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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5306107-32.2026.8.09.0011

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5306107-32.2026.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes BRAYAN LUCAS GONCALVES LIAL e BANCO BV S.A., referente à conta bancária objeto desta lide.

Torno definitiva a tutela de urgência concedida no evento 07, para que a parte ré promova o cancelamento definitivo da referida conta e se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança ou registro em nome da parte autora relacionado a ela.

Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré (valor do pedido de danos morais indeferido), a serem pagos pela parte autora, e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte ré em favor do patrono da parte autora.

Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor da parte autora fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

O pedido de cumprimento da sentença deverá observar o art. 523, da Lei nº 13105/15 (CPC), devendo ser postulado no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença, com aplicação do inciso III, do art. 485, do CPC, ante a ausência de regulamentação específica, sob pena de arquivamento dos autos.

Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC).

Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC).

Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC).

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia UPJ das Varas Cíveis 5ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5306107-32.2026.8.09.0011 Promovente: Brayan Lucas Goncalves Lial Promovido: Banco Bv S.a. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por BRAYAN LUCAS GONÇALVES LIAL em face de BANCO BV S.A., partes qualificadas na inicial. Narra o autor, em sua petição inicial (mov. 1), que foi surpreendido com a notícia de uma conta bancária aberta em seu nome junto à instituição financeira requerida, em 08 de agosto de 2024, conforme demonstrado pelo Relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central. Sustenta que jamais solicitou ou anuiu com a referida contratação, a qual atribui a uma fraude perpetrada por terceiros, evidenciando uma grave falha de segurança na prestação de serviços por parte do banco réu. Argumenta que a situação lhe impõe um estado de constante sobressalto e insegurança, em razão do risco de utilização da conta para a prática de atos ilícitos. Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato cancelamento da conta e, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a confirmação da medida liminar e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Em decisão proferida no bojo do movimento 7, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, decretada a inversão do ônus da prova e concedida a tutela de urgência para determinar o bloqueio e a suspensão da conta bancária, sob pena de multa. A audiência de conciliação, realizada por meio do CEJUSC, restou infrutífera (mov. 23). Devidamente citado, o BANCO BV S.A. apresentou contestação (mov. 21), na qual suscita, em sede preliminar, a necessidade de decretação de sigilo dos autos, a impugnação ao valor da causa, a carência de interesse processual por ausência de tentativa de solução administrativa e a inépcia da inicial por falta de provas. No mérito, o réu defende a regularidade da contratação, afirmando que a conta foi aberta de maneira comum mediante apresentação de documentos e selfie que guardam semelhança com a fisionomia do autor, e que não foram encontrados indícios de fraude contratual. Aduz, ademais, a ausência de comprovação de conduta ilícita ou de dano moral indenizável, impugnando o valor pleiteado por considerá-lo excessivo e pugnando, em caso de condenação, pela aplicação da taxa Selic. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 26), rechaçando todas as preliminares e reiterando que o banco réu, a quem incumbia o ônus probatório, não apresentou qualquer prova robusta da regularidade da contratação, como o contrato assinado ou trilhas de auditoria, limitando-se a juntar telas sistêmicas unilaterais. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 27), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que a parte ré não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tratando-se de matéria essencialmente de direito e sendo suficiente a prova documental já carreada aos autos para a formação do convencimento, notadamente diante da inversão do ônus probatório. Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas, previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil. A instituição financeira requerida argui a necessidade de decretação de sigilo processual, ao argumento de que a defesa contém dados bancários do autor, contudo, a publicidade dos atos processuais constitui regra matriz, conforme o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, e o artigo 11 do Código de Processo Civil, sendo o sigilo medida excepcionalíssima, cujas hipóteses, previstas no artigo 189 do CPC, não se amoldam ao caso concreto, que versa justamente sobre a regularidade de uma relação jurídica impugnada, não havendo exposição de dados fiscais ou patrimoniais que justifiquem a restrição ao escrutínio público, razão pela qual rejeito a preliminar. O réu impugna o valor atribuído à causa, porém, a irresignação não merece prosperar, pois, nas ações indenizatórias, o valor da causa corresponderá ao valor do pedido, nos exatos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo o autor fixado o montante em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que reflete o proveito econômico pretendido a título de danos morais, motivo pelo qual a arguição deve ser afastada. Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida arguida pela ré, na medida em que a utilização dos canais gerais de atendimento não constitui requisito para o ajuizamento da presente ação. A Constituição Federal (CF) prevê em seu artigo 5º, inciso XXXV, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse sentido, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa para ajuizamento de demanda, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Deste modo, REJEITO a preliminar arguida. Por fim, a alegada inépcia da petição inicial também deve ser rechaçada, porquanto a peça inaugural preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, com exposição clara da causa de pedir e dos pedidos, sendo a questão atinente à comprovação da existência do contrato matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, especialmente em um cenário de inversão do ônus da prova, não se tratando de vício formal. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, bem como a responsabilidade civil da instituição ré e a ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da abertura de conta corrente em nome da autora, supostamente de forma fraudulenta. Antes de adentrar ao mérito da demanda, registro que na relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do referido Diploma Legal. A Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvidas quanto à incidência das regras constantes no Código Consumerista em relação às instituições financeiras ao dispor: “Súmula n° 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A responsabilidade da instituição financeira, nesse caso, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, o que significa que responde pelos danos causados independentemente da existência de culpa. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1°. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido”. No caso em tela, a autora nega veementemente ter contratado a abertura da conta ou que manteve qualquer vínculo com a ré, concluindo tratar-se de uma fraude (evento 01). Diante da inversão do ônus da prova, corretamente deferida na decisão inicial (evento 07) em razão da hipossuficiência técnica da consumidora, caberia à instituição ré comprovar a regularidade da contratação, apresentando o contrato devidamente assinado ou outro meio de prova idôneo que demonstrasse a manifestação de vontade da autora. Contudo, a ré limitou-se a juntar telas sistêmicas internas (evento 18) que, por serem produzidas unilateralmente, não possuem força probatória para comprovar a legitimidade da abertura da conta. A requerida não trouxe aos autos qualquer documento assinado pela autora ou evidência de que os procedimentos de segurança para a contratação foram devidamente observados. A tese de que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria fragilizado seus dados, não se sustenta, já que a abertura de conta por terceiros fraudadores configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela instituição. Conforme a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A atividade bancária e de pagamentos, por sua natureza, exige um elevado grau de segurança. Neste contexto, a falha na verificação da autenticidade dos documentos e da identidade do contratante caracteriza defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição. Como bem ensina o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, “o fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável, mas que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade, não exclui a responsabilidade” (in Programa de Responsabilidade Civil, 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 513). Dessa forma, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de provar a regularidade da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes referente à conta bancária objeto da lide, bem como o seu cancelamento definitivo. Passo a análise do pedido de indenização por danos morais. O artigo 186 do Código Civil determina que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Sobre dano moral, Sílvio de Salvo Venosa preleciona que “é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. (...) A dor psíquica, o vitupério da alma, o achincalhe social, tudo em torno dos direitos da personalidade, terão pesos e valores diversos, dependendo do tempo e do local onde os danos foram produzidos”. (Direito Civil, quinta edição, p.47). Na hipótese, embora a abertura de conta por terceiro mediante fraude seja uma falha na prestação do serviço, para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de desdobramentos que ultrapassem o mero aborrecimento. A simples existência da conta, sem provas de que tal fato tenha gerado negativação do nome, cobranças indevidas ou outros transtornos concretos, não é suficiente para caracterizar lesão a direito da personalidade. No presente caso, a parte autora limitou-se a comprovar a existência da conta por meio do relatório do CCS, sem, contudo, apresentar qualquer evidência de prejuízo efetivo à sua honra, imagem ou crédito. Não há nos autos prova de inscrição em cadastros de inadimplentes, de protestos, de cobranças vexatórias ou de qualquer outra consequência danosa que justificasse a reparação moral. Instada a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado, abdicando da oportunidade de demonstrar os supostos danos sofridos. Dessa forma, a situação vivenciada, embora indesejável, configura mero dissabor, não passível de indenização. Conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA .ABERTURA DE CONTA E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E CHEQUE ESPECIAL MEDIANTE FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA. CONDUTA NEGLIGENTE DO BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. (…) DANOS MORAIS. Por outro lado, é cediço o entendimento de que a cobrança indevida por si só, não possui o condão de comprovar cabalmente a transgressão aos direitos da personalidade da recorrente, sendo que situação diversa não restou evidenciada. No caso vertente não restou comprovada a negativação do nome da recorrente . Também não houve a prova da perda do tempo útil e suficiente para condenar em indenização por danos morais, motivo pelo qual a situação por ela experimentada não ultrapassou a esfera do mero dissabor. Para configurar o dano moral a parte prejudicada deverá comprovar efetivamente nos autos os motivos ensejadores da violação da sua honra e, inclusive, da perda do tempo útil. Sem estas provas o entendimento consolidado no STJ é pelo não deferimento de danos morais. (..) (TJ-GO - RI: 53816968520218090017 BELA VISTA DE GOIÁS, Relator.: Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)) Assim, na ausência de comprovação de ofensa a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes BRAYAN LUCAS GONCALVES LIAL e BANCO BV S.A., referente à conta bancária objeto desta lide. Torno definitiva a tutela de urgência concedida no evento 07, para que a parte ré promova o cancelamento definitivo da referida conta e se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança ou registro em nome da parte autora relacionado a ela. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré (valor do pedido de danos morais indeferido), a serem pagos pela parte autora, e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte ré em favor do patrono da parte autora. Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor da parte autora fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O pedido de cumprimento da sentença deverá observar o art. 523, da Lei nº 13105/15 (CPC), devendo ser postulado no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença, com aplicação do inciso III, do art. 485, do CPC, ante a ausência de regulamentação específica, sob pena de arquivamento dos autos. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletrônicamente. Pedro Paulo de Oliveira Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026