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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000817-64.2022.8.08.0044

Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0000817-64.2022.8.08.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para CONDENAR o réu GILBERTO PEDRONI nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro. IV - DOSIMETRIA DA PENA Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) Culpabilidade: normal à espécie delitiva, não extrapolando a reprovabilidade inerente ao próprio tipo penal. Antecedentes: o réu não possui condenações transitadas em julgado aptas a configurar maus antecedentes. Conduta social: não há nos autos elementos desabonadores concretos que permitam valorar negativamente esta circunstância. Personalidade do agente: inexistem laudos psicossociais ou elementos técnicos para aferi-la negativamente. Motivos: inerentes ao tipo penal, decorrentes de discussão familiar por embriaguez. Circunstâncias do crime: normais à espécie, já inseridas no contexto de violência doméstica e familiar que qualifica o delito. Consequências do crime: de pequena monta, consistentes em lesões superficiais de bom prognóstico, não havendo sequelas permanentes, conforme atestado no laudo. Comportamento da vítima: a vítima, pessoa idosa, em nada contribuiu para a prática do delito; apenas tentou evitar que o filho saísse novamente alcoolizado. À vista dessas circunstâncias (todas favoráveis ou neutras), fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Milita em favor do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP, uma vez que a vítima era idosa (83 anos) na época dos fatos. (Não aplico a agravante do art. 61, II, "e", do CP para evitar bis in idem, vez que a relação de ascendência já qualifica o crime no § 9º). Promovendo a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante de crime contra maior de 60 anos, e observando a Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição Não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno a PENA DEFINITIVA em 03 (três) meses de detenção. Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por se tratar de crime cometido com violência à pessoa (art. 44, I, do CP). Preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, concedo ao réu a Suspensão Condicional da Pena (SURSIS) pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Contudo, ressalvo desde já a suspensão da exigibilidade de tal rubrica, caso o sentenciado comprove sua situação de hipossuficiência perante o Juízo da Execução, na forma do Artigo 98, § 3

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000817-64.2022.8.08.0044 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GILBERTO PEDRONI Advogados do(a) REU: ADRIELI CREMONINI - ES28542, EDUARDO WILSON KIEFER - ES18056 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de GILBERTO PEDRONI, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro. A denúncia (ID 40427373) veio acompanhada do Inquérito Policial/Auto de Prisão em Flagrante (ID 30343962). A exordial acusatória foi recebida em 30/01/2024 (ID 37182914). O réu foi devidamente citado (ID 38100195) e apresentou Resposta à Acusação por meio de defensores constituídos (ID 39313091). Durante a instrução criminal, em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 93183542), procedeu-se à oitiva de duas testemunhas (uma informante e um policial militar), seguindo-se o interrogatório do réu. Em sede de Alegações Finais por memoriais (ID 98376711), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando estarem provadas a materialidade e a autoria. A Defesa constituída, por sua vez, apresentou Alegações Finais (ID 104005224) requerendo, subsidiariamente em caso de condenação, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal, além da aplicação do perdão judicial, argumentando tratar-se de evento pontual e com posterior reconciliação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao réu a prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal), figurando como vítima seu genitor, Osmar Pedroni (já falecido por causas naturais e alheias aos fatos). Narra a denúncia que, no dia 05 de novembro de 2022, na localidade de Cabeceira do Rio Mutum, Município de São Roque do Canaã/ES, o acusado agrediu fisicamente seu pai. O réu, ao retornar de um bar sob efeito de álcool e alterado por uma briga anterior, foi impedido por seu genitor de sair novamente da residência, momento em que desferiu um soco contra o rosto do idoso. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada e comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim Unificado nº 49317908, e, especialmente, pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 1703/2022 (ID 30343962 e laudos juntados), o qual atestou a existência de ofensa à integridade corporal da vítima, produzida por ação contundente, descrevendo escoriações e equimose na região nasal e malar. A autoria é igualmente certa e recai sobre a pessoa do acusado. A prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corrobora a dinâmica dos fatos: Sargento PM Marcos Henrique: confirmou seu depoimento prestado na esfera policial; disse que o reu estava alcoolizado; Luciane Pedroni - irmã do reu e filha da vítima, declarou, na condição de informante: confirmou seu depoimento prestado na esfera policial; afirmou que os pais faleceram; que o reu deixou de