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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5031546-34.2026.8.08.0048

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5031546-34.2026.8.08.0048
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o requerido Banco Bradesco S.A. ao ressarcimento do valor de R$ 2.890,00 (dois mil oitocentos e noventa reais), corrigido monetariamente desde o evento danoso (02/06/2026) pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde a mesma data, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal (Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ); b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da requerida PicPay Instituição de Pagamento S.A. (PicPay Serviços S.A.), por ausência de responsabilidade pelo Pix voluntário realizado pelo autor; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado em face do requerido Banco Bradesco S.A., por ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide por ela. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5031546-34.2026.8.08.0048 Nome: JOAO GERMANO DE SOUZA Endereço: Rua Paulo Afonso, 255, CX 04, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-709 Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A. Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, cond office park, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que, em 02/06/2026, recebeu ligação telefônica de terceiro que se passou por seu filho, afirmando estar em viagem na cidade de São Paulo, ter trocado de número de telefone e necessitar, com urgência, adquirir um computador, tratando-o por “pai” durante a conversa. Relata que, induzido pela falsa identidade e pela aparente urgência, realizou, por meio da instituição de pagamento da primeira requerida e do sistema Pix, transferência no valor de R$ 2.890,00 (dois mil oitocentos e noventa reais) para conta de titularidade de Crisleide Alves Sousa Pinho, mantida junto ao Banco Bradesco (agência 3728, conta-corrente nº 819572-2), mediante chave Pix vinculada ao CPF da beneficiária, e que somente depois, ao contatar o seu verdadeiro filho, constatou ter sido vítima de golpe. Afirma que, embora a operação tenha sido efetivamente realizada por ele próprio, a transferência não decorreu de manifestação de vontade livre, consciente e informada, pois foi enganado por terceiro. Expõe que, tão logo tomou conhecimento da fraude, buscou a recuperação dos valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e, posteriormente, do PROCON, sem êxito. Sustenta ainda que sofreu transtornos e aborrecimentos que ensejam indenização por danos morais. Por fim, requer a condenação das requeridas à restituição, em valor simples, de R$ 2.890,00 (dois mil oitocentos e noventa reais), corrigido e atualizado, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a concessão da gratuidade de justiça. Em contestação (ID 109525360), a parte requerida Banco Bradesco S.A. arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o autor foi vítima de golpe praticado por terceiros, sem qualquer ingerência ou participação do banco, o que configuraria fortuito externo, e a incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de denunciação da lide à titular da conta de destino, Crisleide Alves Sousa, medida incompatível com o rito, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95. No mérito, alegou que não houve conduta ilícita ou falha na prestação do serviço a ele imputável, bem como que a transação foi autorizada e autenticada pelo próprio autor e que o Pix pode ser contestado por meio do MED, tendo a contestação do autor sido rejeitada por falta de saldo na conta de destino. Aduz que a Segurança Corporativa não identificou irregularidade nos documentos apresentados na abertura da conta, a qual teria sido aberta regularmente, em observância à Resolução CMN nº 4.753/2019, ofertando-se a juntar os documentos da titular caso o Juízo o autorize, em razão do sigilo bancário e que incidem as excludentes de fato de terceiro e de culpa exclusiva da vítima. Sustenta ainda a inexistência de dano moral indenizável e o descabimento da inversão do ônus da prova. Por fim, requer o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, ao menos, a improcedência dos pedidos, protestando, ainda, pela produção de provas e, subsidiariamente, pela fixação da correção monetária desde o efetivo prejuízo e dos juros desde a citação, quanto ao dano material. Em contestação (ID 109632523), a parte requerida PicPay Instituição de Pagamento S.A., indicada no polo passivo como PicPay Serviços S.A., arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça, sob