Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. 5 – EXPEÇA-SE, a requerimento do exequente, certidão do crédito objeto da presente execução, consignando-se o valor indicado na última memória de cálculo constante dos autos, sem prejuízo de posterior atualização, bem como a circunstância de que a extinção decorreu da ausência de bens penhoráveis. 6 – Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. 7 – Sentença registrada no PJe. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000654-12.2024.8.08.0017 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACAO RURAL ALTO SANTA MARIA LTDA EXECUTADO: JANDIRA KUTZ Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO CESAR SANTOS DE MARCHI - ES27502 SENTENÇA 1 – Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por AÇÃO RURAL ALTO SANTA MARIA LTDA em face de JANDIRA KUTZ. A executada foi regularmente citada, sem pagamento, tendo resultado negativa a diligência de penhora realizada pelo Oficial de Justiça. Posteriormente, a pesquisa SISBAJUD localizou apenas quantia irrisória, que foi desbloqueada, e a consulta RENAJUD não identificou veículos em nome da executada. 2 – Manifestação do exequente no ID 101896479, informando não vislumbrar outras medidas úteis para satisfação do crédito e requerendo a expedição de certidão correspondente, com posterior arquivamento do feito. É o relatório. DECIDO. 3 – Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, não encontrados bens penhoráveis, a execução deve ser extinta, providência que não importa quitação da obrigação nem impede nova cobrança caso sejam posteriormente localizados bens passíveis de constrição, observados os prazos prescricionais pertinentes. 4 – Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. 5 – EXPEÇA-SE, a requerimento do exequente, certidão do crédito objeto da presente execução, consignando-se o valor indicado na última memória de cálculo constante dos autos, sem prejuízo de posterior atualização, bem como a circunstância de que a extinção decorreu da ausência de bens penhoráveis. 6 – Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. 7 – Sentença registrada no PJe. Publique-se. Intimem-se. Após a expedição da certidão, oportunamente, arquivem-se os autos. DOMINGOS MARTINS-ES, 5 de outubro de 2026. Juiz(a) de Direito