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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Petição Cível 5751611-15.2025.8.09.0113

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5751611-15.2025.8.09.0113
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DESASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por passageiro contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A ação foi proposta em razão de atraso de voo e alegada desassistência material pela companhia aérea durante longa espera noturna em aeroporto. O Apelante busca a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se o atraso de voo por manutenção não programada, aliado à alegada desassistência material durante longa espera, configura falha na prestação do serviço e dano moral; (ii) a suficiência das telas sistêmicas para comprovar a assistência material prestada; e (iii) a aplicabilidade do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

4. O Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal não se aplica, pois o caso trata de fortuito interno (manutenção não programada), e não de fortuito externo.

5. As telas sistêmicas da companhia aérea, por serem unilaterais, não comprovam a efetiva prestação de assistência material, especialmente diante da inversão do ônus da prova.

6. A espera de quase dez horas em aeroporto durante a madrugada, sem assistência material comprovada, configura falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. Essa situação ultrapassa o mero aborrecimento.

7. O valor é adequado para compensar os transtornos e servir como medida pedagógica, respeitando a razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

Tese de julgamento:

1. A responsabilidade civil do transportador aéreo por atraso de voo e desassistência material, decorrente de fortuito interno, é objetiva e regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

2. O Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal não abrange casos de fortuito interno, como manutenção não programada da aeronave.

3. Provas unilaterais, como telas sistêmicas, são insuficientes para comprovar a efetiva assistência material ao passageiro.

4. A espera prolongada de quase dez horas em aeroporto durante a madrugada, sem assistência material comprovada, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14; CC/2002, arts. 405, 734; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 21, 27.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 362; TJGO, Cível -> Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, 5844165-58.2025.8.09.0051; TJGO, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 5703015-11.2025.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, 5435867-45.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 5097967-38.2025.8.09.0072; TJGO, Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, 5156027-67.2025.8.09.0051.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Desembargadora

DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE

APELAÇÃO CÍVEL N.º 5751611-15.2025.8.09.0113

COMARCA DE NIQUELÂNDIA

APELANTE: HIGOR ALMEIDA DO NASCIMENTO

APELADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.

RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER PARCIALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator.