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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5003947-77.2026.8.08.0030

Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5003947-77.2026.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JORGE LUIZ SUZANA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: I — DECLARAR INEXIGÍVEL o débito no valor de R$ 10.659,02 (dez mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e dois centavos), decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção — TOI nº 9097666, lavrado em 03/10/2025, afastando a cobrança de recuperação de consumo nele fundamentada; II — CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida no ID 93284787, determinando que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora ou de promover inscrição restritiva de seu nome exclusivamente em razão do débito declarado inexigível nesta sentença; III — DETERMINAR que a requerida mantenha excluída de seus procedimentos de cobrança e faturamento a recuperação de consumo decorrente do TOI nº 9097666, sem prejuízo da exigibilidade das faturas ordinárias referentes ao fornecimento regular de energia elétrica; IV — JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial indenizável; V — DISPENSAR, nos termos da fundamentação, a realização da perícia judicial de engenharia elétrica anteriormente deferida, tornando sem efeito as nomeações periciais sucessivas ainda não executadas, diante do julgamento antecipado do mérito, ressalvada eventual apreciação de despesas decorrentes de serviços comprovadamente realizados e regularmente autorizados pelo Juízo. Considerada a sucumbência recíproca, decorrente do acolhimento da pretensão declaratória e da rejeição integral da pretensão indenizatória, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 86 do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, observados o art. 85, § 2º, do CPC e a vedação de compensação prevista no § 14 do mesmo dispositivo: a) condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado do débito declarado inexigível; b) condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido indenizatório integralmente rejeitado, correspondente a R$ 10.000,00. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios atribuídos à parte autora ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Comunique-se ao profissional eventualmente intimado para a realização da perícia a dispensa do encargo, em razão do julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido ou pendente de cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003947-77.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE LUIZ SUZANA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JORGE LUIZ SUZANA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora sustenta, em síntese, a ilegalidade da cobrança no valor de R$ 10.659,02, decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 9097666, lavrado em 03/10/2025, relativo à unidade consumidora de sua titularidade. Afirma que a concessionária realizou inspeção unilateral no sistema de medição, sem sua participação, concluindo pela existência de irregularidade consistente na suposta inversão dos fios de entrada e saída do medidor de energia elétrica. Nega ter praticado qualquer intervenção irregular no equipamento e questiona a observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo, bem como a legitimidade dos critérios utilizados para recuperação do consumo. Sustenta, ainda, que a cobrança indevida e a ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica lhe ocasionaram danos morais. Requer, ao final, a declaração de nulidade do TOI e de inexigibilidade do débito correspondente, a confirmação da tutela destinada a impedir a suspensão do fornecimento e a negativação de seu nome em razão da cobrança discutida, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial foi acompanhada de documentos, especialmente aqueles relacionados à inspeção, à cobrança e ao procedimento administrativo (IDs 92915122 e 92915126). Por meio da decisão de ID 93284787, proferida em 19/03/2026, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica e de promover a negativação do nome do autor em razão do débito controvertido, assegurado o pagamento das faturas ordinárias sem os valores decorrentes do TOI impugnado. A requerida apresentou contestação no ID 95018041, sustentando a regularidade do procedimento administrativo e a legitimidade da recuperação de consumo. Alegou que a inspeção identificou inversão dos fios de entrada e saída nos terminais do medidor, circunstância que teria provocado registro inferior ao consumo efetivamente realizado. Afirmou que o procedimento observou a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e que a irregularidade estaria demonstrada pelo TOI, pelas fotografias da inspeção, pelos registros técnicos e pela alteração do histórico de consumo após a regularização da medição. Defendeu a responsabilidade do titular da unidade consumidora, a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica no ID 95521911, impugnando a suficiência da documentação unilateral produzida pela concessionária e reiterando o pedido de declaração de inexigibilidade do débito. Requereu, ainda, a realização de perícia técnica judicial. A requerida informou o cumprimento da tutela de urgência nos IDs 99462955 e 99462956, noticiando a manutenção do fornecimento e a adoção de providências administrativas para impedir a cobrança do débito impugnado. Na decisão saneadora de ID 100507417, proferida em 25/06/2026, foram delimitados os pontos controvertidos e determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Ficou expressamente estabelecido que incumbiria à requerida demonstrar a regularidade do TOI, a efetiva ocorrência da irregularidade, a existência de submedição, a observância das normas técnicas e administrativas aplicáveis e a correção do valor cobrado. Intimadas as partes para especificação das provas, a requerida apresentou manifestação no ID 100772791, em 30/06/2026, declarando não possuir interesse na produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide. O autor, por sua vez, ratificou o pedido de prova pericial no ID 101256600. Por meio da decisão de ID 102730991, de 23/07/2026, foi deferida a perícia de engenharia elétrica, inicialmente atribuída à empresa LA ROCCA PERÍCIAS, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no ID 103230538. A nomeação foi posteriormente reavaliada em razão da expressividade econômica da proposta, dos custos de deslocamento e da necessidade de distribuição equitativa dos encargos periciais, promovendo-se a substituição da empresa e a indicação sucessiva de outros profissionais habilitados. Não consta do acervo processual examinado laudo pericial produzido em decorrência dessas nomeações. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DA DISPENSA DA PERÍCIA O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o art. 370 do CPC atribui ao magistrado a direção da atividade probatória, autorizando o indeferimento das diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento da causa. A decisão anterior que deferiu a prova pericial não impede a reavaliação de sua necessidade, desde que fundamentada nas particularidades do processo e preservadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, a controvérsia deve ser examinada à luz da distribuição do ônus probatório expressamente estabelecida na decisão saneadora de ID 100507417. Naquela oportunidade, o Juízo reconheceu a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor e a maior facilidade da concessionária para demonstrar a regularidade do sistema de medição, do procedimento administrativo e da recuperação de consumo. Consequentemente, atribuiu à requerida o ônus de comprovar os fatos técnicos e administrativos que legitimariam a cobrança. A decisão foi proferida antes da manifestação de ID 100772791, na qual a própria EDP declarou não pretender produzir outras provas, sustentando a suficiência dos documentos apresentados e requerendo o julgamento antecipado da lide. Portanto, a concessionária teve ciência da distribuição probatória e oportunidade para indicar os meios necessários à demonstração de suas alegações. É certo que o autor requereu expressamente prova pericial e que sua realização chegou a ser deferida. Entretanto, a finalidade principal dessa prova seria examinar a consistência técnica da irregularidade que fundamenta a cobrança, cuja demonstração incumbia à própria concessionária. Não se mostra indispensável exigir do consumidor a produção de prova técnica destinada a afastar cobrança cuja legitimidade compete à fornecedora demonstrar. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.758.177/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018, reconheceu que, em controvérsias envolvendo suposta fraude no medidor de energia, a inversão do ônus da prova impede a transferência ao consumidor da responsabilidade pela demonstração técnica da inexistência da irregularidade. Naquele julgamento, destacou-se que a concessionária dispõe de profissionais especializados, registros de consumo e meios técnicos para apuração das condições dos equipamentos, não sendo legítimo presumir a responsabilidade do consumidor apenas em razão da titularidade da unidade. Embora o precedente tenha determinado nova instrução em razão das particularidades daquele processo, sua orientação é pertinente quanto à responsabilidade probatória da concessionária. No caso presente, diferentemente, a distribuição do ônus foi definida previamente, tendo a requerida declarado expressamente que não pretendia produzir outras provas. A dispensa da perícia não decorre da consideração de que o TOI seja automaticamente inválido, mas da possibilidade de valorar o conjunto documental apresentado e resolver a controvérsia de acordo com a responsabilidade probatória previamente estabelecida. Também não se atribuem efeitos de admissão ficta ao eventual descumprimento da determinação documental contida na decisão de ID 102730991, cuja finalidade instrutória é superada pela presente reavaliação da prova pericial. O julgamento decorre da apreciação dos documentos efetivamente disponíveis e da manifestação da requerida, posterior à inversão do ônus da prova, pela suficiência da instrução documental. Além disso, a perícia elétrica não se mostra necessária ao exame autônomo do pedido de dano moral, cuja solução depende da demonstração das consequências concretas da conduta imputada à concessionária. Nessas circunstâncias, RECONSIDERO o deferimento da prova pericial constante da decisão de ID 102730991, exclusivamente quanto à necessidade de sua realização, e DISPENSO a perícia judicial, por reputar suficiente o conjunto probatório existente para julgamento da demanda à luz da distribuição do ônus anteriormente estabelecida. Passo ao mérito. 2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A requerida, concessionária de serviço público essencial, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC, enquanto o autor figura como destinatário do serviço prestado. Incidem, portanto, as normas de proteção ao consumidor, especialmente os arts. 6º, VIII, 14 e 22 do referido diploma. A responsabilidade objetiva da fornecedora não dispensa a demonstração dos pressupostos específicos de cada pretensão. Entretanto, tratando-se de cobrança fundada em irregularidade identificada pela própria concessionária, compete a esta demonstrar a existência e a legitimidade do crédito exigido. No presente processo, essa responsabilidade foi expressamente reforçada pela decisão saneadora, que atribuiu à requerida o ônus de comprovar a regularidade do procedimento administrativo, a efetiva ocorrência de submedição e a correção da recuperação de receita. O ônus da prova constitui regra de julgamento, cuja aplicação se torna especialmente relevante quando, encerrada a instrução necessária, permanecem insuficientemente demonstrados fatos essenciais à pretensão de uma das partes. Assim, cabe verificar se os documentos apresentados pela EDP comprovam, com segurança suficiente, os pressupostos da cobrança de R$ 10.659,02. 3. DA REGULARIDADE DO TOI E DA SUFICIÊNCIA DAS EVIDÊNCIAS APRESENTADAS A concessionária sustenta que a inspeção realizada em 03/10/2025 identificou inversão dos fios de entrada e saída nos terminais do medidor, provocando registro inferior ao consumo efetivamente realizado. Em apoio à alegação, apresentou o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 9097666, fotografias do sistema de medição, registros administrativos, gráficos de consumo e demonstrativos de recuperação de receita. Esses documentos constituem elementos de prova e devem ser examinados conjuntamente. A circunstância de terem sido produzidos pela própria concessionária não determina, isoladamente, sua imprestabilidade. Contudo, também não lhes confere força probatória absoluta, especialmente diante de impugnação específica do consumidor. Nas páginas 5 e 6 da contestação, correspondentes às páginas 50 e 51 do PDF processual, constam fotografias do medidor e das conexões elétricas, acompanhadas de setas e legendas indicativas da suposta inversão dos condutores. As imagens constituem indícios da configuração elétrica encontrada durante a inspeção. Entretanto, não demonstram, por si sós, o efeito quantitativo dessa configuração sobre o registro de energia no equipamento específico, tampouco permitem determinar o momento em que a situação teria surgido. O relatório apresentado pela requerida afirma que a inversão ocasionava menor registro de kWh consumido. Essa conclusão, contudo, decorre da avaliação técnica realizada pela própria concessionária, não acompanhada, nos elementos examinados, de demonstração independente ou de dados experimentais individualizados capazes de confirmar a repercussão da configuração identificada sobre a medição. Não se exige, em todos os casos, perícia judicial como condição de validade da recuperação de consumo. O que se exige é a existência de conjunto probatório suficiente para demonstrar os pressupostos concretos da cobrança. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 590, determina que, identificados indícios de procedimento irregular, a distribuidora adote providências necessárias à sua fiel caracterização, mediante composição de conjunto de evidências. Entre essas providências estão a emissão do TOI, a avaliação técnica pertinente, a análise do histórico de consumo e os demais elementos necessários à apuração. Não basta, portanto, a identificação formal de uma anomalia. É necessário demonstrar sua efetiva repercussão na medição para justificar a recuperação de receita correspondente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconhece a necessidade de controle da suficiência das evidências produzidas unilateralmente pela concessionária. Nesse sentido: TJES – Apelação Cível nº 0024842-12.2019.8.08.0024, Terceira Câmara Cível. O Tribunal reconheceu que o TOI, enquanto documento elaborado unilateralmente pela distribuidora, não possui força probatória suficiente e incontestável para demonstrar fraude, sendo necessária prova técnica adequada diante da controvérsia sobre a adulteração do medidor. No mesmo sentido: TJES – Apelação Cível nº 0006743-73.2019.8.08.0030, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, julgamento em 07/12/2021. O Tribunal examinou demanda contra a EDP envolvendo recuperação de consumo e reconheceu a insuficiência da inspeção unilateral, especialmente diante da controvérsia sobre a irregularidade e a ausência de oportunidade adequada de verificação técnica pelo consumidor. Esses precedentes não estabelecem nulidade automática de toda inspeção administrativa. Evidenciam, porém, que o TOI deve ser acompanhado de elementos suficientes para demonstrar os fatos que justificam a cobrança impugnada. No presente caso, as fotografias e os registros apresentados constituem indícios relevantes, mas não esclarecem de maneira suficientemente segura todos os pressupostos técnicos da recuperação de consumo realizada. 4. DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR A parte autora também sustenta a nulidade do procedimento em razão da ausência de acompanhamento da inspeção. A própria requerida informa que a diligência não ocorreu na presença do consumidor, afirmando, entretanto, que a documentação correspondente foi posteriormente encaminhada, conforme as exigências regulamentares. Na página 8 da contestação, correspondente à página 53 do PDF, consta reprodução de documento postal relacionado à comunicação administrativa, com registro de recebimento datado de 14/10/2025. Esse elemento impede concluir, simplesmente, pela inexistência de comunicação ao consumidor. O art. 591 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 disciplina a entrega do TOI e os procedimentos de comunicação quando a inspeção não é acompanhada pelo titular da unidade consumidora. A ausência do consumidor no momento da inspeção não implica, necessariamente, nulidade automática do procedimento, desde que observadas as exigências regulamentares aplicáveis. Por outro lado, a existência de aviso de recebimento postal não demonstra, isoladamente, o conteúdo integral dos documentos encaminhados ou a regularidade de todas as etapas administrativas. De todo modo, a solução da demanda não depende do reconhecimento de nulidade fundada exclusivamente na ausência do consumidor durante a inspeção ou na falta de comunicação posterior. Ainda que se admita, para fins de análise, a regularidade formal da comunicação apresentada, permanece necessária a demonstração da efetiva submedição e da correção do débito exigido. É sob esse aspecto que a documentação se mostra insuficiente. 5. DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO E DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO PERÍODO COBRADO A fragilidade probatória mais significativa refere-se à determinação da duração da suposta irregularidade e à quantificação do consumo recuperado. O demonstrativo apresentado pela concessionária, constante do ID 92915126, considera o período compreendido entre 19/10/2022 e 03/10/2025, resultando em cobrança de R$ 10.659,02. O cálculo utiliza o critério previsto no art. 595, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com referência aos consumos de fevereiro, março e abril de 2022. O art. 595 estabelece que, comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada mediante critérios sucessivos, observadas as condições de aplicação de cada um. O inciso III admite a utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo regularmente medido, proporcionalizados para trinta dias, ocorridos em até doze ciclos completos imediatamente anteriores ao início da irregularidade. A utilização desse método pressupõe, entretanto, a existência de base suficiente para identificar o período de irregularidade e justificar a aplicação do critério escolhido. Por sua vez, o art. 596 estabelece que a duração da irregularidade deve ser determinada tecnicamente ou mediante análise do histórico de consumo. Seu § 1º dispõe que, quando não for possível identificar esse período pelos critérios regulamentares, a cobrança fica limitada aos seis ciclos imediatamente anteriores à constatação. O § 5º estabelece limite máximo de recuperação retroativa de 36 ciclos. A previsão desse limite máximo, contudo, não autoriza a presunção de que determinada irregularidade tenha existido durante todo o período de 36 ciclos. A retroação depende da demonstração de sua duração mediante os elementos técnicos e históricos pertinentes. O art. 598 da mesma resolução também exige a formação de processo administrativo individualizado, com os elementos de apuração, critérios utilizados, memória descritiva do cálculo e justificativas necessárias à compreensão e reprodução dos valores exigidos. No presente caso, a requerida apresentou gráficos e histórico de consumo destinados a demonstrar alterações anteriores e posteriores à regularização do sistema de medição. Esses elementos podem corroborar a hipótese de alteração no registro de energia, mas não demonstram, de maneira suficientemente individualizada, que a irregularidade identificada em outubro de 2025 tenha necessariamente começado em 19/10/2022. A existência de variações de consumo pode decorrer de diferentes circunstâncias, inclusive alterações de carga instalada, utilização da unidade, sazonalidade e modificações nas condições de funcionamento do sistema. Atribuir toda a diferença identificada à irregularidade apontada exige correlação técnica suficientemente demonstrada. O demonstrativo administrativo apresenta o valor recuperado e os parâmetros utilizados, mas não esclarece de forma conclusiva a origem do marco temporal adotado nem comprova, com segurança, a permanência da mesma configuração irregular durante todo o período exigido. Também não há demonstração técnica independente da quantidade de energia efetivamente não registrada em consequência da ligação descrita. Não se ignora que a recuperação de consumo pode ser juridicamente legítima, inclusive mediante critérios estimativos expressamente autorizados pela regulamentação. Todavia, a utilização de estimativa não dispensa a comprovação dos pressupostos que autorizam sua aplicação. Nesse contexto, o conjunto probatório não permite reconhecer como devidamente demonstrada a cobrança integral de R$ 10.659,02. Também não se mostra possível reconhecer automaticamente parcela correspondente aos seis ciclos anteriores à inspeção, pois essa limitação pressupõe a comprovação da ocorrência de submedição recuperável, cuja extensão técnica permanece insuficientemente demonstrada. A própria inclusão do custo administrativo previsto no art. 597 depende da verificação dos pressupostos regulamentares pertinentes, não bastando sua incorporação automática ao cálculo. Assim, considerada a distribuição do ônus da prova já estabelecida, concluo que a requerida não se desincumbiu suficientemente do encargo de demonstrar a efetiva submedição e a legitimidade da recuperação de receita no período e valor exigidos. Não se afirma, com isso, que jamais tenha existido qualquer irregularidade física no sistema de medição. Reconhece-se, apenas, que os elementos apresentados não são suficientes para legitimar a cobrança específica discutida nesta demanda. Consequentemente, deve ser declarada a inexigibilidade do débito de R$ 10.659,02, decorrente do TOI nº 9097666, afastando-se a recuperação de receita nele fundamentada. 6. DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E DA NEGATIVAÇÃO A parte autora pretende impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a negativação de seu nome em razão da cobrança controvertida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.412.433/RS, Tema Repetitivo 699, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe de 28/09/2018, estabeleceu que a suspensão administrativa do fornecimento por débito decorrente de recuperação de consumo exige condições específicas. A orientação admite a interrupção apenas quando se tratar de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude atribuída ao consumidor, apurado com observância do contraditório e da ampla defesa, mediante prévia comunicação, observados os limites temporais estabelecidos na tese. O precedente distingue a possibilidade de cobrança judicial de valores pretéritos da utilização da suspensão do serviço como instrumento administrativo de cobrança. No caso, uma vez reconhecida a inexigibilidade do débito decorrente do TOI impugnado, não subsiste fundamento para suspensão do fornecimento ou inscrição restritiva baseada nessa cobrança. Deve, portanto, ser confirmada a tutela anteriormente deferida, exclusivamente quanto ao débito discutido, permanecendo exigíveis as obrigações ordinárias decorrentes do fornecimento regular de energia elétrica. 7. DO TEMA REPETITIVO 1436 DO STJ Registro, por cautela, que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo 1436, nos REsps nº 2.233.662/PE e 2.233.539/PE, para examinar questões relacionadas à apuração e à recuperação de consumo decorrentes de desvio de energia elétrica anterior ao aparelho medidor. A questão delimitada naquele tema refere-se à interceptação da energia antes de seu registro pelo equipamento de medição. No presente processo, a irregularidade descrita pela concessionária consiste em alegada inversão dos fios de entrada e saída nos terminais do medidor, não havendo demonstração suficiente de que se trate da mesma configuração fática específica submetida ao precedente repetitivo. Ademais, a ordem de suspensão estabelecida na decisão de afetação abrange recursos especiais e agravos em recursos especiais em tramitação nos tribunais de segunda instância ou no STJ, não determinando o sobrestamento geral dos processos em primeiro grau. Não há, portanto, impedimento ao julgamento desta demanda. 8. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sustentando que a cobrança indevida e o risco de suspensão do fornecimento lhe ocasionaram transtornos e abalo extrapatrimonial. O reconhecimento da inexigibilidade do débito, contudo, não implica, necessariamente, a existência de dano moral indenizável. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração de lesão juridicamente relevante, ressalvadas as situações em que o dano decorra presumidamente da própria natureza do ato ilícito. No presente caso, os documentos examinados não demonstram efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica em consequência do débito questionado, inscrição indevida do nome do autor em cadastro restritivo ou exposição vexatória. A própria requerida informou o cumprimento da tutela de urgência, noticiando a manutenção do fornecimento e a adoção de bloqueios administrativos relacionados à cobrança controvertida, conforme ID 99462956. Embora a cobrança tenha provocado legítima insatisfação e a necessidade de utilização da via judicial, não há demonstração de circunstâncias concretas que permitam reconhecer repercussão extrapatrimonial indenizável. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo adota orientação compatível com essa conclusão. Na Apelação Cível nº 0012261-15.2017.8.08.0030, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, julgada em 31/01/2022, envolvendo demanda contra a EDP relativa a TOI, o Tribunal reconheceu a irregularidade do procedimento administrativo, mas afastou o dano moral presumido, consideradas as circunstâncias do caso e a ausência de efetiva suspensão do serviço. O precedente evidencia que a inexigibilidade da cobrança e a responsabilidade por danos morais constituem questões distintas, exigindo apreciação individualizada. No presente processo, a situação não demonstra corte de energia, negativação ou consequência extraordinária capaz de justificar reparação extrapatrimonial. A ameaça de interrupção, desacompanhada de circunstâncias concretas mais graves e diante da proteção judicial oportunamente concedida, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JORGE LUIZ SUZANA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: I — DECLARAR INEXIGÍVEL o débito no valor de R$ 10.659,02 (dez mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e dois centavos), decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção — TOI nº 9097666, lavrado em 03/10/2025, afastando a cobrança de recuperação de consumo nele fundamentada; II — CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida no ID 93284787, determinando que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora ou de promover inscrição restritiva de seu nome exclusivamente em razão do débito declarado inexigível nesta sentença; III — DETERMINAR que a requerida mantenha excluída de seus procedimentos de cobrança e faturamento a recuperação de consumo decorrente do TOI nº 9097666, sem prejuízo da exigibilidade das faturas ordinárias referentes ao fornecimento regular de energia elétrica; IV — JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial indenizável; V — DISPENSAR, nos termos da fundamentação, a realização da perícia judicial de engenharia elétrica anteriormente deferida, tornando sem efeito as nomeações periciais sucessivas ainda não executadas, diante do julgamento antecipado do mérito, ressalvada eventual apreciação de despesas decorrentes de serviços comprovadamente realizados e regularmente autorizados pelo Juízo. Considerada a sucumbência recíproca, decorrente do acolhimento da pretensão declaratória e da rejeição integral da pretensão indenizatória, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 86 do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, observados o art. 85, § 2º, do CPC e a vedação de compensação prevista no § 14 do mesmo dispositivo: a) condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado do débito declarado inexigível; b) condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido indenizatório integralmente rejeitado, correspondente a R$ 10.000,00. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios atribuídos à parte autora ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Comunique-se ao profissional eventualmente intimado para a realização da perícia a dispensa do encargo, em razão do julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido ou pendente de cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, 22 de outubro de 2026. Juiz(a) de Direito