a) AUTOR: SONIA BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende ERONILDO LOURENÇO DA SILVA obter aposentadoria por idade como segurado especial rural. Deu entrada no requerimento administrativo em 27/10/2025, mas o INSS indeferiu por falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Observa-se que o autor tem 60 anos de idade. Informou residir no Povoado Lagoa Funda, nº 70, Município de Igaci/AL. Na petição inicial, alega exercer atividades agrícolas desde os 12 anos, auxiliando seus genitores, laborando em terras de terceiros. Após o casamento, juntamente a sua esposa, passou a laborar em duas tarefas de terra localizadas no Sítio Lagoa Funda, zona rural, Município de Igaci/AL, propriedade de LUIZ LOURENÇO DA SILVA, onde se dedicavam ao cultivo de milho e feijão, situação esta que perdurou até 15/04/2011. Acrescentou que, em 16/04/2011, passou a trabalhar no imóvel rural localizado no Sítio Quixabeira, zona rural, Município de Igaci/AL, propriedade de LINDAURA MUNIZ DA SILVA, cultivando milho e feijão. Para subsidiar a sua pretensão, acostou aos autos Escritura de Doação de parte de terra denominada Quixabeira, figurando como donatário ENOQUE BARBOSA DA SILVA, falecido, casado com LINDAURA MUNIZ DA SILVA; Recibos de entrega da declaração do ITR do imóvel Quixabeira, identificado como contribuinte ENOQUE BARBOSA DA SILVA; Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, com data de inscrição em 14/04/2023 e respectiva Carteirinha; Contrato de Comodato de Imóvel Rural celebrado com LINDAURA MUNIZ DA SILVA para o período compreendido entre 17/04/2024 e 17/04/2026, com firma reconhecida em 13/10/2025; Contrato de Comodato celebrado entre LINDAURA MUNIZ DA SILVA e SONIA BARBOSA DA SILVA, esposa, para o período compreendido entre 16/04/2011 e 16/04/2024, com firma reconhecida em 24/01/2023; Contrato de Comodato celebrado com LUIZ LOURENÇO DA SILVA para o período compreendido entre 15/04/1994 e 15/04/2011, com firma reconhecida em 17/04/2007; Não constam anotações em sua CTPS (Id 141663498). Observa-se que o autor já recebeu auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre 28/06/2007 e 16/09/2009; e em decorrência da cessação do benefício, pleiteou o reestabelecimento deste por meio do processo nº 0510329-06.2010.4.05.8013, em que foi celebrado acordo com a autarquia previdenciária. E, por meio do processo nº 0504355-30.2020.4.05.8015, o autor requereu novamente o restabelecimento do benefício de auxílio doença, julgado improcedente em virtude da ausência de incapacidade laboral. Ressalta-se que, inclusive, na ocasião da perícia, o autor declarou nunca ter trabalhado. Em sede de contestação, o INSS destacou que o autor informou, na ocasião da perícia médica, processo nº 0504355-30.2020.4.05.8015, nunca ter trabalhado e, acrescentou que, ainda que o demandante tenha passado a trabalhar como agricultor após a data da perícia (05/07/2021), não cumpriria com o período de carência exigido. Além disso, afirma que consta no processo de interdição que o autor vive sob os cuidados de sua esposa, dependendo desta para todos os atos da vida diária, entendendo que diante desse contexto se torna improvável que o autor exerça atividade laboral. A parte autora, por sua vez, sustenta que a alegação do INSS, baseada em declaração prestada em processo diverso, não afasta as provas produzidas nos autos, devendo ser analisada com cautela diante das limitações que justificaram a curatela do demandante. No mais, acrescentou que ficou demonstrado início de prova material, passível de complementação por prova testemunhal. Em audiência, a testemunha confirmou o exercício, pelo autor, de atividade rural em regime de economia familiar, primeiramente em terras de terceiros e, a partir de 2011, no Sítio Quixabeira, esclarecendo as circunstâncias de vida do autor, hoje sob curatela, e a continuidade do trabalho campesino ao longo dos anos. Ante o exposto, os períodos em que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária, concedidos judicial e administrativamente na qualidade de segurado, computam-se como tempo de contribuição para fins de carência, nos termos do art. 55, II, da Lei 8.213/91, sendo insuficiente, para afastar tal cômputo, a isolada declaração prestada em perícia de processo diverso, notadamente diante do contexto de curatela do autor, que compromete a fidedignidade daquela manifestação isolada. A prova testemunhal, corroborada pelos contratos de comodato sucessivos e pela escritura de doação de terras, evidencia o exercício de atividade rural pelo período de carência. Presentes os requisitos legais, nos termos dos arts. 48, §§1º e 2º, e 143 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONCEDER A APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL, FIXANDO A DIB EM 27/10/2025 (DER) e DIP no primeiro dia do mês em que prolatada a presente sentença. Deverá o INSS/CEAB implantar o benefício em 20 (vinte) dias. O valor dos atrasados deverá ser corrigido monetariamente e sofrer a incidência de juros desde o vencimento de cada prestação pela SELIC. Deverá a Contadoria deste Juízo, quando da apuração do passivo correspondente, efetuar a compensação de eventuais valores percebidos pela parte autora a título de benefício inacumulável. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta) salários mínimos, em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento, nos termos da Resolução 983/2026 do CJF. Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas, acolho a retenção limitada em até 30% (trinta por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da Súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Arapiraca/AL, data da validação. Juiz(a) Federal