o argumento de que o autor não comprovou a hipossuficiência e teria movimentado valores expressivos no período do golpe, e a sua ilegitimidade passiva sustentando, ainda, o descabimento da inversão do ônus da prova. No mérito, alegou que é instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central, cuja função se limita a viabilizar o meio de pagamento escolhido pelo usuário, bem como que a transferência foi autenticada e confirmada pelo próprio autor, mediante seus dispositivos de segurança, não lhe cabendo investigar o motivo da operação. Asseverou que o golpe foi praticado fora de sua plataforma e em instituição diversa, incidindo a excludente de culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) e não se aplicando a Súmula nº 479 do STJ, por inexistir fortuito interno. Em reforço, argumenta que inexistem danos materiais e morais indenizáveis, invocando precedentes de tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça e que, caso condenada, o valor da indenização deve ser módico. Por fim, requer o acolhimento das preliminares, a improcedência dos pedidos, subsidiariamente o reconhecimento de culpa concorrente, com redução proporcional, e a condenação do autor em custas e honorários. Audiência de conciliação realizada, ocasião em que não foi ofertada proposta de composição pelas partes requeridas, restando infrutífera a tentativa conciliatória, e em que os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, informando não possuírem mais provas a produzir (ID 109737748). É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 109737748, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco O Banco Bradesco S.A. sustenta que não guarda relação com os fatos narrados, por ter sido o autor vítima de golpe praticado por terceiros, razão pela qual a demanda deveria ser dirigida apenas ao criminoso beneficiário dos valores. Sem razão. A legitimidade para a causa, condição da ação aferida em abstrato, à luz das afirmações deduzidas na inicial (teoria da asserção), pressupõe a pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica de direito material descrita, nos termos do art. 17 do CPC. Na hipótese, o autor aponta como destinatário do Pix conta mantida pelo Bradesco (ID 104211497, pág. 3; ID 109526263) e imputa às requeridas falha na prestação do serviço, de modo que a instituição que mantém a conta de destino, a quem se atribui a responsabilidade pela sua abertura e manutenção, integra a cadeia de fornecimento e responde, em tese, solidariamente, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 17 e 25, § 1º, do CDC. Se tal responsabilidade efetivamente existe é questão que se confunde com o mérito e como tal será apreciada. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial e da Alegada Necessidade de Denunciação da Lide Alega o Bradesco a “incompetência do JEC”, ao argumento de que a titular da conta de destino, Crisleide Alves Sousa, deveria integrar a lide mediante denunciação, medida que seria incompatível com o rito. Não prospera a alegação. A pretensão é dirigida contra o fornecedor, com fundamento na sua própria responsabilidade pela atividade desenvolvida, não constituindo a presença da titular da conta litisconsórcio necessário. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Picpay O PicPay sustenta a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas viabilizou o meio de pagamento escolhido pelo autor, sem qualquer participação no golpe. Também sem razão. O autor indica o PicPay como a instituição de pagamento por meio da qual realizou a transferência (ID 104211497, pág. 3; ID 104212554) e lhe dirige pretensão fundada em falha na prestação do serviço, o que basta, pela teoria da asserção, para caracterizar a pertinência subjetiva (art. 17 do CPC), sendo a análise da sua efetiva responsabilidade matéria de mérito. Registre-se, ainda, que a denominação “PicPay Serviços S.A.”, constante do polo passivo e do termo de audiência, e a razão social “PicPay Instituição de Pagamento S.A.”, utilizada na contestação, reportam-se ao mesmo CNPJ nº 22.896.431/0001-10, sem prejuízo ao contraditório. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da Impugnação ao Pedido de Gratuidade de Justiça O PicPay impugna o pedido de gratuidade de justiça, afirmando que o autor não comprovou a hipossuficiência e que teria movimentado valores expressivos no período do golpe. Não obstante, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95), de modo que a impugnação carece de utilidade imediata. Razão pela qual, deixo de apreciar a preliminar. Do Mérito Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito da causa. Comprova o autor, mediante o extrato e o comprovante da operação, que, em 02/06/2026, às 12h58min10s, realizou, por meio do aplicativo do PicPay, transferência via Pix no valor de R$ 2.890,00 (dois mil oitocentos e noventa reais) para Crisleide Alves Sousa Pinho, titular de conta mantida no Banco Bradesco S.A. e vinculada à chave Pix de seu CPF (ID 104212554, ID 109526263 e ID 104212556, pág. 3), sob o identificador E228964312026060215569XADFXFIDG9 (ID 109526263). Incontroverso, ademais, que a operação decorreu de golpe, no qual terceiro se passou pelo filho do autor para obter a transferência (ID 104211497, pág. 3; ID 104212557), circunstância que o Bradesco expressamente reconhece (ID 109525360, págs. 10 e 13) e que o PicPay não infirma, tratando-a como golpe praticado por terceiro fora de sua plataforma (ID 109632523, págs. 2, 5 e 8). Incontroverso, igualmente, que o Pix foi autenticado pelo próprio autor, o que ele mesmo admite (ID 104211497, pág. 3) e o PicPay afirma (ID 109632523, pág. 4). Verifica-se que, no dia seguinte, 03/06/2026, às 14h54min, foi aberto chamado no PicPay para contestar a transação (ID 104212555) e que, às 14h55min, a contestação foi registrada no Bradesco como fraude (ID 109526265, pág. 2), tendo sido aprovada às 15h18min e finalizada, às 15h30min, como rejeitada por falta de saldo na conta do cliente, com valor devolvido de R$ 0,00 (zero real) e a indicação “sem bloqueio” (ID 109526265, pág. 2; ID 109525360, pág. 14). Vê-se, mediante as telas sistêmicas do próprio Bradesco, que a conta de destino foi aberta em 21/11/2021 e encerrada por “desinteresse comercial” após a denúncia (ID 109526267 e ID 104212557, pág. 10), havendo o banco informado ao PROCON que, “como não foi possível recuperar o valor total, visto que a golpista utilizou”, não havia valores a serem reembolsados (ID 104212557, pág. 13). Denota-se, por fim, que o autor registrou reclamação no PROCON em 23/06/2026 (ID 104212557, págs. 14 e 15), na qual ambas as requeridas apresentaram esclarecimentos (ID 104212557, págs. 3 a 13), e que não consta dos autos qualquer documento relativo ao procedimento de abertura da conta de destino. Feitos tais apontamentos, cinge-se a controvérsia a aferir (i) se o PicPay, instituição de pagamento utilizada pelo autor para a realização do Pix voluntário, responde pelo prejuízo suportado; (ii) se o Banco Bradesco, instituição que mantém a conta de destino, responde pelo prejuízo, o que depende de verificar se comprovou a regularidade do procedimento de abertura da conta, nos termos da Resolução CMN nº 4.753/2019; (iii) em caso positivo, qual a extensão da condenação, inclusive diante da alegada culpa concorrente do autor; e (iv) se dos fatos resultou dano moral indenizável. Registra-se que a relação jurídica em comento se rege pela legislação consumerista, tendo em vista que o PicPay e o Bradesco prestam serviços financeiros e de pagamento mediante remuneração, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula nº 297 do STJ, figurando o autor, em relação ao PicPay, como consumidor (art. 2º do CDC) e, em relação ao Bradesco, com o qual não manteve contrato, como consumidor por equiparação, por ser vítima do evento danoso (art. 17 do CDC), a atrair a responsabilidade pelo fato do serviço, que independe de culpa (art. 14, caput, do CDC). Cumpre frisar que, ordinariamente, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme o art. 373, incisos I e II, do CPC. Todavia, em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, o próprio CDC atribui ao fornecedor o ônus de provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º), encargo que decorre da lei e prescinde de decisão judicial de inversão. Importante salientar, porém, que tal distribuição não dispensa o consumidor de comprovar o fato constitutivo básico, o dano e o nexo de causalidade. No caso, o próprio Bradesco invoca a regularidade da abertura da conta de destino como fato impeditivo de sua responsabilidade (ID 109525360, pág. 15), matéria técnica e protegida por sigilo, de que o autor, terceiro à relação bancária, não dispõe, e quanto à qual o banco teve plena ciência de que dela dependeria o desfecho, tanto que se ofereceu a juntar os documentos (ID 109525360, pág. 15), declarando, em audiência, não possuir outras provas a produzir (ID 109737748), de modo que não há surpresa ou prejuízo ao contraditório. Resta prejudicado, por conseguinte, o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pelo autor e impugnado pelos requeridos, porquanto a solução, quanto ao PicPay, independe dele e, quanto ao Bradesco, o encargo decorre da própria lei. Da Responsabilidade do Picpay Segundo se depreende, o autor atribui ao PicPay, instituição de pagamento por meio da qual efetuou o Pix, o dever de restituir o valor transferido, embora reconheça que a operação foi por ele próprio realizada e que o golpe teve origem em ligação telefônica estranha à plataforma (ID 104211497, pág. 3). Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, por configurarem fortuito interno (Súmula nº 479 do STJ e Tema 466 dos recursos repetitivos), mas a responsabilidade é afastada quando ausente o nexo de causalidade entre a atividade da instituição e o dano, por fato exclusivo da vítima ou de terceiro ou por fortuito externo (REsp 2.046.026/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13/06/2023, DJe 27/06/2023). Especificamente quanto aos golpes de engenharia social em que a própria vítima, enganada, autoriza o Pix, a Terceira Turma tem reconhecido a responsabilidade da instituição do pagador quando a operação destoa do perfil de consumo do cliente e não é obstada por mecanismos de segurança adequados (REsp 2.222.059 e REsp 2.229.519, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), ao passo que, não sendo atípica a operação, prevalece a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC (REsp 2.209.868/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 15/07/2026). Como se depreende, a solução em cada caso repousa na interpretação do art. 14 do CDC, segundo o qual o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele o consumidor pode esperar (§ 1º), e o fornecedor não responde quando prova a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, I e II). No caso, observa-se que o autor não aponta falha concreta na prestação do serviço pelo PicPay, limitando-se a lhe imputar, em conjunto com o Bradesco, a restituição do valor (ID 104211497, pág. 4). A fraude foi engendrada por terceiro, mediante ligação telefônica, fora do ambiente da plataforma, e a operação foi realizada pelo próprio autor, que confirmou a transferência com seus meios de autenticação (ID 104211497, pág. 3; ID 109632523, pág. 4). Tratou-se de operação única, no valor de R$ 2.890,00 (dois mil oitocentos e noventa reais), dentro do saldo disponível, em horário comercial (12h58min10s) e destinada a pessoa física identificada por chave vinculada ao CPF (ID 109526263 e ID 104212554). É certo que o valor representa parcela expressiva do saldo de R$ 3.516,21 (três mil quinhentos e dezesseis reais e vinte e um centavos) registrado ao final de 01/06/2026, cerca de 82,2% (oitenta e dois inteiros e dois décimos por cento) (ID 104212554). Contudo, o extrato juntado limita-se a poucos dias de junho de 2026 e não há nos autos qualquer elemento acerca do perfil habitual de movimentação do autor, parâmetro indispensável para qualificar a operação como atípica, ônus que lhe incumbia, quanto ao defeito do serviço do PicPay, nos termos do art. 373, I, do CPC, e do qual não se desincumbiu. Não se evidencia, assim, que o PicPay tenha deixado de adotar mecanismo de segurança que o consumidor dele podia esperar, tampouco que a operação, nas circunstâncias, impusesse o seu bloqueio, porquanto não incumbe à instituição de pagamento do pagador investigar a motivação do negócio subjacente ou a identidade real do interlocutor da vítima, alheio à sua esfera de atuação. Ademais, quanto ao dever de agir após a ciência da fraude, o PicPay registrou o chamado de contestação em 03/06/2026, às 14h54min, e a contestação foi lançada no Bradesco no minuto seguinte (ID 104212555, págs. 1 e 2; ID 109526265, pág. 2), tendo informado ao autor, por e-mail, o procedimento e os prazos do MED (ID 104212555, págs. 2 e 3) e prestado esclarecimentos ao PROCON (ID 104212557, págs. 3 a 8). A frustração da devolução decorreu da ausência de saldo na conta de destino, circunstância alheia ao PicPay (ID 109526265, pág. 2). Registre-se, por fim, que a referência da contestação ao valor de R$ 5.045,75 (cinco mil quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) e a pessoas jurídicas (ID 109632523, págs. 2 e 4) não guarda correspondência com a inicial, que cuida de uma única transferência de R$ 2.890,00 (dois mil oitocentos e noventa reais) a pessoa física (ID 104211497, págs. 3 e 4), sem prejuízo da análise das demais alegações. Nesse contexto, a improcedência dos pedidos formulados em face do PicPay é medida que se impõe, uma vez que o Pix foi voluntário e autenticado pelo próprio autor e não se demonstrou falha de segurança ou omissão do PicPay capaz de lhe atrair a responsabilidade, ficando prejudicados o pedido subsidiário de reconhecimento de culpa concorrente e o de condenação do autor em custas e honorários, vedada em primeiro grau, salvo litigância de má-fé, que não se verifica (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Da Responsabilidade do Banco Bradesco Segundo se depreende, a pretensão em face do Bradesco funda-se no fato de o Pix ter sido direcionado a conta por ele mantida e utilizada como instrumento do golpe (ID 104211497, pág. 3), de modo que a controvérsia consiste em saber se o banco que mantém a conta de destino responde pelo prejuízo da vítima quando não demonstra a regularidade da abertura dessa conta. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instituição que abre e mantém a conta utilizada por estelionatário responde objetivamente pelos danos suportados pela vítima, por se tratar de fortuito interno (Súmula nº 479 do STJ e Tema 466 dos recursos repetitivos), mas essa responsabilidade é afastada se a instituição comprova que cumpriu, na abertura da conta, os deveres regulamentares de verificação e validação da identidade e da qualificação do titular, de modo a evidenciar a inexistência de defeito no serviço (REsp 2.124.423, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, noticiado em 27/01/2025). Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. BANCO DIGITAL. CONTA DIGITAL . REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. GOLPE. INTERNET . MEIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURADA. 1 . Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em 04/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/05/2023 e concluso ao gabinete em 22/02/2024. 2. O propósito recursal é decidir se houve defeito na prestação de serviço do banco digital no qual foi efetuado um pagamento por vítima do "golpe do leilão falso", em razão da facilidade na criação de conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários. 3 . O presente processo possui a peculiaridade de tratar da relação entre a vítima do estelionato e o banco em que foi criada a conta usada pelos estelionatários, instituição financeira da qual a vítima não é correntista. Por essa razão, aqui não se aplica o entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra de seus correntistas. 4. A Resolução 4 .753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital. A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta. 5. As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4 .753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. 6. Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança. 7 . Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 2124423 SP 2023/0303417-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024) (grifo nosso). Em sentido convergente, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em hipótese análoga, determinou a restituição pelo banco recebedor que não comprovou a regularidade da abertura da conta do golpista. Senão vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA . I. Caso em Exame Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação com pedido de indenização para condenar as rés, solidariamente, à restituição de metade dos valores transferidos pelo autor em decorrência de golpe praticado por terceiros, reconhecida a culpa concorrente da vítima. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em avaliar a responsabilidade da instituição financeira na abertura de conta utilizada para a fraude . III. Razões de Decidir As instituições financeiras têm o dever de verificar e validar a identidade dos titulares das contas, conforme regulamentação do Banco Central. A ausência de comprovação de cumprimento desse dever caracteriza falha na prestação do serviço, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça . A instituição financeira não apresentou documentos que comprovassem a regularidade do procedimento de abertura das contas, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido, na parte conhecida. Tese de julgamento: 1 . A responsabilidade da instituição financeira decorre da falha na verificação da identidade dos titulares das contas. 