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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5771168-46.2025.8.09.0029

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5771168-46.2025.8.09.0029
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível interposta por Bradesco Auto RE Companhia de Seguros, tão somente para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por apreciação equitativa na decisão que acolheu os embargos de declaração de primeiro grau, do montante de R$ 4.291,62 para R$ 3.000,00, mantendo incólumes os demais termos da sentença recorrida, inclusive quanto à improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões a solver, e são: (i) se a decisão embargada incorreu em omissão e fundamentação insuficiente ao reduzir a verba honorária sucumbencial; e (ii) se há contradição interna entre as premissas jurídicas adotadas quanto aos critérios do art. 85 do CPC e a conclusão pela redução do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal para a rediscussão do mérito da causa ou para a manifestação de mero inconformismo da parte sucumbente. 4. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia relativa aos honorários sucumbenciais, indicando fundamentos concretos para a redução: a baixa complexidade fático-jurídica da causa, a existência de entendimento sumulado por esta Corte (Súmula nº 80 do TJGO), o julgamento antecipado da lide com base exclusivamente em prova documental, e a aplicação analógica do precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 642.088/MG, expressamente invocado pela própria parte recorrente. 5. Não se verifica omissão quanto aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, porquanto a decisão embargada examinou a natureza e a importância da causa e o trabalho efetivamente desenvolvido pelos patronos, não sendo exigível o exaurimento pormenorizado de cada um dos subcritérios legais para que se tenha por suficiente a motivação. 6. Inexiste, outrossim, contradição entre reconhecer que a tabela de honorários da OAB constitui parâmetro de referência, não vinculante ao magistrado (art. 85, § 8º-A, do CPC), e, a partir da ponderação dos demais critérios do § 2º do mesmo dispositivo, fixar a verba honorária em patamar proporcionalmente inferior ao limite máximo nela indicado, providência que se harmoniza com a vedação legal tanto ao aviltamento quanto à desproporção da remuneração profissional (art. 85, § 8º, do CPC). 7. A irresignação da embargante evidencia, em essência, nítida pretensão de reexame do mérito da verba honorária fixada, providência incompatível com a via processual eleita. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11; 489, § 1º; 932, III e VIII; 1.022; 1.023, § 2º; 1.024, § 2º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 642.088/MG; TJGO, Apelação Cível 5408255-06.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 15/07/2024, DJe 15/07/2024; decisão monocrática proferida nestes autos (mov. 48).