residir com os pais após os fatos; INTERROGADO, o reu declarou: que não tinha a intenção de bater no pai; que ficou nervoso, pelo uso de bebida alcoólica; que o seu pai não gostava que o reu fazia uso de bebidas; que o reu o agrediu primeiro porque estava bêbado e alterado; que aconteceu a agressão 'entre eu mais ele'; que depois foi dormir e esqueceu de tudo; que a polícia chegou em seguida, dando-lhe voz de prisão; que agradece ao pai por tê-lo impedido de sair no dia dos fatos; que pediu desculpas ao pai pela agressão; que ninguém ficou com raiva de ninguém. A conduta praticada pelo réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, uma vez que ofendeu a integridade corporal de seu ascendente (pai), prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação. Rebato a tese defensiva que requer a aplicação do perdão judicial. O instituto do perdão judicial, no âmbito do crime de lesões corporais, possui previsão estrita para a modalidade culposa (art. 129, § 8º, do CP), sendo incabível sua incidência em crimes de lesão corporal dolosa no âmbito da violência doméstica, independentemente da reconciliação posterior entre as partes. Ademais, no tocante à alegação de que o réu estava sob o efeito de bebida alcoólica, é cediço que a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal (art. 28, inciso II, do CP). Por outro lado, acolho a tese defensiva quanto ao reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), visto que o réu, em seu interrogatório, admitiu ter perpetrado a agressão ("aconteceu a agressão 'entre eu mais ele'"), devendo tal atenuante ser sopesada na segunda fase da dosimetria. Inexistindo causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para CONDENAR o réu GILBERTO PEDRONI nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro. IV - DOSIMETRIA DA PENA Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) Culpabilidade: normal à espécie delitiva, não extrapolando a reprovabilidade inerente ao próprio tipo penal. Antecedentes: o réu não possui condenações transitadas em julgado aptas a configurar maus antecedentes. Conduta social: não há nos autos elementos desabonadores concretos que permitam valorar negativamente esta circunstância. Personalidade do agente: inexistem laudos psicossociais ou elementos técnicos para aferi-la negativamente. Motivos: inerentes ao tipo penal, decorrentes de discussão familiar por embriaguez. Circunstâncias do crime: normais à espécie, já inseridas no contexto de violência doméstica e familiar que qualifica o delito. Consequências do crime: de pequena monta, consistentes em lesões superficiais de bom prognóstico, não havendo sequelas permanentes, conforme atestado no laudo. Comportamento da vítima: a vítima, pessoa idosa, em nada contribuiu para a prática do delito; apenas tentou evitar que o filho saísse novamente alcoolizado. À vista dessas circunstâncias (todas favoráveis ou neutras), fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Milita em favor do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP, uma vez que a vítima era idosa (83 anos) na época dos fatos. (Não aplico a agravante do art. 61, II, "e", do CP para evitar bis in idem, vez que a relação de ascendência já qualifica o crime no § 9º). Promovendo a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante de crime contra maior de 60 anos, e observando a Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição Não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno a PENA DEFINITIVA em 03 (três) meses de detenção. Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por se tratar de crime cometido com violência à pessoa (art. 44, I, do CP). Preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, concedo ao réu a Suspensão Condicional da Pena (SURSIS) pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Contudo, ressalvo desde já a suspensão da exigibilidade de tal rubrica, caso o sentenciado comprove sua situação de hipossuficiência perante o Juízo da Execução, na forma do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil c/c Artigo 3º do Código de Processo Penal. Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e possui Defensor Constituído com procuração nos autos, dispensada a intimação pessoal do réu quanto aos termos desta sentença. Para facilitar o cumprimento cartorário e dar celeridade ao feito: intimem-se as partes (Ministério Público pessoalmente e a Defesa via Diário da Justiça). Havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, estando tempestivo e adequado, recebo-o desde já em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo com as nossas homenagens, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado a presente decisão para ambas as partes: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/ES) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Comunique-se o inteiro teor desta sentença ao Instituto de Identificação e Estatística para os devidos registros criminais; c) Extraia-se a respectiva Guia de Execução, remetendo-a ao Juízo da Execução Penal competente; Após o cumprimento de todas as diligências, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA TERESA-ES, 15 de outubro de 2026. MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito (OFÍCIO DM 1649/2025) Nome: GILBERTO PEDRONI Endereço: R AV SILVIO AVIDOS, 271, - de 380 a 818 - lado par, SAO SILVANO, COLATINA - ES - CEP: 29703-100