Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte autora, Jeronimo Nunes dos Santos, o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, com renda mensal inicial (RMI) a ser calculada na forma da lei, a partir da data do requerimento administrativo (DER), em 30/04/2023.
CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora aplicados aos débitos da Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09), a contar da citação, observando-se o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905.
CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem custas para a autarquia ré, por força de isenção legal.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Nesta sede, como se sabe, ao magistrado compete verificar, para efeito de deferimento da tutela urgência, a existência dos pressupostos usualmente denominados probabilidade do direito eperigo da demora, nos termos do artigo 300 do CPC/2015.
No caso dos autos é forçoso perceber a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, no sentido de determinar a implementação do benefício concedido nesta Sentença, no prazo de 60 dias.
Sobrevindo a formação da coisa julgada, após certificado o trânsito em julgado, determino nesta exata ordem evolutiva:
1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar requerimento, caso seja necessário ao cumprimento da sentença.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PARAÚNA
VARA JUDICIAL
Autos n.: 5174046-74.2026.8.09.0120
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Jeronimo Nunes Dos Santos
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Nacional
SENTENÇA
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Jeronimo Nunes dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos qualificados nos autos, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural.
Narra a parte autora que preenche os requisitos legais para o benefício, contando com a idade mínima e o tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar superior à carência exigida de 180 meses. Afirma que seu requerimento administrativo (NB 2226896400), formulado em 30/04/2023, foi indevidamente indeferido pela autarquia sob o argumento de falta de comprovação da carência.
Juntou documentos e requereu a gratuidade da justiça, que foi deferida, e a citação do réu.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido. Sustentou, em síntese, a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência, em conformidade com o art. 106 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ, e a insuficiência da prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquiridas duas testemunhas.
Sem mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
O cerne da questão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural, benefício previsto no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, exige-se a comprovação simultânea de dois requisitos: a) idade mínima de 60 anos para homem e 55 para mulher; e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (180 meses, conforme art. 142 da mesma lei).
Do requisito etário
O requisito etário encontra-se devidamente preenchido. O autor, nascido em 30/09/1964, contava com 61 anos na data do requerimento administrativo (30/04/2023), idade superior à mínima de 60 anos exigida para homens.
Do exercício da atividade rural e da carência
A controvérsia reside na comprovação do exercício da atividade rural pelo período de carência.
O INSS alega a ausência de início de prova material, argumento que não merece prosperar.
A legislação previdenciária e a jurisprudência pátria são firmes no sentido de que a comprovação do tempo de serviço rural exige, ao menos, um início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Contudo, não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, bastando que seja contemporânea a parte dele e que seja corroborada por prova testemunhal idônea e robusta.
No caso em tela, a parte autora apresentou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que contém registros de vínculos empregatícios como trabalhador rural por período superior a 10 anos. A CTPS, com anotações regulares, constitui prova plena do serviço prestado e, no presente caso, serve como o robusto início de prova material exigido pela lei.
A prova oral, colhida em audiência sob o crivo do contraditório, foi uníssona e consistente em confirmar a trajetória do autor como trabalhador rural. As testemunhas Elias Batista Ferreira e Jesus Natal Ferreira, que afirmaram conhecer o autor há muitos anos, corroboraram que ele sempre laborou no campo, em regime de economia familiar ou como empregado rural, para o sustento de sua família.
Dessa forma, a prova documental (CTPS) aliada à prova testemunhal coesa forma um conjunto probatório sólido e suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural por período superior aos 180 meses exigidos como carência.
Presentes, portanto, os requisitos indispensáveis à concessão do benefício.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte autora, Jeronimo Nunes dos Santos, o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, com renda mensal inicial (RMI) a ser calculada na forma da lei, a partir da data do requerimento administrativo (DER), em 30/04/2023.
CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora aplicados aos débitos da Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09), a contar da citação, observando-se o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905.
CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem custas para a autarquia ré, por força de isenção legal.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Nesta sede, como se sabe, ao magistrado compete verificar, para efeito de deferimento da tutela urgência, a existência dos pressupostos usualmente denominados probabilidade do direito eperigo da demora, nos termos do artigo 300 do CPC/2015.
No caso dos autos é forçoso perceber a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, no sentido de determinar a implementação do benefício concedido nesta Sentença, no prazo de 60 dias.
Sobrevindo a formação da coisa julgada, após certificado o trânsito em julgado, determino nesta exata ordem evolutiva:
1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar requerimento, caso seja necessário ao cumprimento da sentença.
2. Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
3. Havendo Requerimento, altere-se a classe/fase processual/assunto.
4. Em seguida, Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na formado artigo 535 do CPC.
5. Caso tenha pedido de pagamento e apresentação de memória de cálculo, proceda-se da seguinte forma:
5.1. Havendo impugnação/embargos/exceção, Intime-se a parte contrária a se manifestar em 15 dias;
5.2. Havendo concordância com os cálculos, de forma expressa ou por ausência de manifestação, expeça-se RPV ou Precatório.
5.3. Havendo divergência nos valores a serem requisitados, venham os autos conclusos para decisão.
6. Com a notícia do depósito dos valores requisitados, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento.
Cumpridas as providências, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente.
WANDERLINA LIMA DE MORAIS TASSI
Juíza de Direito