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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5280633-78.2026.8.09.0134

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5280633-78.2026.8.09.0134
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.

Dada a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do CPC). Todavia, suspensa a exigibilidade pela parte autora ser beneficiária de justiça gratuita.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5280633-78.2026.8.09.0134 Polo Ativo: Dione Ferreira Da Silva Polo Passivo: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por Dione Ferreira Da Silva em desfavor de Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento, ambas as partes qualificadas. Aduz a parte autora, em síntese, que, na tentativa de obtenção de crédito foi surpreendido com a recusa, ante a informação de que havia restrições internas. Na ocasião, indignado procurou informações a respeito, ocasião em que descobriu que seu nome se encontra inserido no banco de dados do Sisbacen (SCR). Advoga que não fora notificado a respeito do apontamento. Desse modo, requer o cancelamento da inscrição, dada a falta de notificação prévia, bem como indenização por danos morais. Por outro lado, a parte ré argui preliminar de mérito. Aduz que houve o regular fornecimento de crédito em favor da parte autora, sendo que na ocasião pactuaram dois contratos Destaca que as informações prestadas ao Banco Central (SCR) decorrem de uma verdadeira obrigação legal. Rebate o pedido de danos morais. Por fim, requer a improcedência dos pedidos contidos em inicial. Em mov. 04, deferida gratuidade de justiça e indeferida tutela de urgência postulada pela parte autora. Em mov. 13, impugnação à contestação. Instados sobre a produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por sua vez, o prazo para manifestação da parte ré transcorreu (evento 17 e 20). Vieram os autos conclusos. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A lei assegura o benefício da assistência judiciária aos necessitados (expressão da lei), assim entendidos como aqueles que não dispõem de recursos bastantes para custear as despesas processuais sem que com isso cause prejuízo à mantença própria e de sua família. Como corolário para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer àqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial. In casu, a despeito dos relevantes argumentos estampados em preliminar de contestação, impugnando o deferimento das benesses da assistência judiciária, observo que, não merece prosperar a arguição, sobretudo pois, o magistrado presidente do feito possui o livre convencimento motivado e eventual vinculação de (in) deferimento ensejaria o engessamento das manifestações do Poder Judiciário, afastando a possibilidade de aplicação do senso de razoabilidade e justiça de cada julgador. Destarte, não vislumbro elementos idôneos para revogar o benefício da assistência judiciária deferido em favor da autora, porquanto, a instituição financeira impugnante se absteve de trazer qualquer fato novo ou recente atestando eventual alteração na situação econômica da impugnada/autora para solver as custas processuais. Oportuna é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. Deve ser comprovada pela situação atual do interessado e não por ilações acerca de sua pretérita situação de empresário, proprietário ou pessoa de posses. O simples fato de o interessado haver sido rico empresário ou proprietário abastado não significa que não possa ser, hoje, pobre na acepção jurídica do termo e necessitar de assistência judiciária. Da mesma forma, a recíproca é verdadeira: se o pobre, que obteve assistência judiciária, vem a ter sua situação econômica- financeira alterada para melhor, pode deixar de ter direito à manutenção do benefício, que deve ser cassado (v. LAJ 11 § 2º e 12). (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor,12ª edição, RT, art. 4º, item 5, p. 1782). Trago à colação jurisprudências corroborando o entendimento declinado alhures, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPROVAÇÃO MUDANÇA DE SITUAÇÃO ECONÔMICA. 1. As obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade de justiça, incluindo as despesas processuais e honorários advocatícios, ficarão suspensas de exigibilidade ou só poderão ser executadas mediante comprovação de mudança econômica. 2. Compete ao interessado comprovar, mediante a demonstração de forma cabal a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício de assistência judiciária. 2.Momento de impugnar a gratuidade da justiça concedida ao agravado deveria ter sido na primeira oportunidade de pronunciamento nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05969281520188090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Ao impugnante compete demonstrar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça ao impugnado. No caso, porém, não cuidou o apelante de destituir a presunção de veracidade da situação de hipossuficiência outrora reconhecida em favor da apelada, dando azo à rejeição do incidente. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação (CPC) 0333299-25.2015.8.09.0168, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ªCâmara Cível, julgado em 30/11/2019, DJe de 30/11/2019)?No cenário processual em crivo, impõe-se a manutenção dos benefícios concedidos. Frisa-se que, a parte requerida não comprovou a alteração da situação financeira da autora para então ser revogada a gratuidade. DA LITIGÂNCIA ABUSIVA De plano, consigno não restar evidenciado nos autos a litigância predatória da parte autora, haja vista que a mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, para a sua configuração. Além disso, a alegação de litigância predatória foi feita de forma genérica, sem a apresentação de qualquer elemento concreto que demonstre a intenção da autora ou de seu patrono de demandar de forma abusiva ou fraudulenta. Para a configuração da litigância predatória, seria necessária a prova robusta de um padrão de conduta temerário e malicioso, o que não ocorreu nos autos. Portanto, rejeito a preliminar. É o relato. Decido. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as provas acostadas ao feito são suficientes para o julgamento do mérito. Além disso, o julgamento do mérito depende apenas de prova documental, a qual está - ou já deveria estar - nos autos (art. 434, do CPC). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos dessa relação processual, passo a análise do mérito. De início, registro que na relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e fornecedor de serviços no mercado de consumo, nos termos do art. 2º e 3º, ambos do referido diploma normativo. Além disso, é cediço que os fornecedores têm a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso ou fruição, daí derivando a responsabilidade civil – consectário lógico do inadimplemento contratual. Outrossim, tem-se ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie vertente, corroborando o entendimento de que a responsabilidade da parte ré é objetiva. Aqui, na esteira do art. 14 da legislação mencionada, “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A propósito, vale conferir: (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (…) Conforme se vê, o referido dispositivo normativo elenca não apenas que a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação dos serviços independerá de culpa, como também dispõe que o prestador de serviço somente poderá eximir de sua responsabilidade civil caso comprove uma das excludentes do dever de indenizar, quais sejam: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Aqui, convém registrar que a inversão do ônus da prova não decorre por ato de um juiz (ope judicis), mas sim por verdadeira decisão política do legislador, ou seja, decorre da própria lei (ope legis). Pois bem. Estabelecida essa consideração, observo que a controvérsia reside em saber se a parte ré incorreu ou não em falha na prestação de serviço, eis que supostamente não teria notificado a parte autora a respeito de débito inserido na base de dados do SCR Bacen. Ciente disso, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR Bacen) é registro gerido pela autarquia federal em que as instituições bancárias devem registrar suas operações de crédito em geral. O SCR é regulado atualmente pela Resolução 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional - CMN e prevê que as instituições financeiras são obrigadas a inscrever no SCR as suas operações de crédito (art. 5º) com o objetivo de propiciar ao Banco Central o monitoramento do crédito no sistema financeiro nacional (art. 2º, inciso I) e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito (art. 2º, inciso II). Portanto, tem-se que o SCR não tem como finalidade precípua o cadastro de consumidores de inadimplentes, mas é ferramenta de regulação do sistema financeiro nacional. Entretanto, é inegável que o SCR pode ser utilizado, de forma transversa, pelas instituições financeiras para análise de eventual concessão de crédito aos consumidores, razão pela qual o consumidor deve ser previamente informado de que sua operação de crédito será registrada no SCR. O CDC é claro no sentido de que o consumidor deve ser previamente informado acerca da abertura de quaisquer cadastro, ficha e registro a seu respeito (art. 43, §2º do CDC). Além disso, a própria Resolução 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional - CMN prevê tal obrigatoriedade, destaco: (...) Art. 13 As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. (...) Há de se registrar que a inclusão no SCR ocorre logo após a realização da operação de crédito, independente se há inadimplemento ou não. É justamente por isso que basta a comunicação no momento da celebração da operação de crédito, eis que prévia a inscrição que ocorrerá no SCR, sendo desnecessário que, em havendo eventual inadimplência, a instituição financeira realize nova comunicação ao consumidor. No presente caso, extraio que a parte ré acostou contrato de empréstimo em nome da parte autora, no qual há expressa previsão contratual de que, em caso de inadimplência, o débito será levado a registro no SCR (cláusula nº 12ª, item 12.8- mov. 12; arq. 04), razão pela qual entendo que houve a prévia informação da parte autora. Em razão disso, plenamente lícita o registro da parte autora no SCR, não havendo que se falar em exclusão de seu nome ou fixação de danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Dada a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do CPC). Todavia, suspensa a exigibilidade pela parte autora ser beneficiária de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (cinco) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC). Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A presente sentença possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)