Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5272409-80.2024.8.09.0051

Órgão julgador
11ª Câmara Cível
Julgamento
27/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5272409-80.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a omissão e contradição apontadas pelos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC, sendo admissíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Não foram constatados vícios no acórdão embargado, suficientemente claro e bem fundamentado no direito aplicável à matéria. 5. A mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento não justifica o uso de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo para correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: Lei 9.514/1997, art. 27, § 2-A; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ação Rescisória 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 1ª Seção Cível, julgado em 13/09/2023.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte

e-mail: [email protected]

Embargos de Declaração na Dupla Apelação Cível nº 5272409-80.2024.8.09.0051

Comarca de Goiânia

Embargantes: Alessandro Sousa de Paula e Alline Felipe Alves

Embargados: Elvis Borges Ferreira e Elisângela Cristina Borges Ferreira

Relator: Desembargador José Carlos Duarte

RELATÓRIO E