2. A ausência de demonstração de mecanismos adequados de segurança evidencia defeito na prestação do serviço. Legislação Citada: Resolução nº 4 .753/2019 do Banco Central Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.834.003/SP, Rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019. STJ, REsp n. 2 .124.423/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 . REsp n. 2.222.137/SP, Rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 11672206020248260100 São Paulo, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 10/04/2026, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2026) (grifo nosso). Como se depreende, a conclusão externada nesses precedentes baseia-se na interpretação do art. 14 do CDC, cujo § 3º, I, somente exime o fornecedor quando prova que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e do art. 2º da Resolução CMN nº 4.753/2019, que impõe às instituições financeiras a adoção de “procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares” das contas, bem como a autenticidade das informações prestadas. A diligência na abertura da conta é, portanto, o elemento que distingue o serviço seguro do defeituoso: comprovada, afasta-se a responsabilidade, ainda que a conta venha a ser utilizada por estelionatário; não comprovada, configura-se a falha no dever de segurança. No caso, observa-se que o Bradesco não se desincumbiu desse encargo. A contestação limita-se a afirmar, em termos genéricos, que a conta foi aberta regularmente, “em estrito e integral cumprimento da Resolução CMN nº 4.753/19”, e que os documentos e dados da titular foram avaliados pelas áreas internas de segurança (ID 109525360, págs. 14 e 15), descrevendo em abstrato o seu regulamento de abertura de contas, sem demonstrar que tenha sido observado em relação à titular (ID 109525360, pág. 15). Os únicos documentos trazidos são telas sistêmicas internas e unilaterais, que registram a data de abertura da conta (21/11/2021), a condição de cliente do banco desde 16/04/2002, o endereço da titular em Salvador/BA e o posterior encerramento da conta por “desinteresse comercial” (ID 109526267), bem como uma análise da Segurança Corporativa referente ao “caso MED recebido”, com a anotação “sem risco aparente” e o resultado “não passível de análise”, a qual, além de posterior ao golpe e relativa à denúncia, e não ao procedimento de abertura ocorrido cerca de quatro anos e meio antes, menciona identificador de MED diverso (9421461) daquele constante da tela de contestação (9430551) (ID 109526267 e ID 109526265, pág. 2). Tais elementos não demonstram qual documento oficial foi apresentado pela titular, se houve conferência documental ou biométrica, quais bases de dados foram consultadas ou qual a avaliação de perfil e de capacidade econômico-financeira realizada, isto é, não evidenciam o procedimento de verificação e validação exigido pela norma de regência, sendo certo que a mera condição de cliente desde 2002 não supre a prova do que foi verificado quando da abertura da conta utilizada no golpe. Ademais, não socorre o banco a justificativa de que a juntada dos documentos dependeria de autorização judicial, em razão do sigilo bancário da titular (ID 109525360, pág. 15). O sigilo não constitui óbice à produção, pelo próprio banco, da prova do fato impeditivo que alega, porquanto a preservação da intimidade da titular poderia ser assegurada pela juntada dos documentos sob segredo de justiça (art. 189, III, do CPC), e a oportunidade existiu: o Bradesco foi citado, protestou genericamente por provas (ID 109525360, pág. 22) e, em audiência, informou não possuir outras a produzir (ID 109737748). Demonstrado o defeito do serviço, está presente o nexo de causalidade com o prejuízo do autor. A conta cuja regular abertura não se comprovou foi o instrumento que recebeu e permitiu o aproveitamento dos valores, os quais, no intervalo de cerca de 26 (vinte e seis) horas entre o Pix e a contestação do MED, já não havia saldo na conta de destino, sem que tenha havido bloqueio (ID 104212554, ID 109526265, pág. 2; ID 104212557, pág. 13). Não se trata, pois, de mera culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), uma vez que o ilícito praticado pelo estelionatário somente se consumou porque disponibilizada, pelo banco, conta apta a receber e movimentar os valores, risco inerente à atividade bancária e que caracteriza fortuito interno (Súmula nº 479 do STJ), de modo que a responsabilidade do Bradesco concorre, com a do fraudador, para o resultado danoso, respondendo ambos solidariamente perante o consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Registre-se que não se imputa ao banco inércia no processamento do MED, que foi apreciado em poucos minutos (ID 109526265, pág. 2), mas falha de segurança na origem da conta. Quanto à culpa exclusiva do autor, a defesa a assenta em descrição que não corresponde aos fatos narrados (mensagens de WhatsApp, falso advogado e “diversas transações”, ID 109525360, págs. 11 e 12), o que revela o caráter genérico da alegação, sem prova nos autos de contato por aplicativo de mensagens ou de fornecimento de senhas a terceiros. Seja como for, a conduta do autor, que, enganado