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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000345-20.2026.8.08.0017

Julgamento
09/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5000345-20.2026.8.08.0017
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I – DECLARAR resolvido o contrato de compra e venda referente ao pedido nº 701-9356534-7747427, reconhecendo a inexigibilidade das parcelas remanescentes e CONFIRMANDO a tutela provisória deferida no ID 92109492; II – RECONHECER a restituição superveniente do preço, afastando a necessidade de nova devolução dos valores já reembolsados; III – INDEFERIR o pedido de repetição em dobro; IV – CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios legais desde a citação, observados os critérios dos arts. 389 e 406 do Código Civil. 11 – Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 12 – Sentença já registrada no PJe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000345-20.2026.8.08.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGALLIE HAND BONING ULIANA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO GOTARDO MOREIRA - ES9020 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA 1 – Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MAGALLIE HAND BONING ULIANA em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., na qual a autora sustenta ter adquirido aparelho celular pelo valor de R$ 3.599,00, recebendo produto diverso do contratado. Requer a resolução do contrato, a declaração de inexigibilidade das parcelas vincendas, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 2 – Decisão no ID 92109492, na qual foi deferida tutela provisória para suspensão da cobrança das parcelas vincendas. Contestação no ID 101879265, na qual a requerida sustenta ter providenciado o reembolso integral e o cancelamento das parcelas futuras, impugnando os pedidos indenizatórios. Réplica no ID 101896339, na qual a autora reconhece o reembolso posterior ao ajuizamento, reiterando a ocorrência de danos morais e o pedido de restituição em dobro. 3 – Audiência no ID 101939698, na qual, frustrada a conciliação, as partes declararam não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. 4 – A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, diante da suficiência da prova documental e da manifestação expressa das partes pela desnecessidade de instrução complementar, nos termos do art. 355, I, do CPC. 5 – A relação jurídica é de consumo, aplicando-se as disposições da Lei nº 8.078/1990. A documentação apresentada demonstra a contratação do aparelho celular e a reclamação relativa ao recebimento de produto diverso. A requerida, embora sustente a regularidade da entrega no endereço informado, reconhece a controvérsia quanto ao conteúdo da embalagem e informa ter providenciado o reembolso integral, além do cancelamento das parcelas vincendas. 6 – O reembolso realizado posteriormente ao ajuizamento da demanda constitui fato superveniente relevante, nos termos do art. 493 do CPC. A restituição do preço e o cancelamento das parcelas futuras evidenciam o desfazimento da operação, mostrando-se cabível reconhecer a resolução contratual e declarar inexigíveis eventuais parcelas remanescentes, confirmando-se, nesse aspecto, a tutela anteriormente deferida. 7 – Quanto à restituição em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida incompatível com a boa-fé objetiva. No caso, as parcelas inicialmente cobradas decorriam de contratação efetivamente celebrada, sendo que o inadimplemento da obrigação de entrega deu origem ao direito de resolução e restituição. A demora na efetivação do reembolso, embora juridicamente relevante, não autoriza, isoladamente, a repetição em dobro de todas as parcelas contratadas. Considerando, ainda, que a própria autora reconhece a realização do reembolso, não subsiste fundamento para nova restituição dos valores já devolvidos. 8 – Diversa é a análise do dano moral. O simples descumprimento contratual não configura, necessariamente, lesão extrapatrimonial. Entretanto, as particularidades do caso ultrapassam o mero dissabor cotidiano, considerando o recebimento de produto substancialmente diverso daquele adquirido, as sucessivas tentativas de solução administrativa e a demora na restituição do preço, concretizada somente após o ajuizamento da demanda. A comunicação relativa à possibilidade de encerramento da conta da consumidora, no contexto das reclamações apresentadas, também integra a avaliação da inadequação do atendimento prestado. 9 – Tais circunstâncias revelam falha na prestação do serviço e desgaste que excede os transtornos ordinários de uma relação contratual, justificando reparação extrapatrimonial. Considerando a extensão dos fatos demonstrados, o caráter compensatório da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado arbitrar o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 10 – Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I – DECLARAR resolvido o contrato de compra e venda referente ao pedido nº 701-9356534-7747427, reconhecendo a inexigibilidade das parcelas remanescentes e CONFIRMANDO a tutela provisória deferida no ID 92109492; II – RECONHECER a restituição superveniente do preço, afastando a necessidade de nova devolução dos valores já reembolsados; III – INDEFERIR o pedido de repetição em dobro; IV – CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios legais desde a citação, observados os critérios dos arts. 389 e 406 do Código Civil. 11 – Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 12 – Sentença já registrada no PJe. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendência, arquivem-se. DOMINGOS MARTINS-ES, 9 de outubro de 2026. Juiz(a) de Direito