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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5166960-11.2026.8.09.0069

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5166960-11.2026.8.09.0069
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com julgamento de mérito, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, suspenso por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.

Em caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação, no prazo de 5 dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador Embargos de Declaração.

Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias, conforme o artigo 1.010, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.

Cumpridas as formalidades previstas nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão, conforme o artigo 1.010, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa e o devido arquivamento dos presentes autos.

Intime-se a parte responsável pelo recolhimento das custas finais, se houver, para realizar o pagamento no prazo de 5 dias.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : [email protected] - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5166960-11.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Guilherme Fernandes, CPF/CNPJ nº 067.756.891-60 Requerido: Celcoin Instituicao De Pagamento S.a., CPF/CNPJ nº 13.935.893/0001-09 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por GUILHERME FERNANDES em face de CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., todos qualificados. A parte autora informa que foi aberta conta em seu nome junto à instituição de pagamento ré, sem que jamais tenha autorizado ou solicitado. Informa que descobriu o fato a partir da consulta ao relatório de contas e relacionamento do Banco Central (CCS). (mov. 01) Em razão disso requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a baixa definitiva da conta, e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 35.000,00. Requer a concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova por cuidar-se de relação de consumo. Com a inicial juntou os seguintes documentos. Recebida a inicial. Deferida a gratuidade da justiça. Invertido o ônus da prova (mov. 9). Citação efetivada (mov. 17/18). Contestação (mov. 18). Impugnação à contestação (mov. 22). Intimadas as partes para informar sobre a necessidade de produção de outras provas, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (mov. 22/28). Vieram-me conclusos (mov. 29). É o relatório. Decido. Vejo que foi assegurado às partes o princípio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Observadas todas as regras procedimentais impostas pelo ordenamento jurídico. Passo ao julgamento do processo considerando que as provas já juntadas aos autos são suficientes para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da questão, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sua contestação, o réu, em preliminar, aduz a conexão processual e a inépcia da inicial. No mérito pugna pela improcedência. Análise das Preliminares O réu alega preliminarmente a ocorrência de conexão processual com outras demandas de mesma causa de pedir, requerendo a reunião dos feitos. Além disso, aponta inépcia da petição inicial por suposta carência de provas constitutivas do direito da autora. No entanto, nenhuma razão assiste à instituição financeira ré. A legitimidade de parte e o interesse de agir, como condições da ação, são analisados à luz da relação jurídica material narrada pela autora na petição inicial, conforme a teoria da asserção. Essa análise é subordinada ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico e da necessidade da tutela jurisdicional, e não do direito efetivamente provado. No caso em comento, a autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de conta aberta de forma indevida em seu nome. Assim, caracterizada a controvérsia entre as partes e a utilidade do provimento jurisdicional buscado, rejeito a preliminar de inépcia. Outrossim, indefiro a reunião por conexão, porquanto não evidenciado risco de decisões conflitantes que imponha o processamento conjunto obrigatório nesta fase. Da mesma forma, as demais alegações formais de defesa devem ser afastadas. A procuração constante dos autos (mov. 30) preenche todos os requisitos legais de validade e outorga poderes específicos para a representação judicial da autora, estando regular a representação processual da requerente. Da Abertura de Conta e da Natureza do CCS/Registrato No caso em apreço, a parte requerente defende a tese de que tomou conhecimento da existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto ao requerido, todavia nunca manteve qualquer vínculo contratual com o réu, não sendo correntista, de modo que a abertura configuraria fraude. Juntou aos autos o Relatório de Contas e Relacionamentos do CCS (mov. 55/56). O Relatório de Contas e Relacionamentos do CCS é um sistema mantido pelo Banco Central do Brasil que permite aos cidadãos verificarem em quais bancos e instituições autorizadas possuem contas, investimentos ou outros relacionamentos. Trata-se de ferramenta de transparência e controle disponibilizada gratuitamente através do aplicativo ou site