por ligação em que o golpista simulou ser seu filho e invocou urgência, realizou uma única transferência, não foi a causa exclusiva do dano, pois, sem conta bancária apta a receber os valores, o golpe não se completaria. Tampouco se justifica a redução da condenação por culpa concorrente (art. 945 do CC), invocada apenas pelo PicPay (ID 109632523, pág. 11): tratando-se de dever de segurança de instituição profissional, cuja atividade de controle de acesso ao sistema financeiro visa, precisamente, a impedir que contas sejam utilizadas para receber os proveitos de fraudes dessa natureza, a conduta do consumidor, vítima de engenharia social que explora o vínculo afetivo e a urgência, não tem aptidão para minorar a responsabilidade do banco que não comprovou a regularidade da conta utilizada. Nesse contexto, a procedência do pedido de restituição em face do Bradesco é medida que se impõe, considerando que a instituição não comprovou a regularidade do procedimento de abertura da conta de destino, nos termos da Resolução CMN nº 4.753/2019, configurando-se falha no dever de segurança, cujo risco concorreu, em nexo causal, para a consumação do prejuízo suportado pelo autor. Quanto à extensão da condenação, o dano material corresponde ao valor transferido, R$ 2.890,00 (dois mil oitocentos e noventa reais), comprovado pelo extrato e pelo comprovante da operação (ID 104212554 e ID 109526263), devendo ser restituído de forma simples, como requerido (ID 104211497, pág. 5), descabida a repetição em dobro, sequer postulada. Por se tratar de responsabilidade extracontratual do Bradesco perante o autor, com o qual não manteve relação contratual, a correção monetária e os juros de mora fluem desde o evento danoso, em 02/06/2026 (Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ), pelo IPCA e pela taxa legal, respectivamente, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, afastando-se o pedido subsidiário do banco de que os juros tenham por termo inicial a citação (ID 109525360, pág. 22). Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é importante frisar, em um primeiro momento, que este não pode se confundir com o mero aborrecimento ou dissabor. É preciso, para a sua caracterização, que o fato transcenda a normalidade e atinja atributo da personalidade, ensejando aflição psicológica e angústia no espírito da parte, não se presumindo o dano moral nas hipóteses de fraude cujo efeito essencial é o prejuízo patrimonial. No caso, observa-se que o autor se limita a alegar “transtornos e aborrecimentos” (ID 104211497, pág. 4), sem demonstrar repercussão concreta em sua esfera extrapatrimonial. O abalo narrado decorre, em essência, do engano a que foi induzido pelos criminosos, ação fraudulenta que não se imputa a qualquer dos requeridos, ao passo que o ilícito atribuído ao Bradesco, consistente na falha de segurança na abertura da conta de destino, repercutiu na esfera patrimonial do autor, integralmente recomposta por esta sentença. A cronologia dos fatos tampouco revela resistência abusiva das requeridas: a contestação do MED foi processada em poucos minutos (ID 109526265, pág. 2), ambas as requeridas prestaram esclarecimentos ao PROCON (ID 104212557, págs. 3 a 13) e a ação foi ajuizada em 13/08/2026 (ID 104211497, pág. 6), pouco mais de dois meses após o Pix, sem notícia de negativação, de exposição vexatória ou de privação de bem essencial. Quanto ao PicPay, ausente ato ilícito, inexiste dever de indenizar. Nesse contexto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, uma vez que não demonstrada lesão extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento de dever de segurança de natureza patrimonial, restando prejudicada a análise do pedido subsidiário quanto ao valor e aos consectários da indenização. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o requerido Banco Bradesco S.A. ao ressarcimento do valor de R$ 2.890,00 (dois mil oitocentos e noventa reais), corrigido monetariamente desde o evento danoso (02/06/2026) pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde a mesma data, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal (Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ); b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da requerida PicPay Instituição de Pagamento S.A. (PicPay Serviços S.A.), por ausência de responsabilidade pelo Pix voluntário realizado pelo autor; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado em face do requerido Banco Bradesco S.A., por ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide por ela. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito