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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5012128-67.2026.8.08.0030

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5012128-67.2026.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR as requeridas, de forma solidária, à restituição integral do montante de R$ 544,02 (quinhentos e quarenta e quatro reais e dois centavos), referentes ao valor efetivamente pago pela autora, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo; CONDENAR as requerida solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de danos morais, em favor da requerente, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. CONFIRMO os efeitos da decisão liminar proferida ao ID nº 104120021. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito nos termos do Art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se.

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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5012128-67.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: LUCIANI CAPELARIO LEMES Endereço: Avenida Castro Alves, 1715, - de 1485 a 1877 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-177 Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL TREVEZZANI - ES28076 REQUERIDO (A): Nome: EMALUM ARTEFATOS METALICOS LTDA Endereço: VILA EMA, 1769, - de 1387 a 3701 - lado ímpar, VILA EMA, SÃO PAULO - SP - CEP: 03281-000 Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas 12995, 12995, ANDAR 2 A 5 BLOCO I- RUA FLORIDA-1970, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-911 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG89835, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG98575 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei 9.099/95. Passo à Decisão. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCIANI CAPELARIO LEMES em face de EMALUM ARTEFATOS METALICOS LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A., devidamente qualificados. A parte autora narra que adquiriu, em 20/02/2026, uma mesa portátil comercializada pela primeira requerida, EMALUM ARTEFATOS METÁLICOS LTDA, por meio da plataforma da segunda requerida, GRUPO CASAS BAHIA S.A., pelo valor total de R$ 544,02 (quinhentos e quarenta e quatro reais e dois centavos). Afirma que o pedido foi cancelado unilateralmente em 13/03/2026, sem a entrega do produto, e que, embora tenha solicitado o reembolso, os valores não foram restituídos, permanecendo as parcelas sendo cobradas em seu cartão de crédito. Sustenta que realizou diversas tentativas de solução administrativa, sem êxito. Postula, em sede de tutela provisória de urgência, que as requeridas sejam compelidas a promover o imediato cancelamento das parcelas vincendas relativas à compra objeto da demanda. No mérito, requer a restituição da quantia de R$ 340,10 (trezentos e quarenta reais e dez centavos), correspondente às cinco parcelas indevidamente cobradas, bem como a confirmação da obrigação de cancelamento das três parcelas vincendas. Subsidiariamente, caso estas já tenham sido cobradas, pleiteia a restituição integral do valor da compra, no montante de R$ 544,02 (quinhentos e quarenta e quatro reais e dois centavos), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio da decisão liminar proferida ao ID n° 104120021, a tutela provisória de urgência foi deferida para determinar que os requeridos promovam o depósito judicial da quantia de R$ 544,02 (quinhentos e quarenta e quatro reais e dois centavos), correspondente ao valor integral da compra cancelada objeto da demanda. Devidamente citada, a requerida GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou contestação (ID nº 108172472), na qual arguiu, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do procedimento de recuperação judicial, bem como sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua atuação se limitou à intermediação da compra realizada pela parte autora. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade pelo cancelamento da compra e pela falta de restituição dos valores, atribuindo os fatos à conduta exclusiva da vendedora parceira EMALUM ARTEFATOS METALICOS LTDA. Defende a inexistência de falha na prestação dos serviços e de danos morais indenizáveis, por entender que os fatos configuram mero aborrecimento. Impugna, ainda, os pedidos de restituição dos valores e de cancelamento das cobranças, alegando não possuir ingerência sobre os lançamentos realizados pela instituição financeira. Por fim, requer a improcedência dos pedidos exordiais. Apesar de igualmente citada, a requerida EMALUM ARTEFATOS METÁLICOS, não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência designada. Realizada audiência de conciliação, verificou-se a ausência das demandadas. (IDs n° 108322185 e 108322189) Por meio da petição de ID nº 108458081, a requerida GRUPO CASAS BAHIA S.A. pleiteou a redesignação da audiência, sob a alegação de que permaneceu na sala de espera virtual, sem, contudo, ter sido admitida para participar do ato. Brevemente relatados, DECIDO: De início, rejeito o pedido de redesignação da audiência de conciliação. Conforme se verifica do vídeo juntado ao ID n° 108322189, não houve solicitação de ingresso, pelo preposto ou pelo patrono das requeridas, para participação no ato designado. Ressalte-se que a opção pela participação telepresencial implica a responsabilidade da parte quanto à disponibilidade e ao adequado funcionamento dos dispositivos e da conexão utilizados, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldade de acesso para justificar a redesignação da audiência. Ressalta-se que a requerida EMALUM ARTEFATOS METÁLICOS, devidamente citada, deixou de apresentar resposta no prazo legal, tampouco compareceu à audiência de conciliação, bem como a requerida GRUPO CASAS BAHIA S.A., não compareceu à audiência designada, razão pela qual, torna-se de rigor