Registrato. As informações extraídas do site do Banco Central indicam em quais bancos e instituições o cidadão tem conta, investimento ou outro relacionamento, bem como a data de início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento. Importante destacar que o relatório não indica números de agências e contas, dados cadastrais e nem saldos e movimentações. Por força da legislação federal e das determinações expedidas pelo órgão regulador, as instituições financeiras devem, obrigatoriamente, encaminhar as informações de titularidade de contas ou ativos financeiros ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, com o intuito de permitir o monitoramento do sistema financeiro pelo órgão regulador. A jurisprudência reconhece que o CCS constitui apenas mais um instrumento colocado à disposição do credor para localização de ativos e identificação de vínculos bancários, não contendo dados sobre valores, saldos ou movimentações, mas apenas informações cadastrais relativas aos relacionamentos mantidos pelos clientes com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Ressai do Relatório de Contas e Relacionamentos apresentado pela promovente nesta demanda a existência de um registro de conta em nome da parte autora vinculada à ré, com data de início em 04 de fevereiro de 2026. Em sua contestação, a ré informa que a abertura de contas digitais é realizada por meio de aplicativo oficial, mediante rigorosos procedimentos de segurança, inclusive biometria facial, alegando a plena regularidade da contratação (mov. 18). Desse modo, a parte autora não comprovou a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da existência da referida conta, visto que não apresentou prova alguma de que débitos, cobranças, negativações ou movimentações indevidas tenham ocorrido após a abertura da conta bancária, tampouco demonstrou que tais valores estejam sendo atualmente exigidos. Sendo assim, não há que se falar em declaração de inexistência de relação contratual entre a autora e o requerido, tampouco em baixa definitiva de conta. Ademais, é certo que o Relatório de Contas e Relacionamentos possui natureza meramente informativa e de controle, não atribuindo qualquer caráter negativo, desabonador ou restritivo aos registros ali constantes. Ausência de Danos Morais Indenizáveis Em relação ao pleito indenizatório por danos morais, verifica-se que não assiste razão à autora, porquanto a mera existência de conta bancária, conforme se depreende dos autos, sem qualquer cobrança, movimentação ou restrição indevida, não configura dano moral indenizável. Depreende-se das normas mencionadas que o CCS não tem a mesma natureza do cadastro de inadimplentes. Assim, ele não possui o condão de gerar abalo moral indenizável, exceto quando restar demonstrado um prejuízo extrapatrimonial decorrente dessa inscrição, o que não é o caso dos autos, nos quais a autora não comprovou qualquer repercussão negativa em sua vida civil. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS) - SISTEMA MANTIDO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL E ALIMENTADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÓCIOS. RETIRADA DA SOCIEDADE. MANUTENÇÃO DE SEUS NOMES JUNTO AO CADASTRO. BANCO APELADO NÃO COMUNICADO FORMALMENTE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A manutenção dos nomes dos apelantes no CCS pela instituição financeira recorrida não se configura como ilícita ou abusiva, capaz de ocasionar-lhes ofensa de ordem moral ou material, diante da ausência de comprovação de que tenha sido notificada formalmente acerca da alteração contratual da empresa em que figuraram como sócios. 2. Verificada a inexistência de substrato probatório, a cargo dos recorrentes, no sentido de que tenham se desincumbido da obrigação de comunicar, atempadamente, a alteração estatutária junto ao apelado, mantém-se como lançada a sentença que julgou improcedentes os pedidos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5202163-35.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2022, DJe de 01/09/2022). Assim, também não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, em razão da ausência de prova de lesão aos direitos da personalidade. Dispositivo Do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com julgamento de mérito, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, suspenso por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Em caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação, no prazo de 5 dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador Embargos de Declaração. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias, conforme o artigo 1.010, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades previstas nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão, conforme o artigo 1.010, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa e o devido arquivamento dos presentes autos. Intime-se a parte responsável pelo recolhimento das custas finais, se houver, para realizar o pagamento no prazo de 5 dias. Não havendo o recolhimento, proceda o cartório com a sua averbação, independentemente de nova conclusão. Publicada nesta data. Intimem-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab11