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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5864918-70.2024.8.09.0051

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5864918-70.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1153 STF. TEMA 1255 STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a embargos de declaração, mantendo hígida decisão monocrática anterior. O recorrente alega nulidade absoluta da decisão monocrática por ausência de intimação sobre o julgamento do Tema 1153 do STF, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e a necessidade de redução dos honorários nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, por ter reconhecido a pretensão deduzida em juízo. Reitera a necessidade de fixação dos honorários por equidade, com base no Tema 1255 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação prévia sobre a aplicação de precedente vinculante do STF (Tema 1153) configura nulidade da decisão monocrática e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) saber se o reconhecimento da pretensão deduzida em juízo pelo Estado de Goiás justifica a redução dos honorários advocatícios nos termos do art. 90, § 4º, do CPC; e (iii) saber se é aplicável a fixação dos honorários advocatícios por equidade, em observância ao Tema 1255 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) não impõe a intimação prévia para a aplicação de entendimento firmado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (art. 927, III, do CPC), como o Tema 1153 do STF, pois se trata de orientação obrigatória e superveniente, não caracterizando cerceamento de defesa ou afronta ao contraditório.

4. A incidência da redução dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC, exige não apenas o reconhecimento do pedido, mas também o cumprimento simultâneo da obrigação, o que não foi demonstrado pelo recorrente, cujo "reconhecimento" ocorreu após o julgamento de precedente qualificado desfavorável.

5. A matéria do Tema 1255 do STF ainda pende de julgamento, sem determinação de suspensão dos processos em trâmite, o que desautoriza sua aplicação à presente demanda para fixação de honorários advocatícios por equidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. O agravo interno é desprovido.

Tese de Julgamento: "1. A aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, dispensa prévia intimação das partes, não configurando decisão surpresa ou violação ao contraditório. 2. Para a incidência da redução de honorários advocatícios prevista no art. 90, §4º, do CPC, exige-se não apenas o reconhecimento do pedido, mas também o cumprimento simultâneo da obrigação. 3. A matéria do Tema 1255 do STF, pendente de julgamento e sem determinação de suspensão de processos, não autoriza sua aplicação para fixação de honorários advocatícios por equidade."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 8º, 90, § 4º, 927, III, e 1.021.

Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 1153; STF, Tema 1255.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5864918-70.2024.8.09.0051

7ª Câmara Cível

Agravante: Estado de Goiás

Agravado: Banco do Brasil S.A.

Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.