Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO JÁ DECLARADO INEXIGÍVEL. DANOS MORAIS PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra instituição financeira, sob alegação de nova inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito por débito cuja inexigibilidade já havia sido reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica e do débito, determinando a exclusão da negativação e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
O banco apelou sustentando a inexistência de ato ilícito, a ausência de pressupostos para a responsabilidade civil e para os danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a alteração dos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a inscrição do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito se deu de forma lícita, diante de decisão judicial transitada em julgado que declarou a inexigibilidade do débito; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais e, subsidiariamente, se o valor arbitrado é excessivo; e (iii) saber se os consectários legais fixados na sentença estão em conformidade com a legislação e a jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apelação apresentada pelo banco mostrou-se genérica, não impugnando especificamente o fundamento central da sentença, que se baseou na existência de decisão judicial transitada em julgado declarando a inexigibilidade do débito.
4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação ou que o débito negativado possuía origem diversa daquela já declarada judicialmente inexistente.
5. A manutenção ou renovação da inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito, por débito cuja inexigibilidade já havia sido reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito.
6. A inscrição indevida do nome em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo efetivo.
7. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais é adequado e proporcional, considerando a gravidade da conduta (reiteração de negativação após decisão judicial) e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e as funções compensatória, sancionatória e pedagógica da indenização.
8. A fixação dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da Lei n. 14.905/2024, com IPCA e juros pela taxa SELIC, está em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. O recurso é conhecido e desprovido.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
APELAÇÃO CÍVEL N. 5179018-05.2026.8.09.0018
COMARCA: BOM JESUS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADA: IVANILDA LIMIRIO DE RAMOS
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
II