o reconhecimento da revelia. No dizer de Weber Martins Batista e Luiz Fux, “o processo é bilateral não só por força do contraditório, mas também para que a restituição dos fatos não seja fruto da versão unilateral do autor. O réu que rompe esse princípio de trabalho autoriza que o juiz julgue conforme o alegado pelo autor”. Por sua vez, no sistema dos Juizados Especiais o efeito principal da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) decorre da ausência do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz. O rigor da exigência do comparecimento pessoal das partes, deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. O art. 20 da Lei 9.099/95, determina que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Por outro lado, a revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos, podendo o juízo, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos. Dessa forma, a revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente à procedência do pedido formulado pela parte autora, como também a revelia não gera os efeitos que dela se espera se, havendo pluralidade de requeridos, algum deles contestar a ação. No caso concreto, a requerida GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou sua resposta no prazo legal, afastando a presunção de veracidade dos fatos, conforme art. 345, inc. I do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. EXAME INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ . REVELIA. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. EFEITOS AFASTADOS. INTERESSES ANTAGÔNICOS. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 1. Quanto à alegada possibilidade de análise da ilegitimidade passiva, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é inviável a análise de questão jurídica a respeito da qual se operou a coisa julgada, ainda que se trate de questão de ordem pública, ante a ocorrência da preclusão. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. A revelia não produz seus efeitos caso haja pluralidade de réus e algum deles conteste a ação. 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que a PREVI deve sofrer os efeitos da revelia diante dos interesses antagônicos das partes, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os valores reconhecidos pela Justiça do Trabalho a título de horas extras devem integrar o cálculo da complementação de aposentadoria, sendo necessária, para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial, a prévia recomposição da reserva matemática, devendo o aporte do valor ser apurado por estudo técnico atuarial. 6. Não há falar em incidência de juros moratórios a partir da citação . A entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2227346 MG 2025/0286047-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/09/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 01/10/2026). No que se refere ao pedido de suspensão do feito em razão da recuperação judicial da requerida, não assiste razão à parte requerente. A existência de processo de recuperação judicial não impede o regular prosseguimento da presente ação de conhecimento, especialmente porque compete a este Juízo apreciar a pretensão deduzida e, sendo o caso, reconhecer o crédito em favor da parte autora. Neste sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos c/c danos morais. 2. A ação foi proposta por empresa adquirente de equipamento oftalmológico não entregue pela vendedora, que noticiou nos autos se encontrar em recuperação judicial. A autora pleiteou a rescisão do contrato, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais, além da exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e do protesto. 3. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando a devolução dos valores pagos e a indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença, entendendo que a recuperação judicial não suspende automaticamente os processos em andamento antes da formação do título executivo judicial. 4. A recorrente alegou, em recurso especial, violação aos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação suficiente; aos arts. 49, caput, 8º a 13, 47 e 52 da Lei 11.101/2005 e art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005, por entender que o crédito discutido deveria sujeitar-se ao juízo e ao plano recuperacional; e ao art. 313, V, a, do CPC, por alegar prejudicialidade externa entre a ação de conhecimento e o processo de recuperação judicial. 5. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, indicando os motivos que formaram o convencimento do Tribunal de origem, analisando de forma clara e precisa as questões essenciais do processo e aplicando o direito cabível à hipótese, não se evidenciando ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC. 6. Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 11 .101/2005, ações de conhecimento demandando quantias ilíquidas devem prosseguir até a determinação do valor do crédito em título executivo judicial, para posterior habilitação no quadro geral de credores da recuperanda, o que não se confunde com a suspensão automática de tais ações, ainda em fase de conhecimento, somente em razão do processamento de recuperação judicial. 7. Sendo a tese recursal contrária à jurisprudência uniformizada pelo STJ, evidenciada por reiterados julgados (STJ, AgInt no REsp 1.942 .410/RJ, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1 .878.985/DF, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.08 .2021; STJ, AgInt no AREsp 999.886/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11.02 .2020), é aplicável a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação deste Tribunal Superior firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 2898031 SP 2025/0113028-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026). Dessa forma, o processo deverá prosseguir regularmente até o julgamento da pretensão deduzida, sem prejuízo de que, reconhecido o crédito, seja expedida certidão em favor da parte requerente, a fim de que possa oportunamente promover sua habilitação perante o juízo da recuperação judicial, observando-se o regime previsto na Lei n.º 11.101/2005. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva da requerida GRUPO CASAS BAHIA S.A, não vislumbro assistir razão à requerida. Isso porque, conforme narrado na inicial, a aquisição do produto ocorreu por meio de sua plataforma eletrônica, integrando a requerida na cadeia de fornecimento, circunstância que, à luz da teoria do risco do empreendimento e do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, autoriza, em tese, sua responsabilização solidária pelos vícios e falhas relacionados à compra. A efetiva existência de responsabilidade pelos fatos discutidos constitui matéria de mérito. Razão pela qual, REJEITO a preliminar. Traçadas essas premissas, e, cotejando os autos, passo à análise do mérito. A controvérsia posta aos autos cinge-se à análise da responsabilidade das requeridas pelo cancelamento unilateral da compra e pela ausência de restituição dos valores pagos pela autora, bem como à verificação dos valores e da existência de danos morais indenizáveis. No mérito, a matéria em discussão trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Nessa senda, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prevê que os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Nos termos do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações apresentadas. Assim, compete às requeridas demonstrar a regularidade do cancelamento unilateral da compra e a efetiva restituição dos valores pagos pela parte autora, especialmente diante da alegação de que o pedido foi cancelado sem que o reembolso correspondente fosse realizado, embora as cobranças persistam no cartão de crédito e a eventual ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Cotejando os presentes autos, vislumbro assistir parcial razão à parte requerente. No caso concreto, restou incontroverso que a autora adquiriu uma Mesa Portátil com Reclinagem comercializada pela requerida EMALUM ARTEFATOS METÁLICOS LTDA, na plataforma da requerida GRUPO CASAS BAHIA S.A, efetuando o pagamento integral via cartão de crédito no valor total de R$ 544,02 (quinhentos e quarenta e quatro reais e dois centavos), bem como o cancelamento unilateral mesmo após a coleta pela transportadora. Por sua vez, a requerida sustenta não possuir responsabilidade pelos fatos narrados, sob o argumento de que sua atuação na relação comercial em questão se limitou à intermediação da compra realizada pela parte autora. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (ID n° 103330143), o produto adquirido pela parte autora jamais foi entregue, embora tenha havido a solicitação de coleta pela transportadora. A documentação evidencia o cancelamento unilateral da compra, sem que a mercadoria tenha chegado ao destino final ou sido disponibilizado à consumidora. Nesse contexto, o cancelamento unilateral, desacompanhado da correspondente restituição dos valores pagos, aliado à continuidade das cobranças das parcelas no cartão de crédito da autora, evidencia a falha na prestação dos serviços, uma vez que a consumidora permaneceu privada tanto do produto adquirido quanto dos valores desembolsados. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento. Diante de tal quadro, e com a prova de que não sanado o vício, pode o consumidor optar, na forma do inc. II, § 1º, do referido diploma legal, pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE APARELHO CELULAR POR MEIO DE PLATAFORMA MARKETPLACE. PRODUTO NÃO ENTREGUE . CANCELAMENTO UNILATERAL DO PEDIDO. REEMBOLSO NÃO EFETUADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE ESTORNO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. TELA SISTÊMICA UNILATERAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 .1. A parte autora relatou que adquiriu, em 31/12/2024, por meio do aplicativo da requerida Casas Bahia, um aparelho celular iPhone 15, 128GB, cor preta, com pagamento parcelado em dez vezes, cuja entrega estava prevista para 16/01/2025. Aduziu que, embora tenha realizado diversas reclamações administrativas, o produto não foi entregue, tendo o pedido sido posteriormente cancelado de forma unilateral, sem a imediata restituição integral dos valores pagos. Sustentou que utiliza o telefone celular como instrumento essencial para o exercício de sua atividade profissional autônoma, razão pela qual a não entrega do bem lhe ocasionou prejuízos materiais e morais . Com base nesses fatos, requereu a restituição integral dos valores pagos, a suspensão das cobranças remanescentes e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 1.2. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida para suspender as cobranças relativas à compra não concluída, condenando a requerida à devolução integral dos valores pagos pela autora e ao pagamento de indenização por danos morais R$ 4 .000,00.1.3. Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado (mov . 71.1), sustentando, no mérito, que o valor pago pela autora foi integralmente estornado na fatura do cartão de crédito ainda no curso do processo, inexistindo prejuízo material e configurando enriquecimento sem causa a condenação imposta. Alegou, ainda, a inexistência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requereu a apuração de eventual valor em fase de liquidação, mediante juntada das faturas do cartão de crédito .II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. O dever de restituição dos valores pagos;2 .2. A inocorrência de abalo aos direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. Restou caracterizada a falha na prestação do serviço, consistente na não entrega do produto adquirido, seguida de cancelamento unilateral da compra, circunstância que impõe à requerida o dever de restituir integralmente os valores pagos pela autora. A alegação recursal de estorno não se comprova, pois o documento de mov. 47.3 consiste em mero printscreen de sistema interno, indicando suposta solicitação de estorno, sem identificação do efetivo recebedor dos valores ou vinculação à fatura da consumidora, tratando-se de prova unilateral e insuficiente para demonstrar a devolução do numerário, o que não afasta a condenação imposta. 3.2. Embora evidenciado o inadimplemento contratual, tal circunstância, isoladamente, não enseja reparação por danos morais, ausente demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade da autora . No caso, não foram produzidos elementos aptos a comprovar abalo psicológico relevante ou repercussão extraordinária na esfera íntima, incumbindo à parte autora o ônus de demonstrar o dano alegado, o que não ocorreu, razão pela qual se mostra indevida a condenação por dano moral. (TJ-PR 00071436820258160058 Campo Mourão, Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 22/06/2026, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/06/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA. NÃO ENTREGA DE PRODUTO . CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA. COBRANÇAS INDEVIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS . MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a fornecedora à restituição de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais em razão da não entrega de refrigerador adquirido pela consumidora, apesar da manutenção das cobranças parceladas em cartão de crédito após cancelamento interno da compra. A parte recorrente pretende a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de danos morais observa adequadamente a extensão dos prejuízos suportados pela consumidora diante da não entrega do produto, do cancelamento unilateral da compra sem comunicação prévia e da manutenção de cobranças indevidas por período prolongado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fornecedora falha na prestação do serviço ao cancelar unilateralmente a compra sem comunicação adequada à consumidora e sem providenciar solução administrativa eficaz . 4. Os documentos juntados aos autos comprovam a aquisição do produto, a ausência de entrega e a permanência das cobranças nas faturas do cartão de crédito mesmo após o cancelamento interno da operação. 5. As reiteradas tentativas administrativas de resolução do problema, acompanhadas de sucessivas promessas de entrega não cumpridas, evidenciam desrespeito aos direitos básicos da consumidora. 6. A manutenção de cobranças indevidas e o comprometimento do limite de crédito por vários meses extrapolam o mero inadimplemento contratual e configuram lesão relevante aos direitos da personalidade. 7. A indenização por danos morais deve observar as funções compensatória e pedagógica, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem resultar em enriquecimento sem causa nem se tornar irrisória diante da gravidade da conduta . 8. O valor inicialmente arbitrado mostra-se insuficiente diante das peculiaridades do caso concreto, justificando a majoração da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento unilateral de compra sem comunicação adequada ao consumidor configura falha na prestação do serviço. 2 . A manutenção de cobranças em cartão de crédito após o cancelamento da operação e sem entrega do produto extrapola o mero inadimplemento contratual e enseja reparação por danos morais. 3. A indenização por danos morais deve atender às funções compensatória e pedagógica, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10466018720258110002, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/06/2026, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 03/06/2026). No que se refere ao pedido de cancelamento das três parcelas vincendas, observa-se que, à época do ajuizamento da demanda, a parte autora já havia adimplido cinco das oito parcelas relativas à compra cancelada. Contudo, considerando o decurso do tempo e o vencimento sucessivo das prestações, as parcelas originalmente vincendas podem ter sido integralmente cobradas no curso do processo, circunstância que torna necessária a restituição integral da compra. Dessa forma, resta configurada a falha na prestação do serviço e a violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, inc. III, do CDC). A omissão das requeridas em garantir ao consumidor uma solução efetiva gera o direito à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos do art. 18, §1º, inc. II, do CDC, diante do descumprimento contratual e da ausência de comprovação da restituição da quantia paga. No tocante aos danos materiais, é devida a devolução da quantia paga pela aquisição do bem, no valor de R$ 544,02 (quinhentos e quarenta e quatro reais e dois centavos), montante que deve ser restituído de forma simples, uma vez que a situação não autoriza a aplicação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, pois não houve cobrança indevida, mas sim inadimplemento da obrigação. Nessa linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRODUTO NÃO ENTREGUE - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MEROS ABORRECIMENTOS, DISSABORES E CONTRARIEDADES - INDENIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. I. O mero descumprimento contratual não enseja reparação por dano moral. II. Não havendo cobrança indevida, não há que se falar em determinação de restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50471881420238130145, Relator.: Des .(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 27/03/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2025). No tocante ao pedido de danos morais, assiste razão à parte requerente. In casu, basta a comprovação da ausência de resolução do problema para que se caracterize o direito à indenização por dano moral, em razão da violação a direito da personalidade do consumidor que teve frustração em obter o reembolso do valor pago mesmo após o cancelamento da compra realizada. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que o cancelamento unilateral de compra realizada pela internet, aliada à falha na prestação do serviço e à ausência de restituição dos valores pagos, pode ensejar indenização por danos morais: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS DA SEGUNDA RÉ E DO AUTOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . CANCELAMENTO DE COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO PELO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS E DEVIDAMENTE FIXADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelações objetivando reforma da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a segunda ré à devolução do valor pago, de forma dobrada, a título de compensação por danos materiais no valor R$ 1.279,32, bem como ao pagamento, a título de compensação por danos morais, do valor de R$ 4.000,00, e improcedente os pedidos com relação ao primeiro réu. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) deve haver a condenação da segunda demandada na devolução em dobro do valor pago pelo consumidor; (ii) faz jus o demandante à indenização por danos morais e seu justo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação do CDC ao caso em tela. Responsabilidade civil objetiva. 4. Restou demonstrado que a ré LOJAS AMERICANAS S/A é a responsável pela plataforma de pagamento através da intermediação de serviços que presta, havendo sido comprovado pelo primeiro réu ELITON RODRIGO ALESSI que foi requerido o cancelamento do pagamento com pedido de reembolso junto à segunda demandada, de modo que correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos com relação ao primeiro demandado. 5. Configurada a falha na prestação do serviço em virtude da não devolução do valor pago, impõe-se a reparação dos danos suportados pelo consumidor, sendo devida a repetição do indébito, em dobro, na forma do art. 42 do CDC, ante a ausência de engano justificável. 6 . Dano moral que restou devidamente caracterizado na medida em que foi frustrada a legítima expectativa do demandante em obter o reembolso do valor pago mesmo após o devido cancelamento da compra realizada e a devolução do produto, aplicando-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 7. Dano moral devidamente fixado no valor de R$ 4.000,00 em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade . 8. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de Julgamento: O fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar, amigavelmente, um problema de responsabilidade do fornecedor, necessitando acessar a via judicial para solucionar o impasse, consiste em lesão extrapatrimonial. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00044212920218190087, Relator.: Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI, Data de Julgamento: 27/10/2025, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/11/2025). RECURSO INOMINADO. COMPRA PELA INTERNET. CANCELAMENTO DOS PEDIDOS E AUSÊNCIA DE REEMBOLSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2 .000,00 (DOIS MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00041622920258160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Jaime Souza Pinto Sampaio, Data de Julgamento: 09/02/2026, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/02/2026). No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa. Sigo a profícua lição do eminente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material... O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” (Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318). Consideradas as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). Em relação aos consectários legais da condenação, a incidência de juros de mora e correção monetária deve observar a natureza contratual da responsabilidade reconhecida, bem como os parâmetros estabelecidos pela legislação civil, a fim de assegurar a recomposição integral do prejuízo suportado pela parte lesada, sem implicar enriquecimento indevido de qualquer das partes. No tocante aos danos morais decorrentes de responsabilidade civil contratual, a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, incidem, em regra, a partir da citação. Assim, da citação até o arbitramento, deverão incidir apenas os juros legais, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA; a partir do arbitramento, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros legais pela referida taxa legal. Quanto aos danos materiais oriundos de responsabilidade civil contratual, a correção monetária deverá incidir, em regra, a partir da data do efetivo prejuízo, do desembolso, do inadimplemento ou do vencimento da obrigação, conforme a natureza do dano material reconhecido. Os juros de mora incidem, em regra, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação obrigacional preexistente. A atualização monetária observará o IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros legais serão calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR as requeridas, de forma solidária, à restituição integral do montante de R$ 544,02 (quinhentos e quarenta e quatro reais e dois centavos), referentes ao valor efetivamente pago pela autora, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo; CONDENAR as requerida solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de danos morais, em favor da requerente, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. CONFIRMO os efeitos da decisão liminar proferida ao ID nº 104120021. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito nos termos do Art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 2.4) Havendo necessidade, EVOLUIR A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO