Ementa
ocesso administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir da parte autora, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em observância ao Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita neste ato, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil, pelo que suspendo a exigibilidade do referido crédito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Judicial
Comarca de Mineiros
Processo nº: 5483396-58.2026.8.09.0105
Requerente: Axielia Naves De Jesus
Requerido (a): Instituto Nacional Do Seguro Social
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Axielia Naves De Jesus em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de restabelecimento de auxílio-doença com pedido sucessivo de aposentadoria por incapacidade permanente.
Em decisão proferida no evento 11, a parte autora foi intimada para, no prazo assinalado, manifestar-se expressamente acerca dos documentos acostados à petição inicial que não integraram o processo administrativo, bem como demonstrar a existência de interesse de agir, à luz das teses firmadas no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de extinção do feito. Na mesma oportunidade, foi-lhe determinado a apresentação de comprovante de endereço atualizado.
Em evento 14, a parte autora apresentou manifestação e juntou comprovante de endereço atualizado.
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado por ausência de condição da ação, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia central, neste momento, cinge-se à configuração do interesse de agir, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos estabelece, em suma, que o interesse de agir para a propositura de uma ação judicial previdenciária somente se configura quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo (Tema 350/STF).
A ação judicial proposta nessas condições, com a apresentação de novos documentos ou a arguição de novos fatos para pleitear o benefício, deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, exceto quando a prova for tida pelo juiz como não essencial, mas sim complementar ou em reforço à prova já apta apresentada na via administrativa.
A seguir, os pontos relevantes do Tema 1.124 do STJ para a configuração do interesse de agir e a fixação da Data de Início do Benefício:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como, por exemplo, uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso, deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Verifica-se, da análise dos autos, que a parte autora instruiu a petição inicial com laudos e relatórios médicos (evento 01, arquivos 06 e 07) que indicam Classificações Internacionais de Doenças (CID) diversas daquelas constantes do processo administrativo perante o INSS, evidenciando a apresentação de documentação médica distinta da submetida à apreciação da autarquia previdenciária.
Com efeito, na via administrativa, a perícia médica federal realizada em 04/12/2025 registrou como diagnóstico o CID M468 – Outras espondilopatias inflamatórias especificadas, ao passo que os documentos médicos apresentados em juízo trazem CIDs distintas (H40.1 e R51), não submetidas ao crivo da autarquia previdenciária quando da análise do requerimento NB 31/724.314.350-5.
Dessa forma, sem a prévia submissão administrativa desses elementos recém-produzidos, este Juízo não possui meios de confirmar a veracidade ou a relevância desses dados no contexto da análise administrativa originária, o que inviabiliza a configuração do interesse de agir para o pleito judicial.
Assim, a ausência de prévia submissão da prova essencial à Administração Pública impede o reconhecimento do interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem análise do mérito para que a parte, querendo, formule novo pedido administrativo com a instrução completa, conforme item 1.6 do tema 1.124, STJ:
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir da parte autora, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em observância ao Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita neste ato, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil, pelo que suspendo a exigibilidade do referido crédito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital.
JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO
Juiz de Direito
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