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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 5005634-45.2023.8.08.0014

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5005634-45.2023.8.08.0014
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem prejuízo, caso expressamente postulado em tal sentido, EXPEÇA-SE em favor da parte credora a CERTIDÃO DE CRÉDITO (Enunciados Cíveis 75 e 76 do FONAJE), de forma que, respeitada a prescrição, tenha a opção de futura execução vinculada a este Juízo ou, por suas expensas e de forma extrajudicial, de inscrição do devedor nas correlatas bases cadastrais (SPC, SERASA e Cartórios Extrajudiciais para fins de Protesto). Se for esta a opção da parte credora, fica desde já ciente de que deverá retirar o referido documento a partir da disponibilização do mesmo no sistema PJe. Oportuno esclarecer que, a partir da vigência do Provimento 86/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 29/08/2019, e da Lei Estadual nº 11.028/2019, de 07/08/2019, que alterou a Lei Estadual nº 4.847/93, será possível a qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de depósito ou pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas, apresentar, sem qualquer intervenção do Judiciário, o título a protesto. Aliás, em caso do apontamento a protesto e se posteriormente informado nos autos o integral pagamento pela parte devedora, expeça-se certidão em favor desta, independentemente de novo despacho, para que promova a respectiva baixa, na forma da Lei, arquivando-se na sequência o processo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE o feito com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005634-45.2023.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PHILLIP FERREIRA BRAGA INTERESSADO: CLEIDIMAR AVELINA DE JESUS DIAS EXECUTADO: TOKY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MODA FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA - SENTENÇA - Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença deflagrado por PHILLIP FERREIRA BRAGA em face de CLEIDIMAR AVELINA DE JESUS DIAS (ID 53838546), objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado (IDs 43887980, 53685245 e 53685249), atualizado pela Contadoria do Juízo no montante de R$ 134.035,31 (cento e trinta e quatro mil e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), já acrescido da penalidade legal de 10% (dez por cento) fixada pelo art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 523, § 1º, do CPC (ID 63731282). Iniciada a fase executiva e decorrido in albis o prazo para cumprimento espontâneo (ID 63412800), as diligências de constrição patrimonial em desfavor da devedora originária resultaram infrutíferas, consoante ordem de indisponibilidade via SISBAJUD sem saldo positivo (ID 64119744) e pesquisa RENAJUD negativa para veículos (ID 65183448). Após consulta ao sistema SNIPER (ID 67164891), o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (ID 68239603) em face das empresas TOKY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e MODA FASHION COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., das quais a executada figura como sócia-administradora. Admitido o processamento e determinada a citação das pessoas jurídicas para responderem ao incidente nos termos do art. 135 do CPC (despacho ID 73254855), sucederam-se tentativas citatórias, todas frustradas: a) as cartas de citação postal foram devolvidas sem êxito pelos Correios com as anotações "mudou-se" e "não procurado / ausente" (IDs 76595053 e 77100616); b) as cartas precatórias distribuídas às Comarcas de Jaboticatubas/MG (ID 79220912) e de Belo Horizonte/MG (ID 89179209) retornaram negativas, ante a constatação pelos Oficiais de Justiça de que a pessoa jurídica não funcionava no endereço diligenciado e de que o imóvel residencial outrora ocupado pela devedora pertence a terceiros há mais de dois anos; c) a tentativa de citação eletrônica por aplicativo de mensagens WhatsApp, autorizada pelo despacho ID 96079481, revelou-se inexitosa, porquanto as linhas telefônicas informadas não existiam, não atenderam aos chamados ou pertenciam a pessoas estranhas à lide (certidões IDs 99442637 e 101999580); d) por fim, a carta precatória remetida à Comarca de Belo Horizonte/MG para tentativa de citação no endereço profissional do patrono da executada Cleidimar (ID 103846228) foi devolvida com certidões negativas (IDs 10735515583 e 10735514139), consignando que o local corresponde a condomínio comercial e que a empresa procurada é ali desconhecida. Intimado acerca do resultado infrutífero da deprecata (ID 106477792), o exequente peticionou nos autos (ID 107585255), indicando novos endereços para expedição de outra carta precatória, insistindo na citação na pessoa ou no domicílio profissional do advogado da executada e pleiteando a realização prévia de novas buscas patrimoniais pelos convênios SISBAJUD e SNIPER. De plano, impende afastar o pleito de citação das pessoas jurídicas (TOKY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e MODA FASHION COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.) no escritório profissional do advogado Norman Joel Souza Vieira. Com efeito, a procuração acostada ao ID 36530284 foi outorgada exclusivamente pela pessoa física da executada para atuação na fase de conhecimento, sem qualquer concessão de poderes de representação pelas pessoas jurídicas suscitadas e desprovida de poderes especiais para receber citação (arts. 105 e 242 do CPC). Citar terceiros no endereço do patrono da devedora acarretaria manifesto cerceamento de defesa e nulidade processual insanável. Igualmente descabido revela-se o pleito de novas pesquisas constritivas via SISBAJUD e SNIPER. Em relação às empresas suscitadas, a desconsideração inversa nem sequer teve seu mérito apreciado, inexistindo a formação de contraditório ou a extensão de responsabilidade que legitime qualquer medida constritiva em desfavor de terceiros que ainda não integram o título executivo (arts. 135 e 136 do CPC). No que tange à devedora originária Cleidimar, tais pesquisas já foram realizadas exaustivamente (IDs 64119744 e 67164891), sem que o exequente trouxesse qualquer indício objetivo de modificação superveniente em sua condição econômico-financeira, não competindo ao Judiciário reiterar diligências sem justa causa. No mais, o caso vertente atrai a aplicação imperativa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se precipuamente pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Por expressa opção do legislador infraconstitucional, a execução sumária no microssistema não admite dilações infindáveis ou a sobrevida de processos sem resultado útil palpável. Nesse sentido, frustradas todas as diligências ordinárias para a satisfação do crédito e não localizados bens penhoráveis da devedora, tampouco lograda a citação válida das empresas após quase dois anos de tentativas e sucessivas cartas precatórias e mandados, a extinção imediata do feito é medida de rigor, salvaguardando-se o direito de crédito do exequente mediante a expedição de certidão própria: "ENUNCIADO 75 do FONAJE: A hipótese do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso de extinção do processo, certidão de seu crédito, para que, no futuro, possa executá-lo novamente, caso encontre bens penhoráveis." Destarte, a extinção não acarreta prejuízo ao credor, uma vez que a certidão de crédito judicial assegura a higidez do título e viabiliza a retomada da execução caso venham a ser localizados bens penhoráveis ou elementos fáticos concretos que permitam a citação das empresas em eventual via ordinária cabível, pondo fim à perpetuação indevida da demanda neste Juizado. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem prejuízo, caso expressamente postulado em tal sentido, EXPEÇA-SE em favor da parte credora a CERTIDÃO DE CRÉDITO (Enunciados Cíveis 75 e 76 do FONAJE), de forma que, respeitada a prescrição, tenha a opção de futura execução vinculada a este Juízo ou, por suas expensas e de forma extrajudicial, de inscrição do devedor nas correlatas bases cadastrais (SPC, SERASA e Cartórios Extrajudiciais para fins de Protesto). Se for esta a opção da parte credora, fica desde já ciente de que deverá retirar o referido documento a partir da disponibilização do mesmo no sistema PJe. Oportuno esclarecer que, a partir da vigência do Provimento 86/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 29/08/2019, e da Lei Estadual nº 11.028/2019, de 07/08/2019, que alterou a Lei Estadual nº 4.847/93, será possível a qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de depósito ou pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas, apresentar, sem qualquer intervenção do Judiciário, o título a protesto. Aliás, em caso do apontamento a protesto e se posteriormente informado nos autos o integral pagamento pela parte devedora, expeça-se certidão em favor desta, independentemente de novo despacho, para que promova a respectiva baixa, na forma da Lei, arquivando-se na sequência o processo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE o feito com as cautelas de praxe. Colatina, data conforme registro no sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito