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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5179018-05.2026.8.09.0018

Órgão julgador
10ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5179018-05.2026.8.09.0018
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO JÁ DECLARADO INEXIGÍVEL. DANOS MORAIS PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra instituição financeira, sob alegação de nova inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito por débito cuja inexigibilidade já havia sido reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica e do débito, determinando a exclusão da negativação e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.

O banco apelou sustentando a inexistência de ato ilícito, a ausência de pressupostos para a responsabilidade civil e para os danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a alteração dos consectários legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a inscrição do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito se deu de forma lícita, diante de decisão judicial transitada em julgado que declarou a inexigibilidade do débito; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais e, subsidiariamente, se o valor arbitrado é excessivo; e (iii) saber se os consectários legais fixados na sentença estão em conformidade com a legislação e a jurisprudência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apelação apresentada pelo banco mostrou-se genérica, não impugnando especificamente o fundamento central da sentença, que se baseou na existência de decisão judicial transitada em julgado declarando a inexigibilidade do débito.

4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação ou que o débito negativado possuía origem diversa daquela já declarada judicialmente inexistente.

5. A manutenção ou renovação da inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito, por débito cuja inexigibilidade já havia sido reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito.

6. A inscrição indevida do nome em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo efetivo.

7. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais é adequado e proporcional, considerando a gravidade da conduta (reiteração de negativação após decisão judicial) e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e as funções compensatória, sancionatória e pedagógica da indenização.

8. A fixação dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da Lei n. 14.905/2024, com IPCA e juros pela taxa SELIC, está em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. O recurso é conhecido e desprovido.

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

10ª CÂMARA CÍVEL

GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA

APELAÇÃO CÍVEL N. 5179018-05.2026.8.09.0018

COMARCA: BOM JESUS

APELANTE: BANCO BRADESCO S/A

APELADA: IVANILDA LIMIRIO DE RAMOS

RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA

II

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.