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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0031600-02.2026.4.05.8100

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0031600-02.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, julgo procedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (LOAS), com DIB correspondente à data do requerimento administrativo (27/1/2026 - doc. 159036439), e a pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as devidas desde 27/1/2026 até a efetiva implantação do benefício. A DIP deve ocorrer a partir do dia 1.º do mês correspondente à prolatação desta sentença. Os juros e a correção monetária devem ser calculados nos termos da orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da sua expedição. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar, a comprovação dos requisitos para a obtenção do direito postulado e o efeito apenas devolutivo do recurso porventura interposto (arts. 42 e 43 da Lei n.º 9.099/95). Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031600-02.2026.4.05.8100 AUTOR: RAIMUNDO VALDERI DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO BRAGA SILVA JUNIOR - CE18434 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL CHAVES BANHOS - CE49332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual a parte autora almeja o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de amparo social. A autarquia previdenciária contestou alegando o não preenchimento dos requisitos legais. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, entendendo, com base na documentação disponível, que a parte demandante não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo daquelas referentes ao sustento próprio. Do mérito A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3.º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Já com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011, que o "benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família." Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435, 6 de julho de 2011, publicada em 7 de julho de 2011). Da deficiência: dos impedimentos de longo prazo A Constituição Federal ao garantir o benefício mensal ao deficiente que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção", enaltece, evidentemente, a possibilidade de autossustentar que, em regra, decorre da capacidade laboral. Segundo o § 2.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015). Define a Lei como impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (§ 10 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 12.470/2011). Portanto, a deficiência, como impedimento de longo prazo, deve ser analisada em cotejo com as diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como, à vista da possibilidade de autossustentar decorrente da capacidade laboral. Do caso concreto No que concerne ao requisito da deficiência, caracterizada pela existência de impedimento de longo prazo, os elementos colhidos na perícia judicial demonstram o seu preenchimento, senão vejamos: Da análise do conjunto probatório dos autos, especialmente do laudo pericial (doc. 177762196), verifica-se que o autor é portador de quadro demencial a esclarecer (Alzheimer?), CID-10 G30, desde 2025, conforme documentação acostada aos autos. Em razão do quadro demencial, a expert consignou que o autor apresenta significativo comprometimento cognitivo, necessitando de acompanhamento permanente de terceiros para a realização das atividades básicas da vida diária, circunstâncias que evidenciam sua incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade laborativa, bem como o comprometimento de sua autonomia e de sua participação plena e efetiva na sociedade. Desse modo, foram identificados impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com eventuais barreiras sociais, são aptos a obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Para corroborar o posicionamento, transcrevo trechos do laudo pericial: CONCLUSÃO 1. O autor tem quadro de demência a esclarecer (Alzheimer?). 2. A perícia medica conclui que: baseado no quadro clinico e no insucesso do tratamento estabelecido, na idade avançada, na baixa e escolaridade e na dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, o periciado apresenta incapacidade laboral total e definitiva desde 10/07/2025. (...) 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? R: sim. 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? R: Sim. 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? R: Sim. (g.n.) Diante do conjunto probatório, conclui-se que restou demonstrada a existência de impedimento de longo prazo apto a obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, encontrando-se, assim, preenchido o requisito previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 para a concessão do benefício assistencial. Dos meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família A Constituição Federal garante o benefício ao idoso/deficiente que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, dispondo o § 3.º do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 que se considera incapaz de prover a manutenção a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Neste ponto, imprescindível invocar a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal que declarou, nos autos dos REs 567985/MT e 580963/PR, a inconstitucionalidade em caráter progressivo do § 3.º do art. 20 da Lei n° 8.742/93. Reconheceu a Corte Suprema o esvaziamento do quanto decidido nos autos da ADI 1232/DF, que afirmara a constitucionalidade da norma em questão, em razão da defasagem do critério eleito para fins de caracterização da miserabilidade do núcleo familiar. Assentou-se que, diante das significativas mudanças socioeconômicas, revelar-se-ia anti-isonômico, sobretudo em razão de diversas outras políticas governamentais de assistência social, a aferição da miserabilidade do núcleo familiar unicamente pelo critério matemático de ¼ (um quarto) do salário mínimo de renda per capita, destituída de qualquer outra informação. Destarte, não pode o magistrado valer-se unicamente da literal dicção do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 para avaliar a capacidade de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, devendo necessariamente analisar a situação de cada grupo familiar, examinando elementos de ordem pessoal, econômico, cultural e social. Para tanto, fatores como moradia, saúde, educação, lazer e segurança devem ser sopesados com o critério econômico para balizar a aferição do preenchimento desse requisito para fins de concessão do benefício assistencial, senda esta também a orientação consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Acrescente-se a possibilidade de Decreto regulamentador do Poder Executivo aumentar o limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, a partir de 1.º de janeiro de 2022 (art. 6.º da Lei nº 14.176/2021), assim como utilizar outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§§ 11 e 11-A da LOAS). Na espécie, analisando-se os autos, ao meu sentir, restou demonstrada situação de vulnerabilidade social e econômica que justifique o deferimento do benefício assistencial requerido, senão vejamos. De acordo com as informações constantes na perícia social (v. doc. 175185639), verifica-se que a parte autora reside sozinha, em imóvel cedido por seu filho. No que se refere à renda familiar, verificou-se que a parte autora não aufere renda alguma, dependendo da benevolência de terceiros e familiares para arcar com as despesas básicas de subsistência e manutenção do lar. No que se refere às condições de moradia, o laudo socioeconômico e os registros fotográficos juntados aos autos evidenciam que a parte autora reside em imóvel construído em alvenaria, com cobertura de telhas comuns, paredes sem reboco e sem pintura e piso em cimento grosso, composto por dois cômodos, sendo um banheiro e um quarto, dispondo de mobiliário simples e escasso, restrito a uma mesa, um fogão, uma cômoda e duas cadeiras plásticas. Registre-se, ainda, que o fornecimento de energia elétrica se dá de forma clandestina e o abastecimento de água ocorre por meio de poço profundo, circunstâncias que, associadas à precariedade da estrutura e à carência de utensílios domésticos, evidenciam fragilidade estrutural e corroboram, em conjunto com os demais dados probatórios, a situação de vulnerabilidade social e econômica vivenciada pelo autor. Por oportuno, transcrevo trecho do parecer social acerca da condição de hipossuficiência do grupo familiar da parte requerente: Entretanto, a autora encontra-se em vulnerabilidade socioeconômica. O autor é portador de Alzheimer e se encontra incapaz de prover seu próprio sustento. O autor não possui renda, é pessoa idosa e depende integralmente do auxílio financeiro do filho para suprir suas necessidades básicas. Entretanto, o filho também enfrenta limitações financeiras, o que compromete a manutenção digna do núcleo familiar. Nesse contexto, o deferimento do benefício mostra-se essencial para proporcionar ao autor melhores condições de vida, assegurando-lhe maior dignidade e contribuindo para satisfação de suas necessidades básicas. (g.n.) Portanto, avaliado o contexto socioeconômico e considerando as conclusões da perícia judicial acerca da existência de impedimentos de longo prazo, que impedem a parte autora de se manter e participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendo que faz jus ao benefício assistencial pretendido. Dessarte, satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação assistencial (impedimentos de longo prazo e da vulnerabilidade social e registro no Cadastro Único), merece acolhida o pleito autoral. Registre-se que o início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (27/1/2026 - doc. 159036439), pois o laudo pericial foi claro ao concluir que a incapacidade já existia desde aquela época, o que faz incidir o enunciado n.º 22 da Turma Nacional de Uniformização: "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial". III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, julgo procedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (LOAS), com DIB correspondente à data do requerimento administrativo (27/1/2026 - doc. 159036439), e a pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as devidas desde 27/1/2026 até a efetiva implantação do benefício. A DIP deve ocorrer a partir do dia 1.º do mês correspondente à prolatação desta sentença. Os juros e a correção monetária devem ser calculados nos termos da orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da sua expedição. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar, a comprovação dos requisitos para a obtenção do direito postulado e o efeito apenas devolutivo do recurso porventura interposto (arts. 42 e 43 da Lei n.º 9.099/95). Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE LOAS DIB 27/1/2026 DIP 1º/9/2026