Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto pelo pagamento extrajudicial do débito.
Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Leopoldo de Bulhões
Juizado Especial Cível
Rua dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianápolis, CEP: 75190-000, Leopoldo de Bulhões/GO. Fone: (62) 3611-2670. Email: [email protected]
Processo n.º 5423906-26.2026.8.09.0099
Autor: Zamer Distribuidora De Baterias Ltda
Requerido: Keila Da Silva Souza De Godoy
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ZAMER DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA EPP em desfavor de KEILA DA SILVA SOUZA DE GODOY e KEILA DA SILVA SOUZA DE GODOY – PJ, partes qualificadas.
Narra a parte autora, em sua inicial (evento 01), que adquiriu, por meio de instrumento de cessão de crédito, direitos creditórios originariamente pertencentes à empresa Bat Skap Distribuidora Automotiva Ltda. Sustenta que a requerida adquiriu mercadorias representadas pelas notas fiscais de números 5.287, 6.123, 6.129, 6.134 e 6.147, vencidas entre março e abril de 2023, cujo valor atualizado totaliza R$ 4.038,19 (quatro mil e trinta e oito reais e dezenove centavos).
Afirma que os produtos foram regularmente entregues, conforme comprovantes anexados, sem que houvesse o correspondente pagamento. Alega que foram realizadas tentativas de cobrança extrajudicial e protesto dos títulos, sem êxito. Defende sua legitimidade ativa em razão da cessão de crédito e sustenta que a requerida, na condição de empresária individual, responde pessoalmente pelas obrigações contraídas. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento do débito acrescido dos encargos legais.
Juntou documentos.
Na decisão de evento n. 06, este Juízo recebeu a inicial e determinou a citação da parte requerida, a qual fora efetivada no evento n. 14.
No evento n. 16, a parte autora requereu a extinção do feito em razão do pagamento extrajudicial do débito.
Audiência de conciliação desmarcada (evento n. 17).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que a pretensão autoral fora integralmente satisfeita mediante o pagamento voluntário realizado pela parte requerida, extrajudicialmente, conforme informado pela autora no evento n. 16.
O pagamento, enquanto forma de extinção da obrigação, retira do feito o seu objeto principal.
Nesse contexto, operou-se a perda superveniente do interesse processual, porquanto a tutela jurisdicional pretendida não mais se faz necessária para o alcance do direito perseguido.
O interesse de agir, que deve subsistir até o momento da prolação da sentença, encontra-se esvaziado ante o cumprimento da prestação, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto pelo pagamento extrajudicial do débito.
Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Leopoldo de Bulhões, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Moraes Costa de Cerqueira
Juiz